DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 203
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 47
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 114
Ministério dos Transportes................................................................................................... 116
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 209
Ministério Público da União................................................................................................. 215
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 216
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 217
.................................. Esta edição é composta de 217 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 982 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
AGRAVANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e André
Mendonça. Plenário, 7.8.2024.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA ADPF.
SUBSIDIARIEDADE. CONTROVÉRSIA ENTRE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PREFEITOS MUNICIPAIS QUE
ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a
arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades
impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de
Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o
requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, como no caso, outro meio processual
eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata.
3. Legítimo o uso de ADPF
para contestar decisões judiciais que
supostamente violem preceitos fundamentais, dada a inexistência de outro meio
processual igualmente eficaz para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata.
Precedentes.
4. ATRICON (ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA DO BRASIL) é
entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa para a propositura de ação
de controle concentrado de constitucionalidade destinada à preservação da competência dos
Tribunais de Contas. Pertinência temática.
5. Agravo regimental provido. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental conhecida.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.005, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Reconhece o artesanato em capim dourado como
manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o artesanato
em capim dourado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
LEI Nº 15.006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Semana
Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas
e instituir o Dia Nacional do Motociclista.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), para criar a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas
e instituir o Dia Nacional do Motociclista.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-B:
"Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com
Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do
mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.007, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Denomina "Passarela Aureliano Henriques Brotto" a
passarela situada no Km 201,7 da BR-116, na
Rodovia Presidente Dutra, no Município de Arujá, no
Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominada "Passarela Aureliano Henriques Brotto" a passarela situada
no Km 201,7 da BR-116, na Rodovia Presidente Dutra, no Município de Arujá, no Estado de
São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.008, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da
cultura popular.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
Art. 2º Entende-se por Rodeio Crioulo o evento que envolve animais nas
atividades de montaria, provas de laço, vaquejada, gineteada, pealo, chasque, cura de
terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas nas quais são avaliadas as habilidades
do homem e o desempenho do animal.
Art. 3º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa
sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de
controle de anemia infecciosa equina.
Art. 4º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das
provas ao órgão competente com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
indicando o profissional responsável.
Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras
dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente,
conforme legislação estadual, que será conferido após avaliação geral de infraestrutura
e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao
fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.
Art. 5º A proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá
todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada e a
acomodação.
Art. 6º Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes,
conforme o caso, a suas expensas, prover:
I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de
plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição
física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo
maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura
que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e
IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com
piso de areia ou grama.
Art. 7º A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as
características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.
§ 1º As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã
natural ou
em couro,
com dimensões
adequadas para
garantir o
conforto dos
animais.

                            

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