DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3571
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I - A intenção de obter vantagem econômica de ato infracional;
II - A reincidência;
III - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou
vantagem de outra infração;
IV - Promover, organizar ou cooperar na infração dos demais
permissionários;
V - Coagir ou induzir os demais permissionários à execução de
algumas infrações;
VI - Dificultar ou impedir a fiscalização de demais infrações pela
Administração Pública Municipal.
Art. 24. Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da
obrigação de reparar os danos materiais e/ou morais que
eventualmente resultem do ato infracional.
Art. 25. Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão
recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal até que a infração seja
corrigida.
Art. 26. Os bens ou mercadorias apreendidas não reclamados e
retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
apreensão, serão vendidos pelo Município em hasta pública, e a
importância arrecadada revertida exclusivamente para a manutenção e
reforma do Mercado Público Municipal.
Art. 27. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração e
esses não forem reclamados e retirados no período de 24 (vinte e
quatro) horas seguintes à apreensão, serão revertidos em benefício da
Unidade de Saúde de Várzea Alegre/CE e/ou doados a instituições de
caridade sem fins lucrativos, mediante assinatura do Termo
Simplificado de Doação, no qual deverá constar:
I - A identificação da entidade beneficiada;
II - Quantidade e especificações dos produtos a serem doados;
III - Termo de recebimento dos produtos doados assinados pelos
beneficiários.
CAPÍTULO
VIII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. É proibida toda prática e todo ato não previstos nesta Lei que
comprometa o asseio, a ordem pública, a segurança e a conservação
do Mercado Público Municipal, bem como que contrariem as demais
leis municipais, estaduais e federais.
Art. 29. As atividades do Mercado Público Municipal serão
assessoradas
pelos
órgãos
municipais
voltados
para
o
desenvolvimento das atividades relacionadas com o turismo,
agricultura, gastronomia e cultura.
Art. 30. A presente Lei seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal no que diz respeito às normas gerais sobre
contratos administrativos, onde o processo administrativo será
conduzido com base em critérios objetivos para a seleção dos
cessionários dos pontos comerciais e/ou boxes, sendo considerada
vencedora a proposta que melhor atender ao interesse público,
conforme estabelecido em regulamento próprio.
Art. 31. Os feirantes, comerciantes, artesãos e/ou outras atividades
comerciais condizentes com as disposições legais, residentes no
município de Várzea Alegre, que comprovarem atuar com vendas há
no mínimo 05 (cinco) anos, retroativos à publicação desta Lei, e
estiverem em situação regular perante o Setor de Tributos da Fazenda
Municipal, terão preferência na locação dos boxes inferiores do
Mercado Público Municipal, obedecendo às determinações do
Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, adequando-
se às exigências da presente Lei.
Art. 32. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 17 de outubro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:B090D084
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
EDITAL N. 05/2024/CMDCA
LISTA DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO
TUTELAR DE ALTANEIRA-CEARÁ
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altaneira-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 231/2022 e na Lei
Municipal nº 885/2023, torna pública a lista dos candidatos inscritos para o Processo de Escolha dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de
Altaneira-CE, quadriênio 2024/2028.
1. LISTA DE INSCRIÇÕES
FIDELIS ALIXANDRINO DA SILVA
JOSÉ ERICK DA SILVA
MARIA ALVES TEIXEIRA
MIKAELY FERNANDES DE OLIVEIRA
SHEILA GOMES OLIVEIRA
THAYANE CLEMES BATISTA
1.1 A lista das inscrições aqui trazida não possuí caráter classificatório, devendo os inscritos passarem pelos demais trâmites previstos no edital de
abertura Nº 01/2024 do CMDCA.
2. NOVO CRONOGRAMA PREVISTO
Data
Etapa
Até 16/10/2024
Prazo para registro das candidaturas (item 6.1)
17/10/2024
Publicação pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de para impugnação das candidaturas junto à Comissão
Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6)
23/10/2024
Fim do prazo para impugnação dos candidatos pela população em geral
24/10/2024
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 (cinco) dias para defesa.
29/10/2024
Fim do prazo para defesa do candidato impugnado.
30/10/2024
Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 7.7)
31/10/2024
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela
Comissão Especial (item 7.8)
05/11/2024
Prazo final para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 7.9)
06/11/2024
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10)
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