DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700173
173
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Na hipótese de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou
definitiva, ou de alimentos, caberá ao membro do Ministério Público verificar sua
legalidade em face das circunstâncias que a ensejaram, com a subsequente remessa dos
autos ao órgão judicial competente.
Parágrafo único. Cabe ao membro do Ministério Público verificar junto ao
Juízo de Custódia e através dos sistemas de informação a que tiver acesso, a validade e
vigência do respectivo mandado de prisão.
Art. 6º Em face de relatos produzidos durante a audiência de custódia, bem
como de outros elementos de informação, o membro do Ministério Público oficiante
poderá imediatamente requerer ao Juízo de Custódia a remessa ao respectivo órgão
correcional da investigação acerca dos fatos noticiados ou promover o encaminhamento
de cópia dos autos ao órgão ministerial com atribuição para a respectiva apuração.
Parágrafo único. O Ministério Público diligenciará para que o registro das
declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, feito em mídia ou qualquer
outra forma de documentação, instrua os autos da apuração da notícia de maus-tratos
ou tortura.
Art. 7º No âmbito da audiência de custódia, quando necessário e visando-se
evitar o perecimento de provas, o membro do Ministério Público poderá:
I - requisitar exame pericial imediato na pessoa do preso, quando houver
notícia de maus-tratos ou tortura;
II - requisitar quaisquer outros elementos de informação, como registros
policiais de equipamentos de captura e de imagens, de GPS de viaturas e outros
relevantes à apuração dos fatos;
III - promover outras medidas adequadas e necessárias à preservação de
provas de eventual ilícito.
Art. 8º Ao final da audiência de custódia, o membro do Ministério Público
conferirá a ata respectiva, que deve retratar fielmente a manifestação ministerial e
outros incidentes, porventura ocorridos.
Art. 9º Integra a presente Resolução o Anexo da Resolução nº 221/2020, do
Conselho Nacional do Ministério Público intitulado "DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO
PROTOCOLO DE ISTAMBUL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA".
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Este documento tem por objetivo apresentar, aos membros do Ministério
Público, diretrizes para coleta de informações e documentação de práticas de maus-
tratos ou de tortura, a fim de orientar a oitiva da presumível vítima, durante as
audiências de custódia, em coerência com o Protocolo de Istambul, da Organização das
Nações Unidas (ONU).
O Protocolo de Istambul, também
denominado de "Manual para a
Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes", é documento de referência internacional para a avaliação
da situação das pessoas alegadamente vítimas de tortura e maustratos, para a
investigação dos presumíveis casos de tortura e para a comunicação dos fatos apurados
aos órgãos com competência para a investigação.
Assim, recomenda-se que os membros do Ministério Público, observem as
diretrizes mínimas expostas a seguir, sem prejuízo de outras regras e princípios contidos
no Protocolo de Istambul.
Consentimento esclarecido e outras salvaguardas: Desde o início, a alegada
vítima deverá ser informada, sempre que possível, da natureza do procedimento, das
razões pelas quais é solicitado seu depoimento e da utilização a ser eventualmente dada
às provas apresentadas. Deve-se explicar à pessoa quais os elementos do inquérito que
serão tornados públicos e quais permanecerão em sigilo. A vítima tem o direito de se
recusar a cooperar na totalidade ou em parte da investigação.
Contexto do depoimento: Dever-se-á conceder tempo suficiente para a oitiva
da presumível vítima de tortura. Deve-se demonstrar sensibilidade no tom, na formulação
e na sequência das perguntas, dado eventual efeito traumático que a prestação de
depoimento tem para a vítima de tortura. A pessoa deverá ser informada de seu direito
de interromper o interrogatório a qualquer momento, para fazer uma pausa se assim o
desejar, ou de recusar responder a qualquer questão. As pessoas não devem ser forçadas
a falar sobre qualquer forma de tortura se não se sentirem à vontade para o fazer.
Informações a obter da presumível vítima: Os questionamentos devem dirigir-
se à obtenção do máximo de elementos possíveis quanto aos aspectos indicados a
seguir:
a) circunstâncias da detenção e dos atos de tortura ou de maus-tratos:
incluem a indicação de data e hora, duração da detenção, frequência e duração das
ações noticiadas de maustratos, ou tortura, bem como identificação das pessoas
participantes da captura, detenção e prática desses atos, assim como de possíveis
testemunhas.
a.1) Havendo pluralidade de eventos com ações de maus-tratos e tortura ou
insegurança na indicação de locais, datas e horários, pode ser conveniente solicitar uma
descrição dos fatos de acordo com os métodos de tortura eventualmente empregados,
e não a sequência cronológica dos acontecimentos. Pode ser conveniente, ainda, separar
o questionamento em relação a cada um dos eventos. Essa separação pode ajudar a
obter uma imagem global da situação. Muitas vezes, os sobreviventes de tortura não
sabem para onde foram levados, pois estavam de olhos vendados ou semi-inconscientes.
