Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.475, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a Lei Municipal de nº 578, de 06 de julho de 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Mercado Público Municipal terá sua organização e funcionamento regidos por esta Lei. Art. 2º O Mercado Público Municipal é constituído de pontos comerciais e boxes destinados ao funcionamento de açougues, barbearias, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou restaurantes, dentre outras atividades comerciais, onde os permissionários irão expor e comercializar seus produtos conforme especificações constantes do respectivo Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso com base nesta Lei. Art. 3º Os pontos comerciais e boxes serão concedidos aos usuários em perfeitas condições de uso mediante o estabelecido no Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso firmado individualmente com cada um dos ocupantes. § 1º A concessão e/ou permissão de Uso de Bens Públicos de que trata este artigo poderá ser feita por um prazo de até 15 (quinze) anos. § 2º Deverão ser consideradas as Políticas Públicas vigentes no que tange à destinação de Concessões e/ou Permissões de Bens Públicos municipais. § 3º Se em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, o usuário não ocupar o imóvel, a Administração Pública Municipal poderá convocar outros munícipes para a instalação e empreendimento no local. CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO Art. 4º Os pontos comerciais e boxes serão outorgados a terceiros a título de permissão de uso para o exercício de atividades previamente determinadas pela Administração Pública Municipal. § 1º Poderão participar do processo as pessoas físicas e jurídicas. § 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar a concessão da gestão dos Mercado Público Municipal a pessoas jurídicas especializadas em Gestão de Patrimônio e Bens Públicos, mediante devido processo administrativo. § 3º Terão preferência na alocação dos boxes e pontos comerciais os comerciantes que já ocupam os respectivos espaços, desde que estejam em situação regular perante o Município, especialmente no que tange ao cumprimento de suas obrigações fiscais. Art. 5º Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem durante todo o prazo de duração do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo termo. Art. 6º Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a atividade determinada pela Administração Pública Municipal, todos os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio, de acordo com a principal atividade constante do contrato social da empresa. Art. 7º O permissionário que não mais se interessar pelo uso do espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de oferta aos consumidores. Art. 8º Em caso de autorização para a transferência do espaço a outro permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos valores correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais, em conformidade com os valores estipulados por decreto. Parágrafo único. A transferência somente será efetivada após o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo cessionário original, e mediante comprovação do pagamento aos cofres municipais. CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente em horários a serem definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, o Mercado poderá funcionar em horário especial conforme estabelecido através de Ato Oficial do Chefe do Executivo Municipal que trata do feriado. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO Art. 10. A administração do Mercado Público será exercida por pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por pessoa jurídica contratada através de procedimento licitatório, com reconhecida experiência na área do comércio e da administração pública, subordinado ao titular da Secretaria responsável pela gestão e controle dos Mercados, Feiras e Matadouros, que será definida através de Decreto Municipal. Parágrafo único. A cobrança dos valores relativos aos aluguéis dos pontos comerciais e boxes poderá ser terceirizada, mediante contrato administrativo, porém os valores arrecadados deverão ser integralmente destinados aos cofres públicos municipais. Art. 11. Ao administrador do Mercado Público compete coordenar o funcionamento e a manutenção deste, cabendo dentre outras atribuições: I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua Administração; II - Coordenar os serviços de apoio administrativo; III - Zelar pelo cumprimento desta Lei; IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos permissionários; V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatório e balancetes mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio, manutenção e investimentos do bem sob sua administração; VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou terceiros; VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e Matadouros, as informações sobre pedido de reformas, ampliações e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do imóvel; VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros; IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio aceitáveis; X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido nesta Lei e o respectivo contrato de concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do Mercado Público Municipal; XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização quando estiverem no cumprimento do dever funcional; XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui elencadas; XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município na Gestão da política de abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros; XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência entre os permissionários; XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal; XVII - Entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua Gestão, em especial: a) Relação de patrimônio;Fechar