DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
4.9. A abrangência, integral ou parcial, da transação, a ser determinada para todas
as operações primárias de transação, levará em consideração os créditos de que trata a letra b
do item 4.5, independentemente da espécie, devidos pelo aderente a cada autarquia e
fundação pública federal credora.
4.10. Os tipos e categorias de devedor são:
a) especial: pessoa física, inclusive microempreendedor individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e
instituição de ensino; e
b) geral: pessoa jurídica que não se enquadre na letra a.
4.11. As operações secundárias de transação serão geradas no sistema de
transação da Advocacia-Geral da União, quando for o caso, compreendendo:
a) créditos constituídos que estiverem sob gestão das autarquias e fundações
públicas federais, os quais serão, após a passagem da sua gestão à Procuradoria-Geral Federal,
inscritos em dívida ativa;
b) créditos em contencioso administrativo, os quais serão, após a sua constituição,
inscritos em dívida ativa; e
c) créditos não inscritos em dívida ativa que estiverem em discussão judicial em
processos de conhecimento, os quais serão inscritos em dívida ativa.
4.12. As operações secundárias de transação seguirão as formas de pagamento e os
percentuais de descontos aplicados às respectivas operações primárias de transação.
DEPÓSITOS JUDICIAIS
5.1. Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem transacionados deverão
ser integralmente convertidos em renda da autarquia ou fundação pública federal credora.
5.2. No caso do item anterior, considera-se, como data do pagamento, a data da
realização da conversão em renda.
5.3. O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização
do saldo devedor resultante da transação.
5.4. Em havendo mais de uma operação primária, o valor dos depósitos judiciais
será distribuído proporcionalmente entre as operações.
5.5. O valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações
quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento.
5.6. Enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o
parcelamento concedido na transação extraordinária, mediante o pagamento das prestações
nos seus respectivos vencimentos.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
6.1. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação
para cada autarquia ou fundação pública federal credora, separadamente.
6.2. A adesão à transação poderá ser requerida a partir do dia 21 de outubro de
2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2024,
exclusivamente através do SUPER SAPIENS (https://supersapiens.agu.gov.br/), mediante o
preenchimento e envio do formulário eletrônico "Aderir à transação extraordinária do art. 22
da Lei nº 14.973/2024".
6.3. O acesso ao SUPER SAPIENS será realizado por meio da conta gov.br de que
trata o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
6.4. O aderente deverá ser autenticado na conta gov.br com Identidade Digital
Prata ou Identidade Digital Ouro, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro
de 2021.
6.5. O acesso ao SUPER SAPIENS pelo aderente pessoa jurídica será efetuado:
a) por representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ;
b) com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ); ou
c) por procurador.
6.6. Na hipótese da letra c do item anterior, o requerimento de adesão à transação
fica sujeito à apresentação de procuração com poderes especiais para confessar a dívida a ser
transacionada, bem como para celebrar a transação.
6.7. A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada
em nome desta por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes
responderão pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.
6.8. A adesão de pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja a de titular
falecido deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.
6.9. O formulário eletrônico de que trata o item 6.2 deverá conter a qualificação
completa do aderente, a identificação dos créditos a serem incluídos na transação, e a
identificação, quando for o caso, dos depósitos judiciais a serem convertidos em renda para
pagamento da transação.
6.10. A numeração de processo judicial, quando for o caso, deverá ser informada
respeitando a estrutura da numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário de
que trata a Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008.
6.11. O requerimento de adesão à transação que envolva crédito objeto de
discussão em ação judicial fica sujeito à apresentação, pelo aderente, de cópia de:
a) petição que contenha renúncia à pretensão formulada na ação e pedido de
extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, acompanhada do respectivo
protocolo; e
b) procuração e, quando for o caso, substabelecimento, com poder especial para
renunciar à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil.
6.12. O requerimento de adesão à transação que envolva crédito em contencioso
administrativo nas autarquias e fundações públicas federais fica sujeito à apresentação, pelo
aderente, de cópia de:
a) requerimento administrativo, conforme o modelo constante no site da AGU -
www.agu.gov.br, onde haverá a renúncia ao contencioso administrativo e o pedido para
constituição e imediata inscrição em dívida ativa dos débitos;
b) comprovante de protocolo do requerimento administrativo, perante a autarquia
ou fundação pública federal credora.
6.13. O requerimento administrativo do item anterior deverá ser efetuado para
cada processo administrativo de constituição de crédito, separadamente.
6.14. O requerimento administrativo para inscrição em dívida ativa do débito para
fins de transação, previsto no item 6.12, b, não gerará a inclusão do devedor em qualquer
cadastro de inadimplentes, caso a transação seja formalizada, nem servirá como prova de
confissão em relação aos fatos ou atos apurados no processo administrativo, servindo para
constituição dos débitos, inscrição em dívida ativa e inclusão destes no procedimento de
transação extraordinária de que trata este Edital.
