DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.475, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal de nº 578, de 06 de julho de
2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Mercado Público Municipal terá sua organização e
funcionamento regidos por esta Lei.
Art. 2º O Mercado Público Municipal é constituído de pontos
comerciais e boxes destinados ao funcionamento de açougues,
barbearias, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou restaurantes, dentre
outras atividades comerciais, onde os permissionários irão expor e
comercializar seus produtos conforme especificações constantes do
respectivo Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso
com base nesta Lei.
Art. 3º Os pontos comerciais e boxes serão concedidos aos usuários
em perfeitas condições de uso mediante o estabelecido no Contrato de
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso firmado individualmente
com cada um dos ocupantes.
§ 1º A concessão e/ou permissão de Uso de Bens Públicos de que trata
este artigo poderá ser feita por um prazo de até 15 (quinze) anos.
§ 2º Deverão ser consideradas as Políticas Públicas vigentes no que
tange à destinação de Concessões e/ou Permissões de Bens Públicos
municipais.
§ 3º Se em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato
de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, o usuário não ocupar
o imóvel, a Administração Pública Municipal poderá convocar outros
munícipes para a instalação e empreendimento no local.
CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º Os pontos comerciais e boxes serão outorgados a terceiros a
título de permissão de uso para o exercício de atividades previamente
determinadas pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Poderão participar do processo as pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar a
concessão da gestão dos Mercado Público Municipal a pessoas
jurídicas especializadas em Gestão de Patrimônio e Bens Públicos,
mediante devido processo administrativo.
§ 3º Terão preferência na alocação dos boxes e pontos comerciais os
comerciantes que já ocupam os respectivos espaços, desde que
estejam em situação regular perante o Município, especialmente no
que tange ao cumprimento de suas obrigações fiscais.
Art. 5º Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem
durante todo o prazo de duração do Contrato de Concessão e/ou
Termo de Permissão de Uso, desde que respeitadas as condições
estabelecidas nesta Lei e no respectivo termo.
Art. 6º Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a
atividade determinada pela Administração Pública Municipal, todos
os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de
comércio, de acordo com a principal atividade constante do contrato
social da empresa.
Art. 7º O permissionário que não mais se interessar pelo uso do
espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim
de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a
ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de
oferta aos consumidores.
Art. 8º Em caso de autorização para a transferência do espaço a outro
permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos valores
correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais, em
conformidade com os valores estipulados por decreto.
Parágrafo único. A transferência somente será efetivada após o
cumprimento de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo
cessionário original, e mediante comprovação do pagamento aos
cofres municipais.
CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente em
horários a serem definidos através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, o Mercado poderá
funcionar em horário especial conforme estabelecido através de Ato
Oficial do Chefe do Executivo Municipal que trata do feriado.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 10. A administração do Mercado Público será exercida por
pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por
pessoa jurídica contratada através de procedimento licitatório, com
reconhecida experiência na área do comércio e da administração
pública, subordinado ao titular da Secretaria responsável pela gestão e
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros, que será definida através
de Decreto Municipal.
Parágrafo único. A cobrança dos valores relativos aos aluguéis dos
pontos comerciais e boxes poderá ser terceirizada, mediante contrato
administrativo,
porém
os
valores
arrecadados
deverão
ser
integralmente destinados aos cofres públicos municipais.
Art. 11. Ao administrador do Mercado Público compete coordenar o
funcionamento e a manutenção deste, cabendo dentre outras
atribuições:
I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua
Administração;
II - Coordenar os serviços de apoio administrativo;
III - Zelar pelo cumprimento desta Lei;
IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos
permissionários;
V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatório e balancetes
mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio,
manutenção e investimentos do bem sob sua administração;
VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do
Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao
patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou
terceiros;
VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à
Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e
Matadouros, as informações sobre pedido de reformas, ampliações
e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura
física do imóvel;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos
provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do
Mercado, Feiras e Matadouros;
IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio
aceitáveis;
X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle
do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas
administrativas
cabíveis
contra
qualquer
permissionário
que
descumpra o estabelecido nesta Lei e o respectivo contrato de
concessão e/ou Termo de Permissão de Uso;
XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do
Mercado Público Municipal;
XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização
quando estiverem no cumprimento do dever funcional;
XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui
elencadas;
XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações
e dos métodos utilizados pelo Município na Gestão da política de
abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros;
XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência
entre os permissionários;
XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de
funcionamento do Mercado Público Municipal;
XVII - Entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas
atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua Gestão, em
especial:
a) Relação de patrimônio;
Fechar