Reunindo depoimentos convergentes, poder-se-á facilitar a identificação de locais
concretos, métodos de tortura ou mesmo dos seus autores.
a.2) Na descrição pormenorizada das pessoas participantes da captura,
detenção e atos de tortura, deve-se considerar o fato de elas serem ou não conhecidas
da vítima antes da ocorrência, bem como vestuário que usavam, eventuais cicatrizes,
marcas de nascença, tatuagens, altura, peso (pode ser mais fácil à pessoa descrever o
autor do ato por comparação com seu próprio tamanho), algo de insólito na anatomia
dos autores do crime, língua falada e pronúncia, bem como quaisquer sinais de estarem
sob a influência de álcool ou drogas.
a.3) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos
como: "Que horas eram? Onde estava? O que fazia? Quem estava no local? Descreva a
aparência das pessoas que efetuaram a detenção. Eram militares ou civis, fardados ou à
civil? Que tipo de armas transportavam? O que foi dito? Houve testemunhas? Foi um
caso de captura oficial, detenção administrativa ou desaparecimento? Foi usada violência
ou foram proferidas ameaças? Houve alguma interação com familiares ou pessoas
presentes no local? Descreva eventuais restrições de movimentos, vendas nos olhos,
meios de transporte, local de destino, nomes de agentes públicos, se possível";
b) local e condições da detenção: é possível inquirir sobre a descrição do local
onde aconteceu cada uma das ações, com vista ao detalhamento das instalações
possíveis de ocorrência dos fatos. Incluem-se aqui questões relativas ao acesso da pessoa
à alimentação e a instalações sanitárias. Recomenda-se que se obtenha a descrição dos
alimentos e bebidas disponíveis, das instalações sanitárias e das condições de iluminação,
temperatura e ventilação.
b.1) O caso pode exigir avaliação quanto à possibilidade de acesso e contato
com familiares, advogado, profissionais de saúde, condições de ocupação dos
estabelecimentos de custódia, regime de isolamento, dimensões do local de detenção e
eventuais pessoas que possam corroborar a situação da detenção.
b.2) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos
como: "o que aconteceu em primeiro lugar? Para onde foi levado? Houve algum processo
de identificação (registo de dados pessoais, coleta de impressões digitais, fotografias)?
Foi-lhe pedido que assinasse alguma coisa? Descreva as condições da cela ou quarto
(tamanho, presença de outras pessoas, iluminação, ventilação, temperatura, presença de
insetos e outros animais, descrição da cama e acesso à comida, água e instalações
sanitárias). O que ouviu, viu e cheirou? Teve contato com pessoas do exterior ou acesso
a cuidados de saúde? Qual era a disposição física do local onde ficou detido?";
c) métodos de tortura e maus-tratos: pode-se pedir a descrição dos atos de
tortura e maus-tratos, incluindo os métodos utilizados, lesões físicas provocadas pela
tortura e descrição de armas ou outros instrumentos utilizados.
c.1) A inquirição do Ministério Público deve-se orientar à descrição de
circunstânciase fatos, e não a qualificações técnicas ou jurídicas dessas ações como
tortura
ou
maus-tratos.
Podem ser
considerados
questionamentos
como:
"Onde
ocorreram os maus-tratos, quando e durante quanto tempo? Foi vendado? Indique a
posição corporal em que se encontrava. Descreva a sala ou outro local em causa. Que
objetos viu? Se possível, descreva em detalhe cada um dos objetos de tortura; em caso
de ação elétrica, indique voltagem, aparelho, número e forma dos eletrodos. Descreva
vestuário usado, se alguém se despiu ou mudou de roupa. Mencione qualificativos ou
ofensas verbais e, se houver, conversas entre os agentes".
c.2) Em caso de detalhamento de maus-tratos pelo preso, as perguntas
deverão minudenciar posição do corpo, imobilização, natureza do contato, incluindo a
respectiva duração, frequência e localização anatômica, bem como a zona do corpo
afetada, sangramento, traumas experimentados, eventual perda de consciência, asfixia,
dor, percepção geral da situação, descrição das percepções subsequentes e tempo de
resposta ou recuperação dessas ações noticiadas.
