DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
outorgada à Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária de Itajobi, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Itajobi, Estado de São Paulo.
Nº 1.325, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.580, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 20 de setembro de 2018, a permissão
outorgada anteriormente conferida ao Sistema Sul de Radiodifusão Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
Frequência Modulada, no Município de Avaré, Estado de São Paulo.
Nº 1.326, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.772, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 12 de julho de 2024, que renova, a partir de 4 de julho de 2017, a permissão outorgada
anteriormente conferida à Rádio FM Caxitoré Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no
Município de Pentecoste, Estado do Ceará.
Nº 1.327, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.626, de 18 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 22 de setembro de 2018, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora Coroados Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
Frequência Modulada, no Município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.
Nº 1.328, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.595, de 18 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 5 de outubro de 2018, a concessão outorgada
anteriormente conferida à Sociedade Radio Educadora de Cuiabá Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda
média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência
Modulada, no Município de Matupá, Estado de Mato Grosso.
Nº 1.329, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.545, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de junho de 2024, que renova, a partir de 30 de janeiro de 2024, a concessão
anteriormente conferida à Rádio Sol Maior Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente
adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de
Maceió, Estado de Alagoas.
Nº 1.330, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.642, de 20 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 26 de outubro de 2021, a permissão
anteriormente conferida à Rádio Litoral Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no
Município de Osório, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 1.331, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.632, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de julho de 2024, que renova, a partir de 7 de junho de 2021, a permissão outorgada
anteriormente conferida à Fênix Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no
Município de Itajobi, Estado de São Paulo.
Nº 1.332, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.679, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 4 de julho de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão outorgada
anteriormente conferida à Rádio Cacique de Araguari Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no
Município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
Nº 1.333, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 13.797, de 5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 12 de julho de 2024, que renova, a partir de 10 de outubro de 2017, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Pioneira de Salto Ltda., atualmente denominada
Rádio FM 90 Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, no Município de Salto, Estado de
São Paulo.
Nº 1.334, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante do Decreto nº 12.215, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à TV Bauru Ltda. para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Bauru, Estado de São Paulo.".
Nº 1.335, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante do Decreto nº 12.216, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à TV Aliança Paulista
Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo.".
Nº 1.336, de 17 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante do Decreto nº 12.217, de 10 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Web Comunicação
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, no Município de Picos, Estado do Piauí.".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 67, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
os procedimentos necessários à realização transação
extraordinária de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de
16 de setembro de 2024, e a Portaria Normativa AGU nº
150, de 3 de outubro de 2024
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o art. 14 da Portaria
Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei
nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro
de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.045453/2024-78, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral
Federal, os procedimentos necessários à realização da transação extraordinária de que tratam
o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Portaria Normativa AGU nº 150, de
3 de outubro de 2024.
Art. 2º A transação extraordinária será realizada nos termos do Edital a ser
expedido pela Procuradora-Geral Federal, conforme art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU
nº 150, de 3 de outubro de 2024.
Art. 3º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos
e as Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos
procedimentos relativos à transação extraordinária.
§ 1º As Equipes de Cobrança Judicial ficam responsáveis por executar as atividades
de atendimento digital ao público para fins de adesão à transação.
§ 2º As Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores ficam
responsáveis, no âmbito de suas atribuições, por executar as atividades de:
I - instrução de requerimentos de adesão, no âmbito judicial; e
II - representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras
para a prática dos atos processuais relativos à transação.
§ 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de:
I - instrução, no âmbito extrajudicial, de requerimentos de adesão;
II - operação da transação no Módulo Dívida do Sistema AGU de Inteligência
Jurídica - SAPIENS DÍVIDA;
III - decisão de indeferimento de requerimentos de adesão à transação; e
IV - rescisão da transação.
Art. 4º Fica criada a Coordenação de Transação Extraordinária, vinculada à
Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, a ser exercida por um
ou mais Procuradores Federais, indicados pelo Subprocurador-Geral Federal, ouvida a
Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos.
§ 1º Compete à Coordenação de Transação Extraordinária, em relação às atividades
de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º:
I - coordenar e orientar, técnica e juridicamente;
II - gerenciar, compreendendo, entre outros:
a) estabelecer rotinas administrativas e fluxos de trabalho;
b) requisitar as informações e os documentos úteis ou necessários ao desempenho
de suas atribuições;
III - resolver conflitos de competência; e
IV - decidir os recursos contra o indeferimento do requerimento de adesão à transação.
§ 2º A Coordenação de Transação Extraordinária contará com apoio administrativo
prioritário da Equipe de Cobrança Extrajudicial e das Equipes de Cobrança Judicial.
§ 3º Com o exaurimento das atividades relacionadas ao deferimento e
operacionalização da transação extraordinária, a Coordenação da Transação Extraordinária
será extinta e as atividades residuais passarão a ser desempenhadas diretamente pela Equipe
de Cobrança Extrajudicial, pelas Equipes de Cobrança Judicial e pela Equipe de Grandes
Devedores, respeitadas as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 5º O atendimento digital ao público para fins de adesão à transação
extraordinária será prestado mediante solicitação dos interessados, nos termos do Edital.
§ 1º A solicitação do interessado será atendida pela Equipe de Cobrança Judicial
que atue no domicