DOMCE 18/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3571 
 
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III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; 
V) prestar informações à Secretaria de Cultura e Turismo por meio de PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES IN LOCO. 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura e Turismo de Várzea Alegre a contar do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de 
Fomento à Cultura, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado 
pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de 
Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de 
dirigente da entidade cultural, caso seja agente cultural pessoa jurídica. 
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES IN LOCO 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco; 
7.1.2 O Agente Cultural deverá informar à Secretaria de Cultura e Turismo, de ofício e antecipadamente, a data, dia, hora e local da realização das 
atividades, conforme objeto do Projeto. 
7.2 O agente público responsável elaborará Relatório de Verificação Presencial da Execução no qual concluirá: 
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato 
encaminhamento do processo à autoridade julgadora; 
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita 
técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. 
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o subitem I do item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da 
prestação de informações poderá: 
I - solicitar documentação complementar; 
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; 
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do 
objeto ou na execução financeira, sem má-fé; 
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas: 
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; 
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; 
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 
(quinhentos e quarenta) dias. 
7.2.1 Caso seja solicitada a apresentação do Relatório de Objeto da Execução Cultural de que trata o subitem I do item 7.2, será adotado o 
procedimento de que trata o art. 19 e seguintes da Lei nº 14.903/2023. 
7.3 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em 
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação. 
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para 
que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde 
que comprovada. 
7.4.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a 
aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.4.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e 
nas condições previstas na legislação. 
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da 
execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural 
sem a necessidade de autorização prévia da administração pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do 
agente cultural desde a data da sua aquisição. 

                            

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