DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3571 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.475, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal de nº 578, de 06 de julho de 
2009. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Mercado Público Municipal terá sua organização e 
funcionamento regidos por esta Lei. 
Art. 2º O Mercado Público Municipal é constituído de pontos 
comerciais e boxes destinados ao funcionamento de açougues, 
barbearias, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou restaurantes, dentre 
outras atividades comerciais, onde os permissionários irão expor e 
comercializar seus produtos conforme especificações constantes do 
respectivo Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso 
com base nesta Lei. 
Art. 3º Os pontos comerciais e boxes serão concedidos aos usuários 
em perfeitas condições de uso mediante o estabelecido no Contrato de 
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso firmado individualmente 
com cada um dos ocupantes. 
§ 1º A concessão e/ou permissão de Uso de Bens Públicos de que trata 
este artigo poderá ser feita por um prazo de até 15 (quinze) anos. 
§ 2º Deverão ser consideradas as Políticas Públicas vigentes no que 
tange à destinação de Concessões e/ou Permissões de Bens Públicos 
municipais. 
§ 3º Se em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato 
de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, o usuário não ocupar 
o imóvel, a Administração Pública Municipal poderá convocar outros 
munícipes para a instalação e empreendimento no local. 
  
CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO 
Art. 4º Os pontos comerciais e boxes serão outorgados a terceiros a 
título de permissão de uso para o exercício de atividades previamente 
determinadas pela Administração Pública Municipal. 
§ 1º Poderão participar do processo as pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar a 
concessão da gestão dos Mercado Público Municipal a pessoas 
jurídicas especializadas em Gestão de Patrimônio e Bens Públicos, 
mediante devido processo administrativo. 
§ 3º Terão preferência na alocação dos boxes e pontos comerciais os 
comerciantes que já ocupam os respectivos espaços, desde que 
estejam em situação regular perante o Município, especialmente no 
que tange ao cumprimento de suas obrigações fiscais. 
Art. 5º Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem 
durante todo o prazo de duração do Contrato de Concessão e/ou 
Termo de Permissão de Uso, desde que respeitadas as condições 
estabelecidas nesta Lei e no respectivo termo. 
Art. 6º Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a 
atividade determinada pela Administração Pública Municipal, todos 
os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de 
comércio, de acordo com a principal atividade constante do contrato 
social da empresa. 
Art. 7º O permissionário que não mais se interessar pelo uso do 
espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura 
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim 
de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a 
ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de 
oferta aos consumidores. 
Art. 8º Em caso de autorização para a transferência do espaço a outro 
permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos valores 
correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais, em 
conformidade com os valores estipulados por decreto. 
Parágrafo único. A transferência somente será efetivada após o 
cumprimento de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo 
cessionário original, e mediante comprovação do pagamento aos 
cofres municipais. 
CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente em 
horários a serem definidos através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, o Mercado poderá 
funcionar em horário especial conforme estabelecido através de Ato 
Oficial do Chefe do Executivo Municipal que trata do feriado. 
  
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO 
Art. 10. A administração do Mercado Público será exercida por 
pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por 
pessoa jurídica contratada através de procedimento licitatório, com 
reconhecida experiência na área do comércio e da administração 
pública, subordinado ao titular da Secretaria responsável pela gestão e 
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros, que será definida através 
de Decreto Municipal. 
Parágrafo único. A cobrança dos valores relativos aos aluguéis dos 
pontos comerciais e boxes poderá ser terceirizada, mediante contrato 
administrativo, 
porém 
os 
valores 
arrecadados 
deverão 
ser 
integralmente destinados aos cofres públicos municipais. 
Art. 11. Ao administrador do Mercado Público compete coordenar o 
funcionamento e a manutenção deste, cabendo dentre outras 
atribuições: 
I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua 
Administração; 
II - Coordenar os serviços de apoio administrativo; 
III - Zelar pelo cumprimento desta Lei; 
IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos 
permissionários; 
V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e 
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatório e balancetes 
mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio, 
manutenção e investimentos do bem sob sua administração; 
VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do 
Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao 
patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou 
terceiros; 
VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à 
Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e 
Matadouros, as informações sobre pedido de reformas, ampliações 
e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura 
física do imóvel; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos 
provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do 
Mercado, Feiras e Matadouros; 
IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua 
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio 
aceitáveis; 
X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle 
do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas 
administrativas 
cabíveis 
contra 
qualquer 
permissionário 
que 
descumpra o estabelecido nesta Lei e o respectivo contrato de 
concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; 
XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de 
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do 
Mercado Público Municipal; 
XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização 
quando estiverem no cumprimento do dever funcional; 
XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar 
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui 
elencadas; 
XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações 
e dos métodos utilizados pelo Município na Gestão da política de 
abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros; 
XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência 
entre os permissionários; 
XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de 
funcionamento do Mercado Público Municipal; 
XVII - Entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas 
atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua Gestão, em 
especial: 
a) Relação de patrimônio; 

                            

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