DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 14.813 - Processo nº 53500.075395/2024-13. Expede autorização à NETFIT TELECOM LTDA,
CNPJ/MF nº 43.796.255/0001-15, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 14.814 - Processo nº 53500.069746/2024-49. Outorga autorização de uso de
radiofrequência(s) à COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA, CNPJ nº 72.372.998/0004-
09, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado, aplicação Móvel
Privativo.
Nº 14.815 - Processo nº 53500.083164/2024-75. Expede autorização à MUNDO VOICE
TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 38.219.901/0001-41, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 14.882 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Belo
Horizonte/MG, no período de 22/10/2024 a 22/10/2024.
Nº 14.893 - Autoriza CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA, CNPJ nº 30.092.431/0001-96, a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São
Paulo/SP, no período de 16/10/2024 a 18/10/2024.
Nº 14.895 - Autoriza a Delegação da Comissão Europeia a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, durante visita do(a) Senhor Valdis Dombrovskis, Vice-
Presidente Executivo da Comissão Europeia, nas cidades de Brasília/DF e São Paulo/SP, no
período de 21/10/2024 a 26/10/2024.
Nº 14.896 - Autoriza a Embaixada da Confederação Suíça a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, durante visita do(a) Senhora Elisabeth Baume-
Schneider, Conselheira Federal e Chefe do Ministério dos Assuntos Interiores da Suíça, na
cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 26/10/2024 a 03/11/2024.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as regras e procedimentos para os
entes federativos apresentarem o relatório final de
gestão dos recursos recebidos por meio da Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso de suas atribuições previstas
no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando ainda o
disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de
11 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para
os entes federativos apresentarem, por meio da Plataforma Transferegov, o relatório final
de gestão dos recursos oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 - Lei
Paulo Gustavo.
Art. 2º Os entes federativos que não utilizarem integralmente os recursos até
o dia 31 de dezembro de 2024 devem devolver até dia o 15 de janeiro de 2025 a
totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações
financeiras, observando
os procedimentos
descritos no
Anexo desta
Instrução
Normativa.
Art. 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem apresentar
relatório final de gestão até 24 (vinte e quatro) meses após o repasse inicial dos recursos
diretamente na Plataforma Transferegov, observando o seguinte procedimento:
I - no campo "lista de percentuais de execução física das ações", informar
percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos;
II - no campo "resultados alcançados em cada meta", é dispensado o
preenchimento, uma vez que os resultados serão avaliados por meio da apresentação dos
documentos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput;
III - no campo "descritivo", informar eventuais adequações realizadas na
execução do Plano de Ação e demais informações que o ente federativo julgar
pertinentes;
IV - no campo "contrapartida", é dispensado o preenchimento;
V - no campo "endereço eletrônico", informar o link do site oficial onde foram
publicadas as informações sobre execução dos recursos;
VI - no campo "anexos", juntar os seguintes documentos:
a) cópia do ato normativo que comprova a realização de adequação
orçamentária;
b) lista dos editais de fomento lançados com os respectivos links de publicação
em diário oficial, lista de eventuais editais de licitação e contratos publicados, em caso de
execução direta de recursos nos termos do art. 3º, § 5º, inciso III, do Decreto nº 11.525,
de 11 de maio
de 2023, e informações sobre a
execução do percentual de
operacionalização, em planilha conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do
Ministério da Cultura - https://www.gov.br/cultura;
c) lista dos contemplados nos editais de fomento ou nas contratações diretas,
com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome e valor do projeto e o link da
publicação da lista dos contemplados em diário oficial, conforme modelo disponibilizado
pelo Ministério da Cultura, conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do Ministério
da Cultura - https://www.gov.br/cultura; e
d) comprovação de devolução do saldo remanescente, conforme orientações
do Anexo e comprovante de encerramento da conta bancária.
§ 1º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias deverão ser
classificadas imediatamente após sua realização diretamente no sistema BB Gestão Ágil do
Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no seu
sítio oficial.
§ 2º Em caso de inexistência de diário oficial no ente federativo, pode ser
juntada comprovação de publicação dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso VI do caput em diário oficial de outro ente ou em outro meio oficial de
comunicação.
§ 3º Os municípios que não realizaram a adequação orçamentária, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório
final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma
Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados,
sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput.
