DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C A S T R O / P R - A R AC AT U BA / S P
. .CASTRO/PR-BIRIGUI/SP
. .CASTRO/PR-LINS/SP
. .CASTRO/PR-MARILIA/SP
. .CASTRO/PR-OURINHOS/SP
. .CASTRO/PR-PENAPOLIS/SP
. .C U R I T I BA / P R - A N D R A D I N A / S P
. .C U R I T I BA / P R - A R AC AT U BA / S P
. .C U R I T I BA / P R - B I R I G U I / S P
. .C U R I T I BA / P R - L I N S / S P
. .C U R I T I BA / P R - M A R I L I A / S P
. .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P
. .C U R I T I BA / P R - P E N A P O L I S / S P
. .PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP
. .PONTA GROSSA/PR-ARACATUBA/SP
. .PONTA GROSSA/PR-BIRIGUI/SP
. .PONTA GROSSA/PR-LINS/SP
. .PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP
. .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
. .PONTA GROSSA/PR-PENAPOLIS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP
. .TRES LAGOAS/MS-CASTRO/PR
. .TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR
. .TRES LAGOAS/MS-LINS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR
DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170091/2024-62, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111003 à GUERINO
SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO GRANDE/MS-OURINHOS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
. .PORECATU/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .SERTANOPOLIS/PR-ASSIS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.357, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167619/2024-16, decide:
Art.
1º Adequar
a
Licença Operacional
nº
42,
da VTR
TRANSPORTE
RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGDF0022020 à VTR
TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros,
sob o
regime de
autorização,
na linha
BELO HORIZONTE(MG)
-
BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
DECISÃO SUPAS Nº 1.370, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164401/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 87, da VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº
78.586.674/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0035004 à VIAÇÃO GARCIA
LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
CURITIBA(PR) - PRESIDENTE PRUDENTE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CURITIBA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .LONDRINA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .SETE LAGOAS (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO)
. .SETE LAGOAS (MG) - BRASILIA (DF)
. .TRES MARIAS (MG) - CRISTALINA (GO)
. .TRES MARIAS (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO)
. .BELO HORIZONTE (MG) - BRASILIA (DF)
. .BELO HORIZONTE (MG) - CRISTALINA (GO)
. .BELO HORIZONTE (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO)
. .SETE LAGOAS (MG) - CRISTALINA (GO)
. .TRES MARIAS (MG) - BRASILIA (DF)
. .JOAO PINHEIRO (MG) - CRISTALINA (GO)
. .JOAO PINHEIRO (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO)
. .JOAO PINHEIRO (MG) - BRASILIA (DF)

                            

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