DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571
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b) Relação dos permissionários;
c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado;
d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas,
além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas
e pagas correspondentes ao período da Gestão como Administrador do
bem;
XVIII – Realizar publicidade e divulgação das atividades
desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público
Municipal.
Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da
Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e
Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas
atribuições.
Art. 12. Ao(À) administrador(a) do Mercado Público é vedado:
I - Fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua
responsabilidade;
II - Utilizar-se ativa ou passivamente da função pública para atingir
senão objetivos de cunho administrativo;
III - Praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse
público;
IV - Aceitar presentes ou deixar que seus subordinados aceitem,
comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função que
desempenha;
V - Permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes nos
Mercados Públicos Municipais seja feita por terceiros que não os
permissionários ou seus auxiliares.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas neste
artigo poderá implicar na responsabilização do Administrador nas
esferas civil, administrativa ou criminal.
Art. 13. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle
dos Mercados, Feiras e Matadouros:
I - Adotar medidas administrativas cabíveis contra qualquer
permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta Lei;
II - Deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alteração
que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou
boxes sob a responsabilidade dos permissionários;
III - Recomendar a extinção da outorga de permissão de uso em caso
de descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no
contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso ou ao
disposto nesta Lei;
IV - Fiscalizar diretamente o trabalho dos Administradores dos
Mercados Públicos Municipais, orientando e supervisionando as
atividades dos mesmos.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 14. São deveres dos permissionários:
I - Tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais
permissionários, adotando em relação a esses atitudes sempre
respeitosas e dignas;
II - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos
equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe;
III - Iniciar e encerrar suas atividades observando o horário
regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal,
conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV - Usar no interior de seu boxe recipiente para coleta de lixo em
tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu
comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente para o
local de coleta feito pelos serviços de limpeza pública deste
município;
V - Manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações
tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais;
VI - Acatar as ordens e instruções da Administração Municipal e
Fiscalização Municipal para o bom e regular funcionamento do Bem
Público sob sua responsabilidade;
VII - Anunciar suas mercadorias sem excessos e algazarra;
VIII - Oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre
identificados com a realidade do preço local;
IX - Apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e
adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados;
X - Manter em boas condições de uso o ponto ou boxe sob sua
responsabilidade;
XI - Expor e manter suas mercadorias dentro dos limites físicos de seu
ponto comercial ou boxe definidos no respectivo Contrato de
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso;
XII - Manter os corredores e/ou espaços entre os pontos comerciais
e/ou boxes sempre livres, facilitando o acesso ao público, sendo
vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos;
XIII - Manter seu cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal.
Art. 15. Aos permissionários é vedado:
I - Transferir a qualquer título, gratuita ou onerosamente, para a
administração de terceiros o espaço do ponto comercial ou boxe como
outorgado pelo Município sem prévia autorização e pagamento das
taxas pelo adquirente;
II - Utilizar o espaço comercial ou boxe como depósito de
mercadorias, moradia ou abatedouro de animais;
III - A comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no
respectivo Contrato de Concessão e/ou Permissão de Uso, salvo em
caso de autorização concedida pelo poder Público Municipal;
IV - A utilização do ponto comercial ou boxe fora dos padrões de
higiene definidos pela Vigilância Sanitária;
V - A doação de ponto comercial ou boxe em garantia ou pagamento
de dívida;
VI - A venda de produtos não permitidos por Lei ou impróprios para o
consumo humano;
VII - A promoção de festas e eventos nas dependências do Mercado
Público Municipal, salvo quando expressamente autorizado pela
Administração Pública Municipal;
VIII - Trazer animais domésticos para as dependências do Mercado
Público Municipal;
IX - A entrega do ponto comercial ou boxe à responsabilidade de
pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade;
X - Realizar qualquer reforma, ampliação e/ou alteração física que
implique na modificação do ponto comercial ou boxe, bem como da
estrutura do Mercado Público Municipal, sem prévia e expressa
autorização da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A infração ao dispositivo neste artigo considera-se
como infração grave, podendo ensejar a imediata revogação unilateral
da permissão de uso, sem direito a indenização de qualquer espécie e
sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 16. Compete ao Município:
I - Estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e
funcionamento do Mercado Público Municipal;
II - Deliberar sobre as atividades culturais e de exposição nas
dependências do Mercado Público Municipal;
III - Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento desta Lei;
IV - Entregar os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de
uso.
Parágrafo único. Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e
manutenção física da área externa e dos banheiros/sanitários da área
interna do Mercado Público Municipal serão de competência do
Município ou da pessoa jurídica contratada para a gestão do Mercado.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei.
Art. 18. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
comandar, constranger ou auxiliar voluntariamente na prática de
infração.
Art. 19. As penas aplicáveis aos infratores são:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão da permissão de uso do ponto comercial ou boxe, além
da aplicação de multa de até 5.000 (cinco mil) UFIRM;
III - Apreensão de mercadorias ou de equipamentos;
IV - Revogação da permissão de uso.
Art. 20. Para imposição e gradação da penalidade, será observado:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei.
Art. 21. O valor das multas será calculado com base na Unidade
Fiscal de Referência do Município (UFIRM) e cominado em dobro
aos reincidentes.
Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar qualquer dos
preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas condições.
Art. 22. É circunstância atenuante de pena a imediata reparação do
dano, desde que aconteça antes da notificação do infrator por parte da
Administração Pública Municipal.
Art. 23. São circunstâncias agravantes:
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