§ 4º O Distrito Federal e os estados que não realizaram a adequação
orçamentária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o repasse inicial dos recursos,
devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por
meio da Plataforma Transferegov, apenas o comprovante de devolução dos recursos de
que trata o Anexo.
§ 5º Após envio do relatório final de gestão, o Ministério da Cultura promoverá
a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre
o cumprimento do objeto da política.
§ 6º O Ministério da Cultura poderá solicitar a qualquer tempo informações
adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados.
§ 7º O não envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido no caput
ensejará a omissão no dever de prestar contas pelo ente federativo.
§ 8º Na hipótese prevista no §6º, o ente federativo será notificado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, enviar o relatório final de gestão e o não atendimento da
notificação poderá ensejar a reprovação do cumprimento do objeto da política, a
instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de
inadimplência e demais medidas necessárias.
Art. 4º A apresentação do relatório final de gestão tem por objetivo a
demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar
a execução do objeto da política pública.
Art. 5º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios zelar pela
aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das
informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e
operacional.
§ 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório final de gestão por meio
do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no caput, em decorrência de
ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar,
na Plataforma Transferegov, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas
e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 3º O Ministério da Cultura após avaliação das informações de que trata o §
2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro
da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Art. 6º A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:
I - aprovadas, quando comprovada a realização do objeto da política por meio
do cumprimento das metas pactuadas;
II - aprovadas com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras
penalidades.
§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de
eventuais obrigações em relação a terceiros.
Art. 7º Os dados de que tratam a Instrução Normativa Minc nº 6, de 23 de
agosto de 2023, serão enviados, por meio da Plataforma Transferegov, no mesmo prazo de
que trata o caput do art. 3º, e subsidiarão a avaliação e o aprimoramento das políticas
públicas de Cultura, e não serão objeto de avaliação e prestação de contas.
Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o
estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos
agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de
eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
§ 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de
avaliação pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas
especiais, ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos
serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos
termos do § 8º do art. 24 do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e não precisarão
ser restituídos à União.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
ANEXO
Para emissão da guia GRU, o ente federativo deve observar as seguintes
orientações:
1) Acessar o site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro
2) Clicar em "impressão de GRU Simples e Judicial";
3) Preencher os campos conforme abaixo:
-Unidade Gestora: 340034;
-Código do Recolhimento: 18806-9 - RECUP.DESP.PRIMARIA EXERC.ANTERIORES
FTE 000)
4) Clicar em "Avançar".
5) Preencher os campos conforme abaixo:
- Número de Referência: número do plano de ação aprovado (sem espaços e
sem traço);
- Competência: mês de emissão da GRU (mm/aaaa);
- Vencimento: final do mês de emissão da GRU (dd/mm/aaaa)
- CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ do estado, Distrito Federal, município, ou
do órgão de cultura recebedor dos recursos;
- Nome do Contribuinte / Recolhedor: nome do estado, Distrito Federal,
município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos;
- Valor Principal: valor total a ser devolvido.
6) Clicar em "Emitir GRU".
7) Efetuar o pagamento.
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA Nº 58, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O(A) SECRETÁRIA DO AUDIOVISUAL, no uso das atribuições legais, que lhe
confere a Portaria nº 1.408, de 31 de janeiro de 2023 e o art. 1º da Portaria nº 1.201,
de 18 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1.º - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is) relacionado(s) abaixo, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m)
autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no
§ 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
ÁREA: 2 AUDIOVISUAL (Artigo 18 , § 1º )
203687 - MOSTRA ARTE.ON
BONISCH PRODUCOES CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 29.184.059/0001-69
Cidade: Curitiba - PR;
Valor Complementado: R$ 73.304,00
Valor total atual: R$ 422.021,60
210773 - MARTINA E GUARÁ
PAULA DE ABREU RESENDE PRODUCOES
CNPJ/CPF: 23.933.465/0001-09
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Complementado: R$ 16.340,57
Valor total atual: R$ 179.344,22
232839 - CineSolar - 8ª Edição
BRAZUCAH PRODUCOES CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 05.357.127/0001-86
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 123.677,54
Valor total atual: R$ 1.438.053,79
240151 - HABEAS PINHO
GLAUCE RODRIGUES DA CUNHA LIMA
CNPJ/CPF: ***.953.337-**
Cidade: João Pessoa - PB;
Valor Complementado: R$ 80.121,65
Valor total atual: R$ 280.046,13

                            

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