Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571 www.diariomunicipal.com.br/aprece 59 I - A intenção de obter vantagem econômica de ato infracional; II - A reincidência; III - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou vantagem de outra infração; IV - Promover, organizar ou cooperar na infração dos demais permissionários; V - Coagir ou induzir os demais permissionários à execução de algumas infrações; VI - Dificultar ou impedir a fiscalização de demais infrações pela Administração Pública Municipal. Art. 24. Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da obrigação de reparar os danos materiais e/ou morais que eventualmente resultem do ato infracional. Art. 25. Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal até que a infração seja corrigida. Art. 26. Os bens ou mercadorias apreendidas não reclamados e retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão vendidos pelo Município em hasta pública, e a importância arrecadada revertida exclusivamente para a manutenção e reforma do Mercado Público Municipal. Art. 27. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração e esses não forem reclamados e retirados no período de 24 (vinte e quatro) horas seguintes à apreensão, serão revertidos em benefício da Unidade de Saúde de Várzea Alegre/CE e/ou doados a instituições de caridade sem fins lucrativos, mediante assinatura do Termo Simplificado de Doação, no qual deverá constar: I - A identificação da entidade beneficiada; II - Quantidade e especificações dos produtos a serem doados; III - Termo de recebimento dos produtos doados assinados pelos beneficiários. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. É proibida toda prática e todo ato não previstos nesta Lei que comprometa o asseio, a ordem pública, a segurança e a conservação do Mercado Público Municipal, bem como que contrariem as demais leis municipais, estaduais e federais. Art. 29. As atividades do Mercado Público Municipal serão assessoradas pelos órgãos municipais voltados para o desenvolvimento das atividades relacionadas com o turismo, agricultura, gastronomia e cultura. Art. 30. A presente Lei seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal no que diz respeito às normas gerais sobre contratos administrativos, onde o processo administrativo será conduzido com base em critérios objetivos para a seleção dos cessionários dos pontos comerciais e/ou boxes, sendo considerada vencedora a proposta que melhor atender ao interesse público, conforme estabelecido em regulamento próprio. Art. 31. Os feirantes, comerciantes, artesãos e/ou outras atividades comerciais condizentes com as disposições legais, residentes no município de Várzea Alegre, que comprovarem atuar com vendas há no mínimo 05 (cinco) anos, retroativos à publicação desta Lei, e estiverem em situação regular perante o Setor de Tributos da Fazenda Municipal, terão preferência na locação dos boxes inferiores do Mercado Público Municipal, obedecendo às determinações do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, adequando- se às exigências da presente Lei. Art. 32. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 17 de outubro de 2024. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:B090D084 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL EDITAL N. 05/2024/CMDCA LISTA DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE ALTANEIRA-CEARÁ O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altaneira-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 885/2023, torna pública a lista dos candidatos inscritos para o Processo de Escolha dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de Altaneira-CE, quadriênio 2024/2028. 1. LISTA DE INSCRIÇÕES FIDELIS ALIXANDRINO DA SILVA JOSÉ ERICK DA SILVA MARIA ALVES TEIXEIRA MIKAELY FERNANDES DE OLIVEIRA SHEILA GOMES OLIVEIRA THAYANE CLEMES BATISTA 1.1 A lista das inscrições aqui trazida não possuí caráter classificatório, devendo os inscritos passarem pelos demais trâmites previstos no edital de abertura Nº 01/2024 do CMDCA. 2. NOVO CRONOGRAMA PREVISTO Data Etapa Até 16/10/2024 Prazo para registro das candidaturas (item 6.1) 17/10/2024 Publicação pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) 23/10/2024 Fim do prazo para impugnação dos candidatos pela população em geral 24/10/2024 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 (cinco) dias para defesa. 29/10/2024 Fim do prazo para defesa do candidato impugnado. 30/10/2024 Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 7.7) 31/10/2024 Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8) 05/11/2024 Prazo final para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 7.9) 06/11/2024 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10)Fechar