Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700038 38 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 81, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADAS, industrializadas no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.000984/2024-61, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 26, de 4 de junho de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MON T A DA S , industrializadas no País, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................ ............................................ §2º Este Processo Produtivo Básico não se aplica às placas de circuito impresso montadas com a função de memória (MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS) e aos MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT)." (NR) ............................................. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 82, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADAS, industrializadas na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.000984/2024-61, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 27, de 4 de junho de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MON T A DA S , industrializadas na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................ ............................................ §2º Este Processo Produtivo Básico não se aplica às placas de circuito impresso montadas com a função de memória (MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS) e aos MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT)." (NR) .............................................. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 357, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de outubro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único, às empresas que, no período de outubro de 2023 e setembro de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas. Art. 2º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme art. 1º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se: I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa; II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo; III - no segundo período de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere art. 1º, inciso II, desta Portaria. Art. 3º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme art.1º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se: I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 4º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexo Único desta Portaria, aplicam-se: I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria; II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I; III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro período de concessão, não serão somados ao período subsequente; Art. 5º Para os produtos relacionados no Anexos Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 6º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO . .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 648, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLIC A DA NO DOU EM 15 DE OUTUBRO DE 2024 . .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em toneladas (e) .PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em toneladas (f) .COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas .COTA GLOBAL POR PERÍODO - em toneladas (e + f) .VIGÊNCIA . 7304.19.00 -- Outros 16% .6.245,60 .1.561,40 .156,14 .7.807,00 .17/10/2024 a 31/01/2025 . . . . .6.245,60 .1.561,40 .156,14 .7.807,00 .01/02/2025 a 31/05/2025 . 7306.19.00 -- Outros 12,6% .1.358,24 .339,56 .33,96 .1.697,80 .17/10/2024 a 31/01/2025 . . . . .1.358,24 .339,56 .33,96 .1.697,80 .01/02/2025 a 31/05/2025Fechar