Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700067 67 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 529.251 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0459968/2023. Interessado: ALBERT GALOYAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM SEM A TRADUÇÃO FEITA POR TRADUTOR PÚBLICO HABILITADO NO BRASIL e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 529.203 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0459920/2023. Interessado: DAVID MESTRALLET. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou (Certidão da Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu/Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado) e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 529.026 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0459761/2023. Interessado: RANIA SMOUDI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 494.298 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0432964/2023. Interessado: JOCELYN PIERRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem com erros em sua identificação, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 488.843 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0428814/2023. Interessado: LAURE TRAD. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente apresentou documento que comprove a residência pelo período de quatro anos em desconformidade com a Portaria, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 463.171 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0408086/2023. Interessado: MARIA REGNER. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou - Comprovante de residência, devidamente acompanhado de um registro em seu nome; - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado - Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II e IV , art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 462.209 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0407272/2023. Interessado: ABED NEGO JEAN BAPTISTE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem válido, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 462.040 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0407152/2023. Interessado: AMARILDO JOAO CUSTODIO LUCAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017. Código: 446.391 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0395223/2023. Interessado: MAJID BAGHERI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017 e item 6 do anexo II da Portaria 623/2020. Código: 445.783 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0394753/2023. Interessado: EPHRAIM AMILCAR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, bem como a certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA, DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, resolve: Retificar a Certidão Nº 0 0 / 2 0 2 4 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N AJUS, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2024, conforme errata a seguir: ONDE SE LÊ: Por haver se contraído matrimônio com Jose João Antão Parreira, em 19 de setembro de 1996, conforme Certidão de passada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 32° Subdistrito - Capela do Socorro CNS 11.943- 8. São Paulo/SP, Extraída do Livro nº B-0327, fls. 209, sob o termo nº 000097838. LEIA-SE: Por ter se divorciado do Senhor Oswaldo Almeida Mello Neto em 27 de abril de 2018, conforme Certidão extraída do Livro nº B-35AUX, fls. 243, sob o termo nº 10443. processo 136012/18, e não como constou, Processo nº 08018.050400/2024-64. Em atenção ao pedido datado de 27 de maio de 2024 em que ROSA GONÇALVES SOARES GOMES, solicita Certidão de Igualdade de Direitos, CERTIFICO que consta na Portaria nº 144 de abril de 1987, publicado no Diário Oficial da União em 07 de abril de 1987, o seguinte teor: "O MINISTRO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, do Decerto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972, resolve reconhecer a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, no Brasil, nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º, do mencionado Decreto, a ROSA GONÇALVES SOARES GOMES, natural de Portugal, nascida em a 7 de fevereiro 1944, filha de Alvaro de Pinho Soares e de Gracinda Gonçalves, residente no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição, na Convenção que instituiu o Estatuto da Igualdade e nas Leis do País. (Processo nº 10.504/86-8460)". CERTIFICO ainda que foi retificado a data de nascimento da senhora ROSA GONÇALVES SOARES GOMES, publicada no Diário Oficial da União de nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024, Seção 1, página 95. (Processo 08084.002986/2024-67). Em atenção ao pedido datado de 1 de outubro de 2024, CERTIFICO que consta desta Divisão de Nacionalidade e Apatridia, o seguinte registro: "Portaria nº 526 de 4 junho de 1980, publicada no Diário Oficial da União em 06 de junho de 1980 - "O MINISTRO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 8 do Decreto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972, resolve: reconhecer a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, nos termos dos arts. 2, º, 3º e 5º, do mencionado Decreto, a ILDA DE JESUS EIRAS NUNES, natural de Portugal, nascida 28 de agosto de 1950, filha de Antonio Ferreira Nunes e de Prazeres dos Anjos Eiras, residente no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição, na Convenção que instituiu o Estatuto da Igualdade e nas Leis do País - Processo nº 8 765/80. CERTIFICO, ainda, que ILDA DE JESUS EIRAS NUNES passou a assinar ILDA DE JESUS EIRAS NUNES BASTOS, por haver contraído matrimônio com Osvaldo Teixeira Bastos, em 09 de dezembro de 1991, conforme certidão do RCPN do 2º Distrito de Nilópolis Rio de Janeiro/RJ (Reg. lavrado no Lv. -BB-00074, folha 197, sob o Termo nº 21901). Matrícula 092650 01 551991 3 00074197 0021901 49. Processo nº 08000.031806/2024-37. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1133/2024 Processo nº: 08700.002582/2020-35 Representante: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. Representantes Legais: Patrícia Agra Araújo e outros. Representadas: Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG) Representantes Legais: Bárbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e outros (ANLJ); Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e outros (SINDILEI/RS); André de Almeida Rodrigues, Vinícius Vieira dos Santos e outros (SINDILEI/MG). Acolho a Nota Técnica Nº 4/2024/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1453899) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento do recurso interposto por COPART do Brasil Organização de Leilões Ltda. (1435296), em face do arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 139, §4º do Regimento Interno do CADE. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1188/2024 Ato de Concentração nº 08700.007752/2024-00. Partes: Seiko Epson Corporation e Fiery LLC. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea Cruz e Rodrigo França Vianna. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1192/2024 Ato de Concentração nº 08700.007935/2024-17. Requerentes: ISP Brasil Participações Ltda. e Atmo Educação S.A. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea Cruz, Rodrigo França Vianna, Joyce Honda, Ricardo Gaillard, Mayara Ogea e Isabela de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1193/2024 Ato de Concentração nº 08700.007661/2024-66. Partes: Brasol Sistemas de Energia Solar 18 Ltda. e Raízen Energia S.A. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1194/2024 Ato de Concentração nº 08700.007788/2024-85. Partes: CY 10 Participações Ltda., Barralog Participações e Empreendimentos S.A. e Netos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz, Tatiane Zichi, Mariana Cortez, Marcelo Laplane, João Paulo Ferraz Vasconcellos e Paulo Vitor Almeida dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar