Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700040 40 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021, que trata da implementação do Programa de Gestão e Teletrabalho - TLTra no âmbito da Unifesp; CONSIDERANDO que compete à Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (ProPessoas) coordenar os trabalhos para atualização das normas internas relacionadas à jornada de trabalho e que estão sendo produzidas por ela, por meio do Comitê de Assessoramento do PGD/Teletrabalho, Câmara Técnica de Gestão com Pessoas e Conselho de Gestão com Pessoas, para apresentação no Conselho Universitário da Unifesp; CONSIDERANDO que compete à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI a implantação do sistema informatizado em substituição ao SUSEP, que atenda a legislação federal vigente, bem como, atenda o interesse institucional da Unifesp; CONSIDERANDO que compete à Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, por meio do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas em parceria com o Comitê de Assessoramento ao PGD, após a implantação do sistema em substituição ao SUSEP, o treinamento da comunidade universitária, resolve: Art. 1º Autorizar a continuidade do Programa de Gestão e Desempenho - PGD/Teletrabalho, instituído por meio da Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para o exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. §1º O PGD/Teletrabalho é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus e suas participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. §2º A realização do PGD/Teletrabalho não pode provocar prejuízos ao atendimento ao público interno e externo e à realização das atividades finalísticas da Universidade e das atividades cotidianas da unidade administrativa em que seja implantado. §3º O(s) sistema(s) informacional(ais) e as ferramentas do escritório digital são instrumentos importantes para assegurar o acompanhamento das entregas e dos resultados, a transparência das informações, das atividades e a uniformidade de comunicação entre pessoas participantes e pessoas demandantes ou destinatárias do PGD, devendo, no que couber, estar regulamentados ou detalhados em documentos próprios, produzidos pela Pró- Reitoria de Gestão com Pessoas e/ou instâncias deliberativas vinculada a ela. Art. 2° As atividades dos(as) servidores(as) TAE poderão ser executadas remotamente, fora das dependências institucionais, sob a denominação de Teletrabalho - TLTra, atendendo as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos na Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021 e alterações posteriores. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão do cargo ou de suas atribuições, exijam a presença física ou envolvam atividades práticas na unidade institucional de trabalho. Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos(às) seguintes agentes públicos(as) da Unifesp, na condição de participante: I - servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação ocupantes de cargo efetivo e regidos(as) pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, independentemente da condição de ocupantes ou não de funções gratificadas; II - empregados(as) públicos(as) em exercício na Unifesp; III - servidores(as) técnico-administrativos(as) contratados(as) por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e IV - estagiários(as), observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. §1º A adesão ao PGD/Teletrabalho pelo(a) agente público(a) é facultativa. Art. 4º A Resolução Consu nº 213, de 6 de dezembro de 2021, deverá ser revisada e atualizada pelas instâncias deliberativas da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, com posterior encaminhamento ao Conselho Universitário (Consu) para apreciação. §1º A atualização de que trata o caput deverá conter: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - o quantitativo de vagas; III - as vedações à participação, se houver; IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho; V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade. § 2º Todos os atos relacionados ao PGD/Teletrabalho serão disponibilizados no sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, bem como, deverão ser enviados ao órgão central do SIPEC e SIORG nos termos da legislação vigente. Art. 5º A manutenção do PGD/Teletrabalho ocorrerá no interesse da administração e não constituirá direito do agente público. Art.6º A atualização de que trata o art. 4º deverá ser submetida à apreciação do Conselho Universitário. Art.7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LIA RITA AZEREDO BITTENCOURT FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 16, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Gestão Escolar - modalidade a distância. ,O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 026, de 09-10- 2024, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Aprovar a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós- graduação Lato Sensu em Gestão Escolar - modalidade a distância, cujo projeto consta do Processo nº 23122.025271/2024-72. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Segurança Cibernética - modalidade a distância. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 027, de 09-10-2024, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Aprovar a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Segurança Cibernética - modalidade a distância, cujo projeto consta do Processo nº 23122.043058/2023-61. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.635, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve: Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário do Tesouro Nacional a competência para praticar os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público para provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle regulado pelo Edital STN nº 1, de 17 de abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MESP/AGU Nº 28, DE 22 DE MAIO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2024, Seção 1, página 24, Art. 3º À Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda compete autorizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, após a anuência do Ministério do Esporte, que se manifestará no prazo de até quarenta e cinco dias da submissão de que trata o §2º, aplicando-se a regra de aprovação análoga à disposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. ....... Onde se lê: "...§ 3º Em caso de divergência entre o exame prévio..." Leia-se: "...§ 4º Em caso de divergência entre o exame prévio..." FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministro de Estado do Esporte JORGE RODRIGO ARAUJO MESSIAS Advogado-Geral da União SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25/ALF/BHE/MG, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .ARTHUR NASCIMENTO GONCALVES .705.***.***-** .13031.552207/2024-25 FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 887, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria SRRF07 N° 877, de 09 DE OUTUBRO DE 2020. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 e o inciso II do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020, e o caput do artigo 9° da Portaria RFB n° 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020, publicada na seção 1, página 82 do Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Fica compartilhada, de forma concorrente, a competência prevista no art. 320 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ (DRF/VRA) e a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO). Parágrafo único. Compete ao Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) da ALF/RJO, sob gestão do respectivo Delegado, a organização, o planejamento e a execução das atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOSFechar