Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800003 3 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 outorgada à Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária de Itajobi, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Itajobi, Estado de São Paulo. Nº 1.325, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.580, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 20 de setembro de 2018, a permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema Sul de Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Avaré, Estado de São Paulo. Nº 1.326, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.772, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, que renova, a partir de 4 de julho de 2017, a permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio FM Caxitoré Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Pentecoste, Estado do Ceará. Nº 1.327, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 11.626, de 18 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 22 de setembro de 2018, a permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora Coroados Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro. Nº 1.328, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.595, de 18 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 5 de outubro de 2018, a concessão outorgada anteriormente conferida à Sociedade Radio Educadora de Cuiabá Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Matupá, Estado de Mato Grosso. Nº 1.329, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.545, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, que renova, a partir de 30 de janeiro de 2024, a concessão anteriormente conferida à Rádio Sol Maior Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Maceió, Estado de Alagoas. Nº 1.330, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.642, de 20 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 26 de outubro de 2021, a permissão anteriormente conferida à Rádio Litoral Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Osório, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 1.331, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.632, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 7 de junho de 2021, a permissão outorgada anteriormente conferida à Fênix Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Itajobi, Estado de São Paulo. Nº 1.332, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.679, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Cacique de Araguari Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais. Nº 1.333, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.797, de 5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, que renova, a partir de 10 de outubro de 2017, a permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio Pioneira de Salto Ltda., atualmente denominada Rádio FM 90 Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Salto, Estado de São Paulo. Nº 1.334, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.215, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à TV Bauru Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Bauru, Estado de São Paulo.". Nº 1.335, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.216, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à TV Aliança Paulista Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo.". Nº 1.336, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.217, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Web Comunicação Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Picos, Estado do Piauí.". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 67, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os procedimentos necessários à realização transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024 A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.045453/2024-78, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os procedimentos necessários à realização da transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024. Art. 2º A transação extraordinária será realizada nos termos do Edital a ser expedido pela Procuradora-Geral Federal, conforme art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024. Art. 3º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e as Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos procedimentos relativos à transação extraordinária. § 1º As Equipes de Cobrança Judicial ficam responsáveis por executar as atividades de atendimento digital ao público para fins de adesão à transação. § 2º As Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores ficam responsáveis, no âmbito de suas atribuições, por executar as atividades de: I - instrução de requerimentos de adesão, no âmbito judicial; e II - representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação. § 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de: I - instrução, no âmbito extrajudicial, de requerimentos de adesão; II - operação da transação no Módulo Dívida do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS DÍVIDA; III - decisão de indeferimento de requerimentos de adesão à transação; e IV - rescisão da transação. Art. 4º Fica criada a Coordenação de Transação Extraordinária, vinculada à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, a ser exercida por um ou mais Procuradores Federais, indicados pelo Subprocurador-Geral Federal, ouvida a Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos. § 1º Compete à Coordenação de Transação Extraordinária, em relação às atividades de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º: I - coordenar e orientar, técnica e juridicamente; II - gerenciar, compreendendo, entre outros: a) estabelecer rotinas administrativas e fluxos de trabalho; b) requisitar as informações e os documentos úteis ou necessários ao desempenho de suas atribuições; III - resolver conflitos de competência; e IV - decidir os recursos contra o indeferimento do requerimento de adesão à transação. § 2º A Coordenação de Transação Extraordinária contará com apoio administrativo prioritário da Equipe de Cobrança Extrajudicial e das Equipes de Cobrança Judicial. § 3º Com o exaurimento das atividades relacionadas ao deferimento e operacionalização da transação extraordinária, a Coordenação da Transação Extraordinária será extinta e as atividades residuais passarão a ser desempenhadas diretamente pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, pelas Equipes de Cobrança Judicial e pela Equipe de Grandes Devedores, respeitadas as suas atribuições. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 5º O atendimento digital ao público para fins de adesão à transação extraordinária será prestado mediante solicitação dos interessados, nos termos do Edital. § 1º A solicitação do interessado será atendida pela Equipe de Cobrança Judicial que atue no domicílio da pessoa física ou da matriz da pessoa jurídica devedora. § 2º A Equipe de Cobrança Judicial disponibilizará o resultado do levantamento de débitos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SUPER SAPIENS. Art. 6º O atendimento presencial ao público para fins de adesão à transação será prestado pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, mediante a entrega, ao interessado, das orientações expedidas pela Coordenação da Transação Extraordinária. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO Art. 7º O requerimento de adesão à transação será formalizado, pelo aderente, mediante o preenchimento e o envio de formulário eletrônico no SUPER SAPIENS, nos termos do Edital. Parágrafo único. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação para cada autarquia ou fundação pública federal credora, separadamente. Art. 8º A Equipe de Cobrança Extrajudicial realizará as atividades de instrução, no âmbito extrajudicial, do requerimento de adesão à transação, assim consideradas aquelas destinadas a: I - verificar o preenchimento dos requisitos à adesão, a suficiência das informações prestadas, e a suficiência e a regularidade dos documentos apresentados; II - quando for o caso, inscrever em dívida ativa os créditos constituídos a serem incluídos na transação; e III - operar a transação no SAPIENS DÍVIDA, compreendendo: a) cadastrar no SAPIENS DÍVIDA os créditos inscritos em dívida ativa em outros sistemas; e b) consolidar os créditos e gerar as operações de transação; IV - verificar a adequação da forma de pagamento e percentual de desconto escolhida pelo aderente em face das condições estabelecidas no Edital; V - quando for o caso, ajustar, de ofício, o número de parcelas, nas hipóteses previstas no Edital; VI - quando for caso, verificar a existência e o valor de depósitos judiciais indicados pelo aderente, podendo, em caso de necessidade de consulta aos autos de processo judicial, solicitar esclarecimento às Equipes de Cobrança Judicial e à Equipe de Grandes Devedores; e VII - quando for o caso, solicitar às autarquias e fundações públicas federais: a) em relação a crédito constituído e sob gestão das autarquias e fundações públicas federais, a remessa do processo administrativo de constituição de crédito concluído para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação; e b) em relação a crédito em contencioso administrativo, a adoção das providências cabíveis para a conclusão de processo administrativo de constituição de crédito, bem como a sua remessa, quando da conclusão, para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação. Parágrafo único. A existência e o valor dos depósitos judiciais serão verificados a partir das informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal. Art. 9º Quando o requerimento de adesão à transação envolver crédito objeto de discussão judicial em processo de conhecimento, presume-se que o aderente cumpriu a obrigação de renunciar à pretensão formulada nas ações judiciais, com pedido de extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos créditos a serem incluídos na transação. Parágrafo único. Em caso de necessidade, as Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores, por iniciativa própria ou mediante provocação da Equipe de Cobrança Extrajudicial, procederão à conferência da validade e exatidão das renúncias. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSAÇÃO Art. 10. Os critérios previstos no Edital para a definição do percentual de desconto e forma de pagamento serão verificados e inseridos no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, especialmente: I - o tempo de inscrição em dívida ativa; II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e III - o tipo e a categoria de devedor. Art. 11. Os créditos serão consolidados e as operações de transação serão geradas no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, de acordo com as regras do Edital. CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO Art. 12. Considera-se deferido o requerimento de adesão à transação no momento em que for disponibilizada ao aderente a Guia de Recolhimento da União, e formalizada a adesão com o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de opção por parcelamento. § 1º Os Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial ficam autorizados a realizar as transações extraordinárias que envolvam dívida de valor atualizado inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) antes da incidência do desconto, não lhes sendo aplicável o regime de alçadas de que trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020. § 2º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) antes da incidência do desconto, a transação dependerá de autorização do coordenador de Transação Extraordinária, não lhes sendo aplicável o regime de alçadas de que trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020. § 3º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) antes da incidência do desconto, o Procurador Federal deverá encaminhar o requerimento de adesão à Subprocuradoria Federal deFechar