6.15. O requerimento de adesão à transação que envolva depósito judicial
vinculado a crédito a ser incluído na transação fica sujeito à apresentação, pelo aderente, de
cópia do comprovante de depósito judicial.
6.16. O requerimento de adesão à transação importa em aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro
de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de
outubro de 2024 e neste Edital, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos
abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil.
PROCESSAMENTO DA ADESÃO
7.1. O requerimento de adesão à transação receberá um Número Único de
Protocolo - NUP e será processado eletronicamente no SUPER SAPIENS.
7.2. O aderente se compromete a acompanhar o processamento do seu
requerimento, para ciência dos atos, despachos e decisões da Procuradoria-Geral Federal,
independentemente do envio de notificação por meio físico ou eletrônico.
7.3. Uma vez formalizada a adesão à transação, as notificações, quando necessário,
poderão ser realizadas mediante o envio de mensagem ao endereço eletrônico informado no
requerimento.
7.4. As manifestações do aderente, posteriores à apresentação do requerimento,
deverão ser protocoladas no processo eletrônico no SUPER SAPIENS, utilizando-se o Número
Único de Protocolo - NUP.
7.5. O requerimento de adesão à transação será indeferido caso o aderente não
apresente todas as informações e os documentos previstos neste Edital.
7.6. A Procuradoria-Geral Federal poderá notificar o aderente para suprir omissão
ou contradição nas informações e nos documentos apresentados, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento do requerimento.
7.7. Caso o requerimento de adesão à transação atenda o prazo, as condições e os
requisitos previstos neste Edital, a Procuradoria-Geral Federal gerará as operações de
transação no sistema de transação da Advocacia-Geral da União.
7.8. Na hipótese de aderente optar por pagamento mediante parcelamento, a
Procuradoria-Geral Federal ajustará, de ofício, o número de parcelas para o número mais
próximo possível quando o número de parcelas escolhido pelo aderente:
a) não for compatível com o tempo de inscrição em dívida ativa apurado pela
Procuradoria-Geral Federal; e
b) resultar em parcela com valor inicial inferior a R$ 100,00 (cem reais).
7.9. Após a geração das operações primárias e secundárias de transação no sistema
de transação da Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal disponibilizará ao
aderente, via e-mail ou no processo eletrônico no SUPER SAPIENS, as guias de recolhimento
para o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da
primeira parcela, em caso de opção por parcelamento.
7.10. O vencimento da prestação única, em caso de pagamento à vista, ou da
primeira prestação, em caso de parcelamento, dar-se-á até o último dia útil do mês em que o
sistema de transação da Advocacia-Geral da União gerar a operação de transação.
7.11. Considera-se deferido o requerimento de adesão à transação no momento
em que for disponibilizada ao aderente a Guia de Recolhimento da União, e formalizada a
adesão com o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da
primeira prestação, em caso de opção por parcelamento.
7.12. Na hipótese de o pagamento não ser realizado no prazo e no valor devido, o
requerimento de adesão à transação será cancelado, independentemente de notificação do
aderente.
7.13. Os comprovantes de pagamentos efetuados no âmbito da transação
extraordinária não deverão ser apresentados pelo devedor, salvo quando solicitados pela
Procuradoria-Geral Federal.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE.
8.1. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos pela Lei nº 13.988, de 14 de
abril de 2020, pelas Portarias Normativas AGU nº 130, de 8 de abril de 2024 e nº 150, de 4 de
outubro de 2024, Portaria Normativa PGF nº 67, de 17 de outubro de 2024, e por este Edital, o
aderente, ao apresentar o requerimento de adesão, obriga-se a:
a) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral Federal conhecer sua
situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão da transação;
b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear
ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
c) declarar que não utiliza pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou
a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ;
d) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar
a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;
e) renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos
que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
f) renunciar, quando for o caso, a direitos disponíveis em processos administrativos
de constituição de créditos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a
fim de que os créditos sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais
credoras, e inscritos em dívida ativa e incluídos na transação pela Procuradoria-Geral Federal;
g) renunciar, quando for o caso, o direito de ser notificado sobre a existência do
débito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e concordar com
a imediata inclusão do débito no Cadin;
h) receber qualquer notificação em virtude da transação extraordinária através do
endereço eletrônico informado no requerimento; e
h) informar, nos processos de execução fiscal, a apresentação de requerimento de
adesão à transação, quando os créditos incluídos na transação estiverem em cobrança judicial.
RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
9.1. Implica a rescisão da transação:
a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos nos termos deste Edital;
b) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou seis alternadas;
c) o inadimplemento de até cinco parcelas, estando todas as demais pagas;
d)
a constatação,
pela
Procuradoria-Geral Federal,
de
ato tendente
ao
esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação,
ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; e
g) a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da
transação ou neste Edital.

                            

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