DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021, que
trata da implementação do Programa de Gestão e Teletrabalho - TLTra no âmbito da
Unifesp;
CONSIDERANDO
que compete
à
Pró-Reitoria
de Gestão
com
Pessoas
(ProPessoas) coordenar os trabalhos para atualização das normas internas relacionadas à
jornada de trabalho e que estão sendo produzidas por ela, por meio do Comitê de
Assessoramento do PGD/Teletrabalho, Câmara Técnica de Gestão com Pessoas e Conselho
de Gestão com Pessoas, para apresentação no Conselho Universitário da Unifesp;
CONSIDERANDO que compete à Superintendência de Tecnologia da Informação
- STI a implantação do sistema informatizado em substituição ao SUSEP, que atenda a
legislação federal vigente, bem como, atenda o interesse institucional da Unifesp;
CONSIDERANDO que compete à Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, por meio
do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas em parceria com o Comitê de
Assessoramento ao PGD, após a implantação do sistema em substituição ao SUSEP, o
treinamento da comunidade universitária, resolve:
Art. 1º Autorizar a continuidade do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD/Teletrabalho, instituído por meio da Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de
2021, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para o exercício de
atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
§1º O
PGD/Teletrabalho é
o instrumento
de gestão
que disciplina
o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus e suas participantes,
com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
§2º A realização do PGD/Teletrabalho não pode provocar prejuízos ao
atendimento ao público interno e externo e à realização das atividades finalísticas da
Universidade e das atividades cotidianas da unidade administrativa em que seja
implantado.
§3º O(s) sistema(s) informacional(ais) e as ferramentas do escritório digital são
instrumentos importantes para assegurar o acompanhamento das entregas e dos resultados,
a transparência das informações, das atividades e a uniformidade de comunicação entre
pessoas participantes e pessoas demandantes ou destinatárias do PGD, devendo, no que
couber, estar regulamentados ou detalhados em documentos próprios, produzidos pela Pró-
Reitoria de Gestão com Pessoas e/ou instâncias deliberativas vinculada a ela.
Art. 2° As atividades dos(as) servidores(as) TAE poderão ser executadas
remotamente, fora das dependências institucionais, sob a denominação de Teletrabalho -
TLTra, atendendo as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos na
Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades
que, em razão do cargo ou de suas atribuições, exijam a presença física ou envolvam
atividades práticas na unidade institucional de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos(às) seguintes agentes públicos(as) da Unifesp,
na condição de participante:
I - servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação ocupantes de cargo
efetivo e regidos(as) pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, independentemente
da condição de ocupantes ou não de funções gratificadas;
II - empregados(as) públicos(as) em exercício na Unifesp;
III
- servidores(as)
técnico-administrativos(as)
contratados(as) por
tempo
determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
IV - estagiários(as), observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
§1º A adesão ao PGD/Teletrabalho pelo(a) agente público(a) é facultativa.
Art. 4º A Resolução Consu nº 213, de 6 de dezembro de 2021, deverá ser
revisada e atualizada pelas instâncias deliberativas da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas,
com posterior encaminhamento ao Conselho Universitário (Consu) para apreciação.
§1º A atualização de que trata o caput deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - o quantitativo de vagas;
III - as vedações à participação, se houver;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
à sua unidade.
§ 2º Todos os atos relacionados ao PGD/Teletrabalho serão disponibilizados no
sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, bem como, deverão ser enviados
ao órgão central do SIPEC e SIORG nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A manutenção do
PGD/Teletrabalho ocorrerá no interesse da
administração e não constituirá direito do agente público.
Art.6º A atualização de que trata o art. 4º deverá ser submetida à apreciação
do Conselho Universitário.
Art.7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LIA RITA AZEREDO BITTENCOURT
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a criação e o Projeto Pedagógico do
Curso
de
Pós-graduação 
Lato
Sensu
em
Gestão Escolar - modalidade a distância.
,O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI
- UFSJ, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 026, de 09-10-
2024, deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-
graduação Lato Sensu em Gestão Escolar - modalidade a distância, cujo projeto
consta do Processo nº 23122.025271/2024-72.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de
Pós-graduação Lato Sensu em Segurança Cibernética
- modalidade a distância.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, e considerando o Parecer nº 027, de 09-10-2024, deste mesmo Conselho,
resolve:
Art. 1º Aprovar a criação e o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-graduação
Lato Sensu em Segurança Cibernética - modalidade a distância, cujo projeto consta do
Processo nº 23122.043058/2023-61.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.635, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Subdelega competência ao Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 6º, inciso I, do Decreto
nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário do Tesouro Nacional a competência para
praticar os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público para
provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle regulado pelo Edital STN
nº 1, de 17 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MESP/AGU Nº 28, DE 22 DE MAIO DE
2024, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2024, Seção 1, página 24,
Art. 3º À Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda compete
autorizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, após a
anuência do Ministério do Esporte, que se manifestará no prazo de até quarenta e cinco
dias da submissão de que trata o §2º, aplicando-se a regra de aprovação análoga à
disposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
.......
Onde se lê: "...§ 3º Em caso de divergência entre o exame prévio..."
Leia-se: "...§ 4º Em caso de divergência entre o exame prévio..."
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministro de Estado do Esporte
JORGE RODRIGO ARAUJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25/ALF/BHE/MG, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .ARTHUR NASCIMENTO GONCALVES
.705.***.***-**
.13031.552207/2024-25
FLÁVIO COELHO MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 887, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria SRRF07 N° 877, de 09 DE OUTUBRO
DE 2020.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 e o inciso II do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020, e o caput do artigo 9° da Portaria RFB n°
1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020,
publicada na seção 1, página 82 do Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2020,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica compartilhada, de forma concorrente, a competência prevista no
art. 320 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre a
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ (DRF/VRA) e a Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO).
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) da
ALF/RJO, sob gestão do respectivo Delegado, a organização, o planejamento e a execução
das atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS

                            

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