Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700014 14 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Presidente do Comitê RESOLUÇÃO Nº 912, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento da FACENS - Faculdade de Engenharia de Sorocaba, unidade Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a FACENS - Faculdade de Engenharia de Sorocaba, unidade Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados, CNPJ nº 45.718.988/0001-67, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Presidente do Comitê RESOLUÇÃO Nº 913, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento da FAI - Faculdade de Administração e Informática, unidade Centro de Desenvolvimento e Pesquisa - CDP como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a FAI - Faculdade de Administração e Informática, unidade Centro de Desenvolvimento e Pesquisa - CDP, CNPJ nº 24.492.860/0003-10, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.959, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.007700/2024-99, resolve: Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 10 a 12, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................... e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham sido inscritos em dívida ativa da União; e (NR) ..................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................... § 2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União. (NR) ..................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................ § 2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em consideração as atividades e resultados propostos e exequíveis e por sua relevância e impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. (NR) ....................................................................................................... Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hoc a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão até 15 (quinze) dias para apresentar as suas manifestações. (NR) .......................................................................................................... Art. 15. ............................................................................................ Parágrafo único. A área técnica poderá solicitar ao proponente que complemente ou retifique a sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de indeferimento, ficando suspenso durante esse prazo de resposta, o prazo previsto no art. 18 desta Portaria. (NR) ....................................................................................................... Art. 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até 90 (noventa) dias. § 1º Ultrapassado o prazo do caput sem que tenha havido decisão final, o proponente poderá solicitar a concessão da Carta de Não Objeção. § 2º Após o advento do prazo do caput, sem que tenha havido decisão final, o bolsista já poderá dar início ao cumprimento das obrigações alternativas sugeridas, com a ciência de que, na hipótese de conclusão da análise pelo indeferimento do pedido, aquelas obrigações alternativas por ele prestadas não serão computadas como substituição da obrigação originária. (NR) ........................................................................................................ Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, e não tenha retornado ao país, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento. Parágrafo único. Caso o bolsista tenha usufruído de auxílio-deslocamento para retornar ao país e tenha posteriormente voltado para o exterior, antes da aprovação de sua novação, ficará desobrigado da devolução do benefício. (NR)" Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista: "(NR) Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 280, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 01217.008429/2024-58 Recorrente/Interessado: CIDADÃO Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2024/CL (SEI nº 12732964), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo de segunda instância para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a Anatel atendeu ao pedido de informação conforme os procedimentos legais e regulamentares vigentes. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA R E T I F I C AÇ ÃO No DOU do dia 16/10/2024, Seção 1, página 11 que publicou o Ato nº 14.672 de 11 de outubro de 2024, onde se lê - "Ato nº 14.672 de 11 de outubro de 2024 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, notificado para o serviço Limitado Privado (Fistel *****656753), titulada pela entidade EURICO BAPTISTA DA COSTA FILHO, CPF nº ***.906.565-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997." lêa-se "Ato nº 14.672 de 11 de outubro de 2024 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, notificado para o serviço Limitado Privado (Fistel *****864301), titulada pela entidade DIONÍSIO JOÃO ZANOTTO, CPF nº ***.296.069-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997." SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 14.855 - Processo nº 53516.003782/2024-71: GABRIEL LATREILLE, CPF nº ***.454.419-**. Nº 14.856 - Processo nº 53516.003835/2024-53: LEANDRO BORGES JULIAO, CPF nº ***.939.349-**. Nº 14.857 - Processo nº 53516.003841/2024-19: LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS, CPF nº ***.511.899-**. Nº 14.858 - Processo nº 53516.003842/2024-55: ALEJANDRO JOSE WANKIEWICZ, CPF nº ***.061.701-**. Nº 14.859 - Processo nº 53516.003846/2024-33: INFUSION ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 49.996.343/0001-47. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 14.860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53520.002882/2024-11. Expede autorização à Marina Park Ltda, CNPJ nº 03.320.555/0001-09, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 14.862, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53520.002891/2024-10. Expede autorização à Optidata Ltda, CNPJ nº 01.687.282/0001-00, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar