Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 b) Relação dos permissionários; c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado; d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas, além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas e pagas correspondentes ao período da Gestão como Administrador do bem; XVIII – Realizar publicidade e divulgação das atividades desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público Municipal. Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições. Art. 12. Ao(À) administrador(a) do Mercado Público é vedado: I - Fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua responsabilidade; II - Utilizar-se ativa ou passivamente da função pública para atingir senão objetivos de cunho administrativo; III - Praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse público; IV - Aceitar presentes ou deixar que seus subordinados aceitem, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função que desempenha; V - Permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes nos Mercados Públicos Municipais seja feita por terceiros que não os permissionários ou seus auxiliares. Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas neste artigo poderá implicar na responsabilização do Administrador nas esferas civil, administrativa ou criminal. Art. 13. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle dos Mercados, Feiras e Matadouros: I - Adotar medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta Lei; II - Deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alteração que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou boxes sob a responsabilidade dos permissionários; III - Recomendar a extinção da outorga de permissão de uso em caso de descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso ou ao disposto nesta Lei; IV - Fiscalizar diretamente o trabalho dos Administradores dos Mercados Públicos Municipais, orientando e supervisionando as atividades dos mesmos. CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 14. São deveres dos permissionários: I - Tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais permissionários, adotando em relação a esses atitudes sempre respeitosas e dignas; II - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe; III - Iniciar e encerrar suas atividades observando o horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal, conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - Usar no interior de seu boxe recipiente para coleta de lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente para o local de coleta feito pelos serviços de limpeza pública deste município; V - Manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais; VI - Acatar as ordens e instruções da Administração Municipal e Fiscalização Municipal para o bom e regular funcionamento do Bem Público sob sua responsabilidade; VII - Anunciar suas mercadorias sem excessos e algazarra; VIII - Oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados com a realidade do preço local; IX - Apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados; X - Manter em boas condições de uso o ponto ou boxe sob sua responsabilidade; XI - Expor e manter suas mercadorias dentro dos limites físicos de seu ponto comercial ou boxe definidos no respectivo Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; XII - Manter os corredores e/ou espaços entre os pontos comerciais e/ou boxes sempre livres, facilitando o acesso ao público, sendo vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos; XIII - Manter seu cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal. Art. 15. Aos permissionários é vedado: I - Transferir a qualquer título, gratuita ou onerosamente, para a administração de terceiros o espaço do ponto comercial ou boxe como outorgado pelo Município sem prévia autorização e pagamento das taxas pelo adquirente; II - Utilizar o espaço comercial ou boxe como depósito de mercadorias, moradia ou abatedouro de animais; III - A comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no respectivo Contrato de Concessão e/ou Permissão de Uso, salvo em caso de autorização concedida pelo poder Público Municipal; IV - A utilização do ponto comercial ou boxe fora dos padrões de higiene definidos pela Vigilância Sanitária; V - A doação de ponto comercial ou boxe em garantia ou pagamento de dívida; VI - A venda de produtos não permitidos por Lei ou impróprios para o consumo humano; VII - A promoção de festas e eventos nas dependências do Mercado Público Municipal, salvo quando expressamente autorizado pela Administração Pública Municipal; VIII - Trazer animais domésticos para as dependências do Mercado Público Municipal; IX - A entrega do ponto comercial ou boxe à responsabilidade de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade; X - Realizar qualquer reforma, ampliação e/ou alteração física que implique na modificação do ponto comercial ou boxe, bem como da estrutura do Mercado Público Municipal, sem prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A infração ao dispositivo neste artigo considera-se como infração grave, podendo ensejar a imediata revogação unilateral da permissão de uso, sem direito a indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei. CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 16. Compete ao Município: I - Estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e funcionamento do Mercado Público Municipal; II - Deliberar sobre as atividades culturais e de exposição nas dependências do Mercado Público Municipal; III - Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento desta Lei; IV - Entregar os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de uso. Parágrafo único. Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e manutenção física da área externa e dos banheiros/sanitários da área interna do Mercado Público Municipal serão de competência do Município ou da pessoa jurídica contratada para a gestão do Mercado. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. Art. 18. Será considerado infrator todo aquele que cometer, comandar, constranger ou auxiliar voluntariamente na prática de infração. Art. 19. As penas aplicáveis aos infratores são: I - Advertência por escrito; II - Suspensão da permissão de uso do ponto comercial ou boxe, além da aplicação de multa de até 5.000 (cinco mil) UFIRM; III - Apreensão de mercadorias ou de equipamentos; IV - Revogação da permissão de uso. Art. 20. Para imposição e gradação da penalidade, será observado: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei. Art. 21. O valor das multas será calculado com base na Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM) e cominado em dobro aos reincidentes. Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar qualquer dos preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas condições. Art. 22. É circunstância atenuante de pena a imediata reparação do dano, desde que aconteça antes da notificação do infrator por parte da Administração Pública Municipal. Art. 23. São circunstâncias agravantes:Fechar