DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FATIMA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FIGUEIROPOLIS/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-PRESIDENTE KENNEDY/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-TALISMA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO
. .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-XAMBIOA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ALVORADA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-BARROLANDIA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FATIMA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FIGUEIROPOLIS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PRESIDENTE KENNEDY/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-TALISMA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO
. .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-XAMBIOA/TO
. .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - A LV O R A DA / T O
. .U R U AC U / G O - A R AG U A I N A / T O
. .U R U AC U / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .URUACU/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - C U R I O N O P O L I S / P A
. .URUACU/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .U R U AC U / G O - FAT I M A / T O
. .U R U AC U / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O
. .URUACU/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O
. .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O
. .U R U AC U / G O - M A R A BA / P A
. .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .URUACU/GO-NOVA OLINDA/TO
. .URUACU/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .URUACU/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .URUACU/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO
. .URUACU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA
. .URUACU/GO-SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA
. .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O
. .U R U AC U / G O - W A N D E R L A N D I A / T O
. .U R U AC U / G O - X A M B I OA / T O
DECISÃO SUPAS Nº 1.502, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169494/2024-69, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 102, da TOCANTINS TRANSPORTE E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MATO0113001 à TOCANTINS
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) - ARAGUAINA(TO), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ES T R E I T O / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O
. .PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.503, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171200/2024-69, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 110, da TRANSBRAZ LTDA EPP.,
CNPJ nº 03.456.707/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBPE0114002 à TRANSBRAZ
LTDA
EPP.,
CNPJ nº
03.456.707/0001-03,
para
prestação
do serviço
regular
de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha OURO VELHO(PB) - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE(PE), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CO N G O / P B - JAT AU BA / P E
. .CONGO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .M O N T E I R O / P B - JAT AU BA / P E
. .MONTEIRO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .OURO VELHO/PB-JATAUBA/PE
. .OURO VELHO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .P R AT A / P B - JAT AU BA / P E
. .PRATA/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .S U M E / P B - JAT AU BA / P E
. .SUME/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.504, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.169491/2024-25, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 102, da TOCANTINS TRANSPORTE
E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
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