DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3571 
 
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I - A intenção de obter vantagem econômica de ato infracional; 
II - A reincidência; 
III - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou 
vantagem de outra infração; 
IV - Promover, organizar ou cooperar na infração dos demais 
permissionários; 
V - Coagir ou induzir os demais permissionários à execução de 
algumas infrações; 
VI - Dificultar ou impedir a fiscalização de demais infrações pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 24. Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da 
obrigação de reparar os danos materiais e/ou morais que 
eventualmente resultem do ato infracional. 
Art. 25. Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal até que a infração seja 
corrigida. 
Art. 26. Os bens ou mercadorias apreendidas não reclamados e 
retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
apreensão, serão vendidos pelo Município em hasta pública, e a 
importância arrecadada revertida exclusivamente para a manutenção e 
reforma do Mercado Público Municipal. 
Art. 27. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração e 
esses não forem reclamados e retirados no período de 24 (vinte e 
quatro) horas seguintes à apreensão, serão revertidos em benefício da 
Unidade de Saúde de Várzea Alegre/CE e/ou doados a instituições de 
caridade sem fins lucrativos, mediante assinatura do Termo 
Simplificado de Doação, no qual deverá constar: 
I - A identificação da entidade beneficiada; 
II - Quantidade e especificações dos produtos a serem doados; 
III - Termo de recebimento dos produtos doados assinados pelos 
beneficiários. 
  
CAPÍTULO 
VIII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 28. É proibida toda prática e todo ato não previstos nesta Lei que 
comprometa o asseio, a ordem pública, a segurança e a conservação 
do Mercado Público Municipal, bem como que contrariem as demais 
leis municipais, estaduais e federais. 
Art. 29. As atividades do Mercado Público Municipal serão 
assessoradas 
pelos 
órgãos 
municipais 
voltados 
para 
o 
desenvolvimento das atividades relacionadas com o turismo, 
agricultura, gastronomia e cultura. 
Art. 30. A presente Lei seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Poder 
Executivo Municipal no que diz respeito às normas gerais sobre 
contratos administrativos, onde o processo administrativo será 
conduzido com base em critérios objetivos para a seleção dos 
cessionários dos pontos comerciais e/ou boxes, sendo considerada 
vencedora a proposta que melhor atender ao interesse público, 
conforme estabelecido em regulamento próprio. 
Art. 31. Os feirantes, comerciantes, artesãos e/ou outras atividades 
comerciais condizentes com as disposições legais, residentes no 
município de Várzea Alegre, que comprovarem atuar com vendas há 
no mínimo 05 (cinco) anos, retroativos à publicação desta Lei, e 
estiverem em situação regular perante o Setor de Tributos da Fazenda 
Municipal, terão preferência na locação dos boxes inferiores do 
Mercado Público Municipal, obedecendo às determinações do 
Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, adequando-
se às exigências da presente Lei. 
Art. 32. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 17 de outubro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:B090D084 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
EDITAL N. 05/2024/CMDCA 
 
LISTA DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO 
TUTELAR DE ALTANEIRA-CEARÁ 
  
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altaneira-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o 
disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 231/2022 e na Lei 
Municipal nº 885/2023, torna pública a lista dos candidatos inscritos para o Processo de Escolha dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de 
Altaneira-CE, quadriênio 2024/2028. 
  
1. LISTA DE INSCRIÇÕES  
FIDELIS ALIXANDRINO DA SILVA 
JOSÉ ERICK DA SILVA 
MARIA ALVES TEIXEIRA 
MIKAELY FERNANDES DE OLIVEIRA 
SHEILA GOMES OLIVEIRA 
THAYANE CLEMES BATISTA 
  
1.1 A lista das inscrições aqui trazida não possuí caráter classificatório, devendo os inscritos passarem pelos demais trâmites previstos no edital de 
abertura Nº 01/2024 do CMDCA. 
  
2. NOVO CRONOGRAMA PREVISTO 
  
Data 
Etapa 
Até 16/10/2024 
Prazo para registro das candidaturas (item 6.1) 
17/10/2024 
Publicação pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de para impugnação das candidaturas junto à Comissão 
Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) 
23/10/2024 
Fim do prazo para impugnação dos candidatos pela população em geral 
24/10/2024 
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 (cinco) dias para defesa. 
29/10/2024 
Fim do prazo para defesa do candidato impugnado. 
30/10/2024 
Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 7.7) 
31/10/2024 
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela 
Comissão Especial (item 7.8) 
05/11/2024 
Prazo final para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 7.9) 
06/11/2024 
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10) 

                            

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