DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.524, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170324/2024-27, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 106, da VIAÇÃO MONTES BELOS
LTDA, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0169004 à VIAÇÃO
MONTES BELOS LTDA, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - SAO FELIX DO XINGU(PA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-GUARAI/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-GURUPI/TO
. .AGUA AZUL DO NORTE/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .G O I A N I A / G O - CO L M E I A / T O
. .GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .GOIANIA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .GOIANIA/GO-GUARAI/TO
. .GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
. .GOIANIA/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .GOIANIA/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-PAU D'ARCO/PA
. .GOIANIA/GO-PUGMIL/TO
. .G O I A N I A / G O - R E D E N C AO / P A
. .GOIANIA/GO-RIO MARIA/PA
. .GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .GOIANIA/GO-TUCUMA/PA
. .GOIANIA/GO-XINGUARA/PA
. .JA R AG U A / G O - CO L M E I A / T O
. .JARAGUA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .JARAGUA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .JA R AG U A / G O - G U A R A I / T O
. .JA R AG U A / G O - G U R U P I / T O
. .JA R AG U A / G O - M I R A N O R T E / T O
. .JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .JA R AG U A / G O - R E D E N C AO / P A
. .JARAGUA/GO-RIO MARIA/PA
. .JARAGUA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .JARAGUA/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .JA R AG U A / G O - T U C U M A / P A
. .JA R AG U A / G O - X I N G U A R A / P A
. .OURILANDIA DO NORTE/PA-GUARAI/TO
. .OURILANDIA DO NORTE/PA-GURUPI/TO
. .OURILANDIA DO NORTE/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .PAU D'ARCO/PA-GURUPI/TO
. .PORANGATU/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - CO L M E I A / T O
. .PORANGATU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .PORANGATU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .P O R A N G AT U / G O - G U A R A I / T O
. .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O
. .P O R A N G AT U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .PORANGATU/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - R E D E N C AO / P A
. .PORANGATU/GO-RIO MARIA/PA
. .PORANGATU/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .P O R A N G AT U / G O - T U C U M A / P A
. .P O R A N G AT U / G O - X I N G U A R A / P A
. .R E D E N C AO / P A - G U R U P I / T O
. .REDENCAO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .RIO MARIA/PA-GURUPI/TO
. .RIO MARIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .SAO FELIX DO XINGU/PA-GUARAI/TO
. .SAO FELIX DO XINGU/PA-GURUPI/TO
. .SAO FELIX DO XINGU/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .TUCUMA/PA-GUARAI/TO
. .TUCUMA/PA-GURUPI/TO
. .TUCUMA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA
. .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - CO L M E I A / T O
. .URUACU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .URUACU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O
. .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O
. .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .URUACU/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA
. .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - R E D E N C AO / P A
. .URUACU/GO-RIO MARIA/PA
. .URUACU/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA
. .U R U AC U / G O - T U C U M A / P A
. .U R U AC U / G O - X I N G U A R A / P A
. .XINGUARA/PA-GURUPI/TO
. .XINGUARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.525, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.065451/2024-65, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 120, da CABURAI TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 09.550.578/0001-96, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR0110001 à CABURAI
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 09.550.578/0001-96, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha MANAUS(AM) - BOA VISTA(RR), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .MANAUS/AM-BOA VISTA/RR
. .M A N AU S / A M - C A R AC A R A I / R R
. .M A N AU S / A M - R O R A I N O P O L I S / R R
. .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-BOA VISTA/RR
. .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-CARACARAI/RR
. .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-MUCAJAI/RR
. .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-RORAINOPOLIS/RR
DECISÃO SUPAS Nº 1.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170832/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 183, da FALONE TRANSPORTES E
TURIMOS LTDA., CNPJ nº 18.896.458/0001-36, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA0065001 à FALONE
TRANSPORTES E TURIMOS LTDA., CNPJ nº 18.896.458/0001-36, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - BALSAS(MA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
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