DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.590, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171110/2024-78, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 74, da RÁPIDO D'OESTE LTDA, CNPJ nº
55.958.318/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0057006 à RÁPIDO
D'OESTE LTDA, CNPJ nº 55.958.318/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIBEIRAO PRETO(SP) - POCOS DE CALDAS(MG) conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .POCOS DE CALDAS/MG-AGUAS DA PRATA/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-CASA BRANCA/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-PORTO FERREIRA/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-VARGEM GRANDE DO SUL/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº50500.173160/2024-90, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da VIAÇÃO SAMPAIO LTDA, CNPJ
nº33.542.531/0001-65, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0284040 à VIAÇÃO
SAMPAIO LTDA, CNPJ nº 33.542.531/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPO BELO(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ) , conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMBUQUIRA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .C A M B U Q U I R A / M G - R ES E N D E / R J
. .CAMBUQUIRA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CAMPO BELO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .LAVRAS/MG-BARRA MANSA/RJ
. .L AV R A S / M G - R ES E N D E / R J
. .LAVRAS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-BARRA MANSA/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-RESENDE/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .TRES CORACOES/MG-BARRA MANSA/RJ
. .TRES CORACOES/MG-RESENDE/RJ
. .TRES CORACOES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.592, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº50500.173151/2024-07, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da VIAÇÃO SAMPAIO LTDA, CNPJ
nº33.542.531/0001-65, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0284035 à VIAÇÃO
SAMPAIO LTDA, CNPJ nº 33.542.531/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ALFENAS(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ) , conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALFENAS/MG-BARRA MANSA/RJ
. .ALFENAS/MG-CRUZEIRO/SP
. .A L F E N A S / M G - R ES E N D E / R J
. .ALFENAS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CAMBUQUIRA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .CAMBUQUIRA/MG-CRUZEIRO/SP
. .C A M B U Q U I R A / M G - R ES E N D E / R J
. .CAMBUQUIRA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .LAMBARI/MG-BARRA MANSA/RJ
. .L A M BA R I / M G - C R U Z E I R O / S P
. .L A M BA R I / M G - R ES E N D E / R J
. .LAMBARI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-BARRA MANSA/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-RESENDE/RJ
. .SAO LOURENCO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .TRES CORACOES/MG-BARRA MANSA/RJ
. .TRES CORACOES/MG-CRUZEIRO/SP
. .TRES CORACOES/MG-RESENDE/RJ
. .TRES CORACOES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .VARGINHA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .VARGINHA/MG-CRUZEIRO/SP
. .V A R G I N H A / M G - R ES E N D E / R J
. .VARGINHA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.593, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173158/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da VIAÇÃO SAMPAIO LTDA, CNPJ
nº33.542.531/0001-65, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0284037 à VIAÇÃO
SAMPAIO LTDA, CNPJ nº 33.542.531/0001-65, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPO BELO(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ) , conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

                            

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