DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
BASE NAVAL DA ILHA DAS COBRAS
PORTARIA Nº 117/BNIC, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Suspensão temporária do prazo de execução
contratual.
O COMANDANTE DA BASE NAVAL DA ILHA DAS COBRAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas de acordo a SGM-102 (6ª Revisão) - Norma de
Licitações, Acordos e Atos Administrativos (NOLAM) e o disposto no inciso XIV, artigo
78, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art.
1º
Prorrogar a
suspensão
do
prazo
de execução
do
contrato
administrativo nº 40015/2024-17/00, por 25 dias, referente a contratação de empresa
especializada para execução de serviço comum de engenharia inerente à manutenção
predial do Edifício 49, NAS e Capelania, localizado no Complexo Naval da Ilha das
Cobras (CNIC), firmado com a empresa DIRETRIZ SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, em
atendimento aos termos contidos na Comunicação Padronizada emitido pelo fiscal de
contrato.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na presente data.
CMG PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/SG-PR/MAPA/MDS/MMA/MS/MCTI Nº 7,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Plano Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - Planapo, para o período 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA SUBSTITUTA, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBAT E
À FOME, A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, A MINISTRA
DE ESTADO DA SAÚDE E A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, e
de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 55000.007390/2024-16,
resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica —
Planapo para o período 2024-2027, destinado à implementação de ações, programas e
projetos indutores da transição agroecológica, da sociobiodiversidade e da produção
orgânica e de base agroecológica, com a finalidade de contribuir para a segurança e
soberania alimentar e nutricional, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis,
da segurança hídrica e do uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Além da finalidade de que trata o caput, o Planapo visa à
adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas e à conservação ambiental,
possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º São objetivos do Planapo:
I - ampliar e fortalecer a produção orgânica e de base agroecológica, bem como
fomentar a promoção da sociobiodiversidade, com especial atenção à garantia do direito
humano à alimentação saudável e adequada;
II - promover, ampliar e consolidar processos sociais, culturais e políticos de
acesso, gestão, manejo, uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza;
III - ampliar a capacidade de construção e socialização de conhecimentos sobre
agroecologia, produção orgânica e da sociobiodiversidade;
IV - fortalecer e ampliar o consumo e a comercialização de alimentos e
produtos orgânicos, agroecológicos e oriundos da sociobiodiversidade nas compras públicas
e nos mercados privados;
V - garantir o acesso à terra e aos territórios socioambientalmente protegidos
como condição para promover o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, dos povos e
comunidades tradicionais, das comunidades quilombolas e dos assentados da reforma
agrária e da agricultura familiar;
VI - promover a produção e o reconhecimento da identidade sociocultural e
viabilizar políticas públicas de inclusão socioprodutiva para povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais e agricultores e agricultoras familiares; e
VII - articular políticas, saberes e práticas de cuidado e vigilância em saúde,
fortalecendo a agroecologia como estratégia de promoção da saúde e de territórios
saudáveis e sustentáveis.
Art. 3º A consecução dos objetivos do Planapo ocorrerá por intermédio da
execução das metas descritas no Anexo a esta Portaria Interministerial, de acordo com os
seguintes eixos de atuação:
I - produção;
II - uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza;
III - construção do conhecimento e comunicação;
IV - comercialização e consumo;
V - terra e território;
VI - sociobiodiversidade; e
VII - saúde e cuidados com a vida.
Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das metas provêm:
I - do Plano Plurianual;
II - da Lei Orçamentária Anual; e
III - de financiamentos extraorçamentários.
Art. 4º São beneficiários do Planapo:
I - os agricultores e agricultoras familiares, bem como suas organizações
econômicas, abrangidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os povos e
comunidades tradicionais, incluindo as juventudes rurais, que queiram fortalecer ou
modificar suas práticas para sistemas de produção orgânicos, de base agroecológica e
orientados à sociobiodiversidade;
III - os consumidores em geral e os atendidos pelos programas de compras
governamentais do governo federal; e
IV - as micro e pequenas agroindústrias, inclusive as da agricultura urbana e
periurbana, conforme o Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023.
Art. 5º O Planapo deverá ser atualizado em função da Lei Orçamentária Anual
e revisado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 6º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica — CNAPO é
a instância responsável por promover a participação da sociedade civil na elaboração, no
acompanhamento, no monitoramento e na revisão do Planapo, conforme previsto no art.
7º, caput, incisos I e IV, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 7º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica —
CIAPO é a instância responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder
Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção
orgânica - PNAPO e do Planapo, conforme previsto no 9º, caput, inciso II, do Decreto nº
7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 8º A gestão do Planapo deverá promover o alcance de seus objetivos e
metas por meio de:
I - mecanismos de implementação
e integração das políticas públicas
convergentes;
II - critérios de regionalização e territorialização das políticas públicas;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano;
IV - instrumentos de articulação e cooperação federativas;
V - instrumentos e acordos de cooperação internacional; e
VI - instrumentos de colaboração com o terceiro setor e a iniciativa privada.
Parágrafo único. Caberá à CIAPO a definição das orientações técnicas
complementares para a gestão do Planapo.
Art. 9.
Esta Portaria
Interministerial entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT
Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República
Substituta
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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