DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3571 
 
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b) Relação dos permissionários; 
c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado; 
d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas, 
além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas 
e pagas correspondentes ao período da Gestão como Administrador do 
bem; 
XVIII – Realizar publicidade e divulgação das atividades 
desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da 
Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e 
Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas 
atribuições. 
Art. 12. Ao(À) administrador(a) do Mercado Público é vedado: 
I - Fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua 
responsabilidade; 
II - Utilizar-se ativa ou passivamente da função pública para atingir 
senão objetivos de cunho administrativo; 
III - Praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse 
público; 
IV - Aceitar presentes ou deixar que seus subordinados aceitem, 
comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função que 
desempenha; 
V - Permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes nos 
Mercados Públicos Municipais seja feita por terceiros que não os 
permissionários ou seus auxiliares. 
Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas neste 
artigo poderá implicar na responsabilização do Administrador nas 
esferas civil, administrativa ou criminal. 
Art. 13. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle 
dos Mercados, Feiras e Matadouros: 
I - Adotar medidas administrativas cabíveis contra qualquer 
permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta Lei; 
II - Deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alteração 
que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou 
boxes sob a responsabilidade dos permissionários; 
III - Recomendar a extinção da outorga de permissão de uso em caso 
de descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no 
contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso ou ao 
disposto nesta Lei; 
IV - Fiscalizar diretamente o trabalho dos Administradores dos 
Mercados Públicos Municipais, orientando e supervisionando as 
atividades dos mesmos. 
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 14. São deveres dos permissionários: 
I - Tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais 
permissionários, adotando em relação a esses atitudes sempre 
respeitosas e dignas; 
II - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos 
equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe; 
III - Iniciar e encerrar suas atividades observando o horário 
regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal, 
conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
IV - Usar no interior de seu boxe recipiente para coleta de lixo em 
tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu 
comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente para o 
local de coleta feito pelos serviços de limpeza pública deste 
município; 
V - Manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações 
tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais; 
VI - Acatar as ordens e instruções da Administração Municipal e 
Fiscalização Municipal para o bom e regular funcionamento do Bem 
Público sob sua responsabilidade; 
VII - Anunciar suas mercadorias sem excessos e algazarra; 
VIII - Oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre 
identificados com a realidade do preço local; 
IX - Apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e 
adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados; 
X - Manter em boas condições de uso o ponto ou boxe sob sua 
responsabilidade; 
XI - Expor e manter suas mercadorias dentro dos limites físicos de seu 
ponto comercial ou boxe definidos no respectivo Contrato de 
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; 
XII - Manter os corredores e/ou espaços entre os pontos comerciais 
e/ou boxes sempre livres, facilitando o acesso ao público, sendo 
vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos; 
XIII - Manter seu cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal. 
Art. 15. Aos permissionários é vedado: 
I - Transferir a qualquer título, gratuita ou onerosamente, para a 
administração de terceiros o espaço do ponto comercial ou boxe como 
outorgado pelo Município sem prévia autorização e pagamento das 
taxas pelo adquirente; 
II - Utilizar o espaço comercial ou boxe como depósito de 
mercadorias, moradia ou abatedouro de animais; 
III - A comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no 
respectivo Contrato de Concessão e/ou Permissão de Uso, salvo em 
caso de autorização concedida pelo poder Público Municipal; 
IV - A utilização do ponto comercial ou boxe fora dos padrões de 
higiene definidos pela Vigilância Sanitária; 
V - A doação de ponto comercial ou boxe em garantia ou pagamento 
de dívida; 
VI - A venda de produtos não permitidos por Lei ou impróprios para o 
consumo humano; 
VII - A promoção de festas e eventos nas dependências do Mercado 
Público Municipal, salvo quando expressamente autorizado pela 
Administração Pública Municipal; 
VIII - Trazer animais domésticos para as dependências do Mercado 
Público Municipal; 
IX - A entrega do ponto comercial ou boxe à responsabilidade de 
pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade; 
X - Realizar qualquer reforma, ampliação e/ou alteração física que 
implique na modificação do ponto comercial ou boxe, bem como da 
estrutura do Mercado Público Municipal, sem prévia e expressa 
autorização da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. A infração ao dispositivo neste artigo considera-se 
como infração grave, podendo ensejar a imediata revogação unilateral 
da permissão de uso, sem direito a indenização de qualquer espécie e 
sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei. 
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Art. 16. Compete ao Município: 
I - Estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e 
funcionamento do Mercado Público Municipal; 
II - Deliberar sobre as atividades culturais e de exposição nas 
dependências do Mercado Público Municipal; 
III - Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento desta Lei; 
IV - Entregar os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de 
uso. 
Parágrafo único. Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e 
manutenção física da área externa e dos banheiros/sanitários da área 
interna do Mercado Público Municipal serão de competência do 
Município ou da pessoa jurídica contratada para a gestão do Mercado. 
  
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 17. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições desta Lei. 
Art. 18. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
comandar, constranger ou auxiliar voluntariamente na prática de 
infração. 
Art. 19. As penas aplicáveis aos infratores são: 
I - Advertência por escrito; 
II - Suspensão da permissão de uso do ponto comercial ou boxe, além 
da aplicação de multa de até 5.000 (cinco mil) UFIRM; 
III - Apreensão de mercadorias ou de equipamentos; 
IV - Revogação da permissão de uso. 
Art. 20. Para imposição e gradação da penalidade, será observado: 
I - A maior ou menor gravidade da infração; 
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei. 
Art. 21. O valor das multas será calculado com base na Unidade 
Fiscal de Referência do Município (UFIRM) e cominado em dobro 
aos reincidentes. 
Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar qualquer dos 
preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas condições. 
Art. 22. É circunstância atenuante de pena a imediata reparação do 
dano, desde que aconteça antes da notificação do infrator por parte da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 23. São circunstâncias agravantes: 

                            

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