DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 616, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24
de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde
Suplementar,
para atualizar
a
cobertura
obrigatória 
dos
procedimentos 
TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO
CÂNCER
(COM DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO),
para
estabelecer 
a 
cobertura
obrigatória 
do
medicamento Abiraterona, associado ou não ao
docetaxel, para tratamento de câncer de próstata
metastático 
sensível
à 
castração;
TERAPIA
MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para estabelecer a
cobertura obrigatória do medicamento Ganciclovir
para 
tratamento
de 
infecções
causadas 
por
Citomegalovírus 
(CMV)
em 
indivíduos
imunossuprimidos pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana 
(HIV);
e 
TERAPIA
IMUNOBIOLÓGICA
ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA
(COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para estabelecer a
ampliação de uso do medicamento Romosozumabe
para o tratamento de mulheres com osteoporose
grave e em falha ao tratamento medicamentoso
(duas
ou mais
fraturas),
em cumprimento
ao
disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei
nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de
janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução
Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de
24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para atualizar a cobertura obrigatória dos
procedimentos "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM
DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)", "TERAPIA
MEDICAMENTOSA INJETÁVEL
AMBULATORIAL
(COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA,
INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento Abiraterona, listado na
Diretriz
de
Utilização
-
DUT 
nº
64,
vinculada
ao
procedimento
"TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA
ORAL 
PARA
TRATAMENTO 
DO
CÂNCER
(COM 
DIRETRIZ
DE
UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória do medicamento Abiraterona,
associado ou não ao docetaxel, no tratamento de pacientes com câncer de próstata
metastático sensível à castração (CPSCm).
Art. 3° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar acrescido do medicamento Ganciclovir, vinculado à Diretriz de Utilização - DUT
nº 158 do procedimento "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória no tratamento de
infecções causadas por Citomegalovírus (CMV) em indivíduos imunossuprimidos pelo
Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Art. 4° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com a ampliação de uso do medicamento Romosozumabe, vinculado à Diretriz
de 
Utilização 
- 
DUT 
nº 
65.15. 
OSTEOPOROSE 
do 
procedimento 
"TERAPIA
IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)", 
para
estabelecer 
a
cobertura 
obrigatória
do 
medicamento
Romosozumabe para mulheres com osteoporose na pós-menopausa e que falharam ao
tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas).
Art. 5° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e
cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 22 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 141, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e no artigo 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
deliberou, por ocasião da 613ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em
14 de outubro de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberta, a partir de 7 (sete) dias após a data da publicação deste
ato, Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da Resolução
Normativa - RN n˚ 509/22 e da Instrução Normativa - IN 13/22, que tratam da
transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a
obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações
referentes aos planos privados de saúde no Brasil.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra
durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à
informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas" -
https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-
publicas.
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo 2º, através do preenchimento de formulário
disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXOS
ANEXO I À MINUTA DE NORMA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
. .SUBSTÂNCIA
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.I N D I C AÇ ÃO
. .Abiraterona, Acetato
de
.Próstata
.Associada ou não ao docetaxel, para o
tratamento de pacientes com câncer de
próstata metastático sensível à castração
(CPSCm).
65. 
TERAPIA
IMUNOBIOLÓGICA 
ENDOVENOSA,
INTRAMUSCULAR 
OU
SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
65.15 OSTEOPOROSE
1. Cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para mulheres
com osteoporose na pós-menopausa e que falharam ao tratamento medicamentoso
(duas ou mais fraturas).
158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO)
. .SUBSTÂNCIA
.I N D I C AÇ ÃO
. .Ganciclovir
.Tratamento de infecções causadas por Citomegalovírus (CMV)
em indivíduos imunossuprimidos pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV).
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 613ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 14 de outubro de 2024, aprovou o voto relator nos seguintes processos
administrativos:
. .Processo ANS n.º
.Nome da Operadora
.Relator
.Tipo de Infração
.Valor da Multa (R$)
. .33910.002962/2022-11
.SOCIAL-SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRA JUDICIAL
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
. .33910.040703/2023-61
.NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A
.DIPRO
.Art. 101 da RN 489/22
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.039274/2021-18
.AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.023809/2020-58
.UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos
reais)
. .33910.034499/2021-88
.PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S/A
.DIPRO
.Art. 57 da RN 124/06
.27.000,00 (vinte e sete mil reais)
. .33910.000803/2022-74
.HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A
.DIPRO
.
.Arquivamento
. .33910.032181/2022-43
.PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e
vinte reais)
. .33910.022911/2021-17
.AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.029111/2019-11
.POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS
DOS CORREIOS
.DIPRO
.Art. 71 da RN 124/06
.30.000,00 (trinta mil reais)
. .33910.022497/2020-65
.CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO
BRASIL
.DIPRO
.Art. 77 da RN 124/06
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.034163/2020-34
.CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO
BRASIL
.DIPRO
.Art. 76-B da RN 124/06
.30.000,00 (trinta mil reais)
. .33910.039485/2022-31
.UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JA N E I R O
.DIOPE
.Art. 101 da RN 489/22
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.021693/2022-84
.SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
.DIOPE
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.002325/2022-37
.UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
.DIOPE
.Art. 77 da RN 124/06
.52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos
reais)
. .33910.019936/2021-33
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.DIOPE
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.007128/2020-42
.UNIMED SAÚDE E ODONTO S.A
.DIOPE
.Art. 82 da RN 124/06
.168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
. .33910.006750/2019-08
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.DIOPE
.Art. 78 da RN 124/06
.59.400,00 
(cinquenta
e 
nove
mil 
e
quatrocentos reais)
. .33910.036278/2020-63
.PROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.DIOPE
.Art. 79 da RN 124/06
.275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil
reais)
. .33910.007130/2020-11
.UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
.DIOPE
.Art. 82 da RN 124/06
.80.000,00 (oitenta mil reais)
. .33910.040685/2020-75
.AMHE MED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP
.DIOPE
.Art. 35 da RN 124/06
.5.000,00 (cinco mil reais)
. .33910.014107/2022-45
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A
.DIOPE
.Art. 57 da RN 124/06
.45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
. .33910.036404/2021-61
.SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
.DIOPE
.Art. 78 da RN 124/06
.66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

                            

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