DOEAM 15/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 15 de outubro de 2024
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n.º 2298/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de
Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.014393/2024-35,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora MARINETE CARVALHO DE
ALMEIDA, Matrícula n.º 206.244-5A, do Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
B
1
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#198873#14#202475/>
Protocolo 198873
<#E.G.B#198874#14#202476>
RESOLUÇÃO N.º 007/2024-CODAM
HOMOLOGA,
ad
referendum
do
Conselho
de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de
incentivos fiscais à sociedade empresária BRAZIMIL LTDA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto n.º 14.168, de 8
de agosto de 1991;
CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado
homologar “ad referendum” do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das
matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos
inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo
14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de
15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 176/2024 - GPIN/DCI/
SEDEC, que concluiu pela aprovação da concessão do benefício fiscal, por
se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo
4.º, § 1.º da Lei n.º 2.826/2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 680/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003113/2024-05,
R E S O L V E:
Art. 1.º HOMOLOGAR, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, concessão dos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRAZIMIL LTDA.,
estabelecida na Rua Barbacena, n.º 43, Galpão E PQ RIACHUELO, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 52.371.397/0001-21, e no CCA sob o
n.º 06.201.676-8, para fabricação do produto Tintas e Vernizes a Base de
Polímero, NCM/SH: 3208.10.10, 3208.90.10, 3209.10.20, 3209.10.10 e
3208.10.20, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.°
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas
<#E.G.B#198874#14#202476/>
Protocolo 198874
<#E.G.B#198864#14#202466>
<#E.G.B#198864#14#202466><#E.G.B#198864#14#202466/><#E.G.B#198882#14#202484>
DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto de 17 de junho de 2024, publicado
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que incluiu no serviço
ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, na qualidade de Aluno
Soldado DIEGO MARINHO FERNANDES, EDUARDO PEREIRA DE LIMA,
GLEDSON NORTON BEZERRA SILVA, IGLEYSON MARINHO VAZ,
JACKSON MACHADO DIAS, ROBSON MARINHO FERNANDES e JÚLIO
CÉSAR MARINHO FERNANDES, em decorrência de Sentença proferida
nos autos da Ação Ordinária n.º 0601444-87.2021.8.04.6600;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DAS CÂMARAS REUNIDAS DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
prolatado nos autos da Ação Rescisória n.º 4011520-95.2023.8.04.0000,
que julgou procedente a ação, para o fim de rescindir o édito sentencial
proferido nos autos da mencionada Ação Ordinária e, em juízo rescisório,
julgou a mesma improcedente;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 05308/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar,
encaminhada pelo Ofício n.º 185/2024/DPA-1, do Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado do Amazonas, e que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.015373/2024-81, resolve
EXCLUIR do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas os
Alunos Soldados abaixo relacionados:
ORD.
NOME
MATRÍCULA
1.
DIEGO MARINHO FERNANDES
270.114-6 A
2.
EDUARDO PEREIRA DE LIMA
270.115-4 A
3.
GLEDSON NORTON BEZERRA SILVA
270.119-7 A
4.
IGLEYSON MARINHO VAZ
270.116-2 A
5.
JACKSON MACHADO DIAS
270.117-0 A
6.
ROBSON MARINHO FERNANDES
232.330-3 D
7.
JÚLIO CÉSAR MARINHO FERNANDES
270.118-9 A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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