Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700039 39 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA MDIC-SDIC Nº 351, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.001956/2024-61, de 27 de março de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026. Art. 3º A autorização de crédito financeiro fica condicionada à aprovação dos planos de agregação de valor no País e de diversificação de mercado, nos termos do art. 24, § 1º, da Portaria MDIC nº 43, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.651, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da SUFRAMA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, o que consta na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, na Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de Dezembro de 2022 e Portaria MDIC nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023 e o disposto nos autos do processo nº 52710.003384/2021-42, resolve: Art. 1º Indicar o servidor Richarlison da Costa e Silva, Analista Técnico Administrativo, matrícula 2124904, para atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da SUFRAMA. Art. 2º As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis; II - receber comunicações da ANPD e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências: I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes; II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado. Art. 3º Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de: I - registro e comunicação de incidente de segurança; II - registro das operações de tratamento de dados pessoais; III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD; VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; VIII - transferências internacionais de dados; IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Art. 4º Para cumprimento das atividades dispostas nos arts. 2º e 3º, o encarregado contará com o suporte de todas as Unidades que compõe a estrutura da SUFRAMA . Art. 5º O desempenho das atividades e das atribuições dispostas nos arts. 2º e 3º não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador. Art. 6º O encarregado será substituído em suas ausências e impedimentos legais pela servidora Andreia Cavalcante Portela, Analista Técnico Administrativo, matrícula SIAPE 2130629. Art. 7º Fica revogada a Portaria SUFRAMA Nº 1343, DE 04 DE abril DE 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 08 de abril de 2024. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.667, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa GRIBBON INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS LTDA, em razão do descumprimento de obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2022. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.001107/2024-48, resolve: Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos aos produtos listados abaixo da empresa GRIBBON INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS LTDA., de CNPJ 31.682.871/0001-66 e inscrição SUFRAMA 200156179, em razão do descumprimento da obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano- base de 2022, decorrente de dispensa de etapas de Processo Produtivo Básico (PPB) do produto FITA DE POLIESTER PARA IMPRESSÃO (CÓDIGO SUFRAMA 1257), prevista no § 1° do art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 141, de 08/05/2013, regulamentado pelo inciso II, art. 4º, da Resolução CAS nº 171, de 10/12/2019. . . .#DESCRIÇÃO PRODUTO .CÓDIGO-PADRÃO SUFRAMA . .1 .FITA DE POLIESTER PARA I M P R ES S ÃO .1257 § 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do Decreto 10.521, de 2020. § 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00858/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CEB nº 2/2024, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, favorável à aprovação das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade da Educação Infantil, nos termos do Projeto de Resolução a ele anexado, conforme consta do Processo nº 23000.011635/2024-13. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 889, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Revoga a Portaria nº 487, de 13 de junho de 2024. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, do Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, CONSIDERANDO o não atendimento satisfatório da Portaria nº 487, de 13 de junho de 2024, quanto à necessidade do FNDE de promover o abrandamento de sanções quando da responsabilização de licitantes que possuem Programa de Integridade; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e, após, regulamentar metodologia para considerar Programas de Integridade para fins de cumprimento do Art. 156, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as orientações dos órgãos de controle aos procedimentos realizados pelo FNDE; resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 487, de 13 de junho de 2024, a qual dispunha sobre orientações a serem seguidas nos processos administrativos de responsabilização quando da aplicação de penalidades decorrentes de infrações praticadas em licitações e dispensas eletrônicas destinadas a compras internas e contratações internas ao FNDE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 4.248, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, nomeada pela Portaria nº 3.634 de 31 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1 de agosto de 2023, e: CONSIDERANDO o art. 4º do o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e prevê que instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima; CONSIDERANDO o art. 32 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;Fechar