DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT
. .A R AG A R C A S / G O - C A N A R A N A / M T
. .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT
. .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .GOIANIA/GO-CANARANA/MT
. .GOIANIA/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .GOIANIA/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
. .IPORA/GO-AGUA BOA/MT
. .IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .IPORA/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .IPORA/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-AGUA BOA/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT
DECISÃO SUPAS Nº 1.558, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168169/2024-89, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 109, da NOBRE TRANSPORTE E
TURISMO LTDA , CNPJ nº 02.353.699/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGGO0187001 à NOBRE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CALDAS NOVAS/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-LUZ/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-NOVA SERRANA/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-PARA DE MINAS/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-PATOS DE MINAS/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-PATROCINIO/MG
. .CATALAO/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .C AT A L AO / G O - LU Z / M G
. .CATALAO/GO-NOVA SERRANA/MG
. .CATALAO/GO-PARA DE MINAS/MG
. .CATALAO/GO-PATOS DE MINAS/MG
. .C AT A L AO / G O - P AT R O C I N I O / M G
. .GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .G O I A N I A / G O - LU Z / M G
. .GOIANIA/GO-NOVA SERRANA/MG
. .GOIANIA/GO-PARA DE MINAS/MG
. .GOIANIA/GO-PATOS DE MINAS/MG
. .G O I A N I A / G O - P AT R O C I N I O / M G
DECISÃO SUPAS Nº 1.559, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170743/2024-69, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 47.1, da PARAIBUNA TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 20.448.221/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJMG0136004 à PARAIBUNA
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 20.448.221/0001-34, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - DIVINÓPOLIS(MG), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Mercado
.
.BA R BAC E N A / M G - P E T R O P O L I S / R J
.
.BA R R O S O / M G - P E T R O P O L I S / R J
.
.BARROSO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.CARMO DA MATA/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.CARMO DA MATA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.C L AU D I O / M G - P E T R O P O L I S / R J
.
.CLAUDIO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.DIVINOPOLIS/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.DIVINOPOLIS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.OLIVEIRA/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.OLIVEIRA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.RITAPOLIS/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.RITAPOLIS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.SAO TIAGO/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.SAO TIAGO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.560, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167237/2024-92, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 12.1, da VIACAO XAVANTE LTDA,
CNPJ nº 03.143.492/0001-62, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTTO0024008 à VIACAO
XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PORTO ALEGRE DO NORTE(MT) - PALMAS(TO), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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