DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 912, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento 
da
FACENS 
-
Faculdade 
de
Engenharia de Sorocaba,
unidade Instituto de
Pesquisa
e Estudos
Avançados como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a FACENS - Faculdade de Engenharia de Sorocaba, unidade
Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados, CNPJ nº 45.718.988/0001-67, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 913, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da FAI - Faculdade de Administração
e Informática, unidade Centro de Desenvolvimento e
Pesquisa
- CDP
como
instituição habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a FAI - Faculdade de Administração e Informática, unidade
Centro de Desenvolvimento e Pesquisa - CDP, CNPJ nº 24.492.860/0003-10, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.959, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com
deliberação da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, ocorrida em 30
de agosto de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.007700/2024-99, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 10 a 12, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................
e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento
relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por
período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham sido inscritos em
dívida ativa da União; e (NR)
.....................................................................................................
Art. 4º .........................................................................................
§ 2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que tenham sido
inscritos em Dívida Ativa da União. (NR)
.....................................................................................................
Art. 8º ........................................................................................
§ 2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em
consideração as atividades e resultados propostos e exequíveis e por sua relevância e
impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. (NR)
.......................................................................................................
Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas
pelo ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad
hoc a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão até 15
(quinze) dias para apresentar as suas manifestações. (NR)
..........................................................................................................
Art. 15. ............................................................................................
Parágrafo único. A área técnica
poderá solicitar ao proponente que
complemente ou retifique a sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob
pena de indeferimento, ficando suspenso durante esse prazo de resposta, o prazo
previsto no art. 18 desta Portaria. (NR)
.......................................................................................................
Art. 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até 90 (noventa) dias.
§ 1º Ultrapassado o prazo do caput sem que tenha havido decisão final, o
proponente poderá solicitar a concessão da Carta de Não Objeção.
§ 2º Após o advento do prazo do caput, sem que tenha havido decisão final,
o bolsista já poderá dar início ao cumprimento das obrigações alternativas sugeridas, com
a ciência de que, na hipótese de conclusão da análise pelo indeferimento do pedido,
aquelas obrigações alternativas por ele prestadas não serão computadas como
substituição da obrigação originária. (NR)
........................................................................................................
Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento
do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e,
caso já recebido, e não tenha retornado ao país, o beneficiário deverá devolvê-lo,
devidamente atualizado,
no prazo
de 10
(dez) dias
contados da
assinatura do
instrumento.
Parágrafo único. Caso o bolsista tenha usufruído de auxílio-deslocamento para
retornar ao país e tenha posteriormente voltado para o exterior, antes da aprovação de
sua novação, ficará desobrigado da devolução do benefício. (NR)"
Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas
pelo ex-bolsista: "(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 280, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 01217.008429/2024-58
Recorrente/Interessado: CIDADÃO
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 65/2024/CL (SEI nº 12732964), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo de segunda instância para, no mérito, negar-lhe provimento, uma
vez que a Anatel atendeu ao pedido de informação conforme os procedimentos legais e
regulamentares vigentes.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No DOU do dia 16/10/2024, Seção 1, página 11 que publicou o Ato nº 14.672
de 11 de outubro de 2024, onde se lê - "Ato nº 14.672 de 11 de outubro de 2024 -
Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, notificado para o
serviço Limitado Privado (Fistel *****656753), titulada pela entidade EURICO BAPTISTA DA
COSTA FILHO, CPF nº ***.906.565-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à
manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997." lêa-se "Ato nº 14.672 de 11 de outubro de 2024 - Extinguir, por cassação, a outorga
do serviço de Interesse Restrito, notificado para o serviço Limitado Privado (Fistel
*****864301), titulada pela entidade DIONÍSIO JOÃO ZANOTTO, CPF nº ***.296.069-**,
tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com
fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997."
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 14.855 - Processo nº 53516.003782/2024-71: GABRIEL LATREILLE, CPF nº ***.454.419-**.
Nº 14.856 - Processo nº 53516.003835/2024-53: LEANDRO BORGES JULIAO, CPF nº
***.939.349-**.
Nº 14.857 - Processo nº 53516.003841/2024-19: LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS, CPF nº
***.511.899-**.
Nº 14.858 - Processo nº 53516.003842/2024-55: ALEJANDRO JOSE WANKIEWICZ, CPF nº
***.061.701-**.
Nº 14.859 -
Processo nº 53516.003846/2024-33: INFUSION
ADMINISTRACOES E
PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 49.996.343/0001-47.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 14.860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 53520.002882/2024-11. Expede autorização à Marina Park Ltda,
CNPJ nº 03.320.555/0001-09, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 14.862, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 53520.002891/2024-10. Expede autorização à Optidata Ltda, CNPJ
nº 01.687.282/0001-00, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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