PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 15 de outubro de 2024 14 n.º 2298/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014393/2024-35, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora MARINETE CARVALHO DE ALMEIDA, Matrícula n.º 206.244-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias B 1 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#198873#14#202475/> Protocolo 198873 <#E.G.B#198874#14#202476> RESOLUÇÃO N.º 007/2024-CODAM HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivos fiscais à sociedade empresária BRAZIMIL LTDA. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar “ad referendum” do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO o disposto no anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 176/2024 - GPIN/DCI/ SEDEC, que concluiu pela aprovação da concessão do benefício fiscal, por se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 2.826/2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 680/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003113/2024-05, R E S O L V E: Art. 1.º HOMOLOGAR, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão dos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRAZIMIL LTDA., estabelecida na Rua Barbacena, n.º 43, Galpão E PQ RIACHUELO, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 52.371.397/0001-21, e no CCA sob o n.º 06.201.676-8, para fabricação do produto Tintas e Vernizes a Base de Polímero, NCM/SH: 3208.10.10, 3208.90.10, 3209.10.20, 3209.10.10 e 3208.10.20, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas <#E.G.B#198874#14#202476/> Protocolo 198874 <#E.G.B#198864#14#202466> <#E.G.B#198864#14#202466><#E.G.B#198864#14#202466/><#E.G.B#198882#14#202484> DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto de 17 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que incluiu no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, na qualidade de Aluno Soldado DIEGO MARINHO FERNANDES, EDUARDO PEREIRA DE LIMA, GLEDSON NORTON BEZERRA SILVA, IGLEYSON MARINHO VAZ, JACKSON MACHADO DIAS, ROBSON MARINHO FERNANDES e JÚLIO CÉSAR MARINHO FERNANDES, em decorrência de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601444-87.2021.8.04.6600; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos da Ação Rescisória n.º 4011520-95.2023.8.04.0000, que julgou procedente a ação, para o fim de rescindir o édito sentencial proferido nos autos da mencionada Ação Ordinária e, em juízo rescisório, julgou a mesma improcedente; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 05308/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada pelo Ofício n.º 185/2024/DPA-1, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015373/2024-81, resolve EXCLUIR do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas os Alunos Soldados abaixo relacionados: ORD. NOME MATRÍCULA 1. DIEGO MARINHO FERNANDES 270.114-6 A 2. EDUARDO PEREIRA DE LIMA 270.115-4 A 3. GLEDSON NORTON BEZERRA SILVA 270.119-7 A 4. IGLEYSON MARINHO VAZ 270.116-2 A 5. JACKSON MACHADO DIAS 270.117-0 A 6. ROBSON MARINHO FERNANDES 232.330-3 D 7. JÚLIO CÉSAR MARINHO FERNANDES 270.118-9 A GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar