DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDA Nº 49, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - 2025/2028.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Art. 10 do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover um sistema
estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar.
Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I - estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa;
II - ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica conforme estabelece o Decreto n. 11.936/2024, de forma a mitigar a volatilidade de preços de alimentos,
considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação dos estoques públicos;
III - expandir o acesso ao crédito rural e a assistência técnica para incentivar a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis e sustentáveis.
IV - construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à população em situação de
vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição agroecológica;
V - gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar políticas públicas e promover maior transparência e controle sobre as variações de preços dos alimentos que
compõem a cesta básica brasileira;
VI - fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de Povos Indígenas,
Quilombolas e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo com os seguintes
eixos de estratégicos de atuação:
I - Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis;
II - Promoção de preço justo e acessível dos alimentos;
III - Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis;
IV - Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável;
V - Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento alimentar; e
VI - Acesso à terra, território e água.
Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de financiamentos extraorçamentários.
Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I - toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
II - os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei n. 11.326 de 24 de julho de 2006, incluindo a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das florestas;
assentados da reforma agrária; povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) produtores de alimentos;
III - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.
Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, em conformidade com as
orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme estabelecido pela CAISAN.
Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar,
em articulação com a CAISAN, conforme previsto no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui parte integrante desta resolução na forma do Anexo II.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
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