DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO
. .CO N F R ES A / M T - A R AG U A I N A / T O
. .CONFRESA/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .CONFRESA/MT-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .CONFRESA/MT-NOVA OLINDA/TO
. .CO N F R ES A / M T - R E D E N C AO / P A
. .CONFRESA/MT-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .CONFRESA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .CO N F R ES A / M T - W A N D E R L A N D I A / T O
. .GUARANTA DO NORTE/MT-ARAGUAINA/TO
. .GUARANTA DO NORTE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .GUARANTA DO NORTE/MT-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .GUARANTA DO NORTE/MT-NOVA OLINDA/TO
. .GUARANTA DO NORTE/MT-REDENCAO/PA
. .GUARANTA DO NORTE/MT-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .GUARANTA DO NORTE/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .GUARANTA DO NORTE/MT-WANDERLANDIA/TO
. .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O
. .IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .IMPERATRIZ/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .I M P E R AT R I Z / M A - CO N F R ES A / M T
. .IMPERATRIZ/MA-GUARANTA DO NORTE/MT
. .IMPERATRIZ/MA-NOVA OLINDA/TO
. .IMPERATRIZ/MA-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
. .I M P E R AT R I Z / M A - R E D E N C AO / P A
. .IMPERATRIZ/MA-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .IMPERATRIZ/MA-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .IMPERATRIZ/MA-SAO JOSE DO XINGU/MT
. .IMPERATRIZ/MA-VILA RICA/MT
. .I M P E R AT R I Z / M A - W A N D E R L A N D I A / T O
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-ARAGUAINA/TO
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-NOVA OLINDA/TO
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-REDENCAO/PA
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-WANDERLANDIA/TO
. .PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
. .PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .PORTO FRANCO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .PORTO FRANCO/MA-CONFRESA/MT
. .PORTO FRANCO/MA-GUARANTA DO NORTE/MT
. .PORTO FRANCO/MA-NOVA OLINDA/TO
. .PORTO FRANCO/MA-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
. .PORTO FRANCO/MA-REDENCAO/PA
. .PORTO FRANCO/MA-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .PORTO FRANCO/MA-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .PORTO FRANCO/MA-SAO JOSE DO XINGU/MT
. .PORTO FRANCO/MA-VILA RICA/MT
. .PORTO FRANCO/MA-WANDERLANDIA/TO
. .R E D E N C AO / P A - A R AG U A I N A / T O
. .REDENCAO/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .REDENCAO/PA-NOVA OLINDA/TO
. .R E D E N C AO / P A - W A N D E R L A N D I A / T O
. .SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA-ARAGUAINA/TO
. .SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA-NOVA OLINDA/TO
. .SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA-WANDERLANDIA/TO
. .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO
. .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-ARAGUAINA/TO
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-NOVA OLINDA/TO
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-REDENCAO/PA
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .SAO JOSE DO XINGU/MT-WANDERLANDIA/TO
. .VILA RICA/MT-ARAGUAINA/TO
. .VILA RICA/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .VILA RICA/MT-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
. .VILA RICA/MT-NOVA OLINDA/TO
. .VILA RICA/MT-REDENCAO/PA
. .VILA RICA/MT-SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA
. .VILA RICA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .VILA RICA/MT-WANDERLANDIA/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.553, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167318/2024-92, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 12.1, da VIACAO XAVANTE LTDA, CNPJ
nº 03.143.492/0001-62, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMT0024013 à VIACAO
XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - QUERENCIA(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .ARAGARCAS/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
. .A R AG A R C A S / G O - Q U E R E N C I A / M T
. .ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT
. .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .GOIANIA/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .GOIANIA/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
. .GOIANIA/GO-QUERENCIA/MT
. .GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .IPORA/GO-AGUA BOA/MT
. .IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .IPORA/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
. .IPORA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-AGUA BOA/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
DECISÃO SUPAS Nº 1.554, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168147/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 109, da NOBRE TRANSPORTE E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMS0187005 à NOBRE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - PONTA PORA(MS), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10 Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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