c.3) Na elaboração de seus questionamentos, o membro do Ministério Público
terá em consideração que a prática de maus-tratos e tortura inclui distintas modalidades
reconhecidas e descritas no Protocolo de Istambul, tais como espancamentos e outras
contusões, espancamentos dos pés, suspensão, ações posicionais, choques elétricos,
ações dentárias, asfixia, ações de natureza sexual e ações de direcionamento
psicológico.
c.4) Em se tratando de agressões sexuais, deve-se ter em conta que, muitas
vezes, a vítima não considera agressão sexual os insultos verbais, o desnudar do corpo,
os toques íntimos, os atos obscenos ou humilhantes e, por vezes, mesmo os choques
elétricos nos órgãos genitais. Todos estes atos violam a intimidade da pessoa e devem
ser considerados agressões sexuais. É muito frequente que as vítimas de abuso sexual
nada digam ou neguem mesmo terem sido submetidas a tal tipo de agressão. Muitas
vezes, apenas começam a revelar a história depois de terem estabelecido alguma
empatia com o entrevistador e de este se ter revelado sensível à posição ou
personalidade da vítima
Questões de gênero: Os questionamentos deverão considerar o gênero da
pessoa custodiada, dos agentes responsáveis pelos fatos noticiados de agressão, tortura
e maustratos, bem assim as distintas qualidades de relatos produzidos em face do gênero
do próprio membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia.
A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de pessoas
do mesmo gênero ou de gênero diverso, podem ser necessárias nesse contexto.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA
Procuradora de Justiça
Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Procurador de Justiça
Secretário
RESOLUÇÃO Nº 329, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021,
que trata do Regimento Interno do Colégio de
Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº
19.04.4801.0063189/2024-39, e de acordo com a deliberação ocorrida na 248ª Sessão
Extraordinária, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26 (…)
§1º O mandato de Membro do Conselho Superior se iniciará no dia 1º de outubro
de cada ano.
§2º A eleição deverá ocorrer em até trinta dias do término do mandato dos
Conselheiros eleitos para o respectivo biênio."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
ROMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Procurador de Justiça
Secretário
RESOLUÇÃO Nº 330, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023,
que trata do Regimento
Interno do Conselho
Superior do MPDFT.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alínea "a", da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo
SEI nº 19.04.1220.0083586/2024-63 e de acordo com as deliberações tomadas na 248ª
Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 11 da Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente na sexta-feira da
terceira semana de cada mês ou, se não houver expediente, na sexta-feira seguinte e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante proposta da maioria
absoluta dos seus membros."
Art. 2º Acrescer o Capítulo III-A à Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023,
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III-A.
DAS SESSÕES VIRTUAIS DO COLEGIADO
Art. 21-A. As sessões do Conselho poderão ser realizadas também de forma
virtual.
§ 1º A sessão virtual ocorrerá mensalmente, com abertura na segunda-feira da
primeira semana do mês, tendo duração de cinco dias, com início às 15h (quinze) horas da
segunda-feira e será encerrada às 19h (dezenove) horas da sexta-feira, em plataforma
específica para esse fim.
§ 2º Quando necessário, serão realizadas sessões extraordinárias virtuais.
§ 3º Ao conselheiro em gozo de férias é possível a participação da sessão
virtual, sem que seja necessário suspendê-las.
Art. 21-B. O conselheiro Relator deverá requerer a inclusão na pauta da sessão
virtual, disponibilizar seu voto no sistema "SEI-Julgar" e enviar o procedimento à Secretaria
do Conselho Superior.
Art. 21-C. Não poderão ser incluídos em sessão eletrônica:
I - procedimentos administrativos de natureza disciplinar;
II - procedimentos acerca de
remoção compulsória ou colocação em
disponibilidade compulsória de membros;
III - procedimentos acerca de propostas de novos atos normativos;
IV - procedimentos de aprovação do orçamento anual do MPDFT, da definição
da alocação da verba de investimentos respectiva e do plano plurianual do MPDFT;
V - procedimentos cuja aprovação demande quórum qualificado.
Art. 21-D. Após o recebimento dos autos com os votos, a Secretaria do
Conselho elaborará a pauta da sessão e a respectiva publicação, com a indicação de que
o julgamento ocorrerá em sessão virtual.

                            

Fechar