DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 351, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº
43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.001956/2024-61, de 27 de março de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril
de 2024 até 31 de março de 2026.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro fica condicionada à aprovação dos
planos de agregação de valor no País e de diversificação de mercado, nos termos do art.
24, § 1º, da Portaria MDIC nº 43, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.651, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais
no âmbito da
SUFRAMA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.217, de 30 de
setembro de 2022, o que consta na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, na Resolução
CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, na Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de Dezembro
de 2022 e Portaria MDIC nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023 e o disposto nos autos do
processo nº 52710.003384/2021-42, resolve:
Art. 1º Indicar o servidor Richarlison da Costa e Silva, Analista Técnico
Administrativo, matrícula 2124904, para atuar como encarregado pelo tratamento de
dados pessoais no âmbito da SUFRAMA.
Art. 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências cabíveis;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou
estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá
adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento
das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a
ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for
exercida pelo próprio encarregado.
Art. 3º Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, da
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, prestar assistência e orientação ao
agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao
tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao
tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em
privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os
princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de
dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Art. 4º Para cumprimento das atividades dispostas nos arts. 2º e 3º, o
encarregado contará com o suporte de todas as Unidades que compõe a estrutura da
SUFRAMA .
Art. 5º O desempenho das atividades e das atribuições dispostas nos arts. 2º e
3º não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do
tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.
Art. 6º O encarregado será substituído em suas ausências e impedimentos
legais pela servidora Andreia Cavalcante Portela, Analista Técnico Administrativo, matrícula
SIAPE 2130629.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SUFRAMA Nº 1343, DE 04 DE abril DE 2024,
publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 08 de abril de 2024.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.667, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Suspensão
dos incentivos
fiscais concedidos
à
empresa GRIBBON INDUSTRIA E COMERCIO DE
FITAS LTDA, em razão
do descumprimento de
obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia no ano-base 2022.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto
nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de
outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.001107/2024-48,
resolve:
Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos aos produtos listados
abaixo da empresa GRIBBON INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS LTDA., de CNPJ
31.682.871/0001-66 e inscrição SUFRAMA 200156179, em razão do descumprimento da
obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano-
base de 2022, decorrente de dispensa de etapas de Processo Produtivo Básico (PPB)
do produto FITA DE POLIESTER PARA IMPRESSÃO (CÓDIGO SUFRAMA 1257), prevista no
§ 1° do art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 141, de 08/05/2013,
regulamentado pelo inciso II, art. 4º, da Resolução CAS nº 171, de 10/12/2019.
. .
.#DESCRIÇÃO PRODUTO
.CÓDIGO-PADRÃO SUFRAMA
.
.1
.FITA 
DE
POLIESTER 
PARA
I M P R ES S ÃO
.1257
§ 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será
encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto
industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34,
§ 7º, do Decreto 10.521, de 2020.
§
2º Em
caso de
comprovação
de regularização
das obrigações
de
investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato
aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00858/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CEB nº 2/2024, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade da
Educação Infantil, nos termos do Projeto de Resolução a ele anexado, conforme consta do
Processo nº 23000.011635/2024-13.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 889, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Revoga a Portaria nº 487, de 13 de junho de 2024.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, do Anexo I, do Decreto nº
11.196, de 13 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO o não atendimento satisfatório da Portaria nº 487, de 13 de
junho de 2024, quanto à necessidade do FNDE de promover o abrandamento de sanções
quando da responsabilização de licitantes que possuem Programa de Integridade;
CONSIDERANDO
a necessidade
de desenvolver
e, após,
regulamentar
metodologia para considerar Programas de Integridade para fins de cumprimento do Art.
156, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as orientações dos órgãos de controle
aos procedimentos realizados pelo FNDE; resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 487, de 13 de junho de 2024, a qual dispunha
sobre orientações a serem seguidas nos processos administrativos de responsabilização
quando da aplicação de penalidades decorrentes de infrações praticadas em licitações e
dispensas eletrônicas destinadas a compras internas e contratações internas ao FNDE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 4.248, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, no exercício da
Reitoria, nomeada pela Portaria nº 3.634 de 31 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 1 de agosto de 2023, e:
CONSIDERANDO o art. 4º do o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que
dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e prevê que instituição do PGD se dará no âmbito de cada
autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de
Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima;
CONSIDERANDO o art. 32 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023, com redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, que estabelece orientações
a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - SIORG, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD;

                            

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