DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 81, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
PLACAS 
DE 
CIRCUITO 
IMPRESSO 
MONTADAS,
industrializadas no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts.
16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
processo
nº
19687.000984/2024-61,
do Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria,
Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 26, de 4 de junho de 2020, que
estabelece o Processo Produtivo Básico para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MON T A DA S ,
industrializadas no País, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ................................
............................................
§2º Este Processo Produtivo Básico não se aplica às placas de circuito impresso
montadas com a função de memória (MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS)
e aos MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS
- IoT)." (NR)
.............................................
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 82, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
PLACAS 
DE 
CIRCUITO 
IMPRESSO 
MONTADAS,
industrializadas na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.000984/2024-61, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 27, de 4 de junho de 2020, que
estabelece o Processo Produtivo Básico para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MON T A DA S ,
industrializadas na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ................................
............................................
§2º Este Processo Produtivo Básico não se aplica às placas de circuito impresso
montadas com a função de memória (MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS)
e aos MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS
- IoT)." (NR)
..............................................
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 357, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648,
de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de outubro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único, às empresas que, no
período de outubro de 2023 e setembro de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em
percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas
contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme art. 1º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:
I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre
a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada
no inciso I deste artigo;
III - no segundo período de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas
contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e
IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças
de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere art. 1º, inciso II, desta
Portaria.
Art. 3º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme art.1º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:
I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 4º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria
relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação
será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros
aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;
III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e
substituições, apurados no final do primeiro período de concessão, não serão somados ao período subsequente;
Art. 5º Para os produtos relacionados no Anexos Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 6º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
. .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 648, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLIC A DA
NO DOU EM 15 DE OUTUBRO DE 2024
. .CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.PARCELA 
DA
COTA
DISTRIBUÍDA DE
FORMA
PROPORCIONAL (80% da
cota
global) 
-
em
toneladas (e)
.PARCELA 
DA
COTA
DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE
REGISTRO (20% da cota global)
- em toneladas (f)
.COTA MÁXIMA INICIAL
POR
EMPRESA 
-
em
toneladas
.COTA 
GLOBAL 
POR
PERÍODO 
-
em
toneladas (e + f)
.VIGÊNCIA
. 7304.19.00
-- Outros
16%
.6.245,60
.1.561,40
.156,14
.7.807,00
.17/10/2024 a 31/01/2025
. .
.
.
.6.245,60
.1.561,40
.156,14
.7.807,00
.01/02/2025 a 31/05/2025
. 7306.19.00
-- Outros
12,6%
.1.358,24
.339,56
.33,96
.1.697,80
.17/10/2024 a 31/01/2025
. .
.
.
.1.358,24
.339,56
.33,96
.1.697,80
.01/02/2025 a 31/05/2025

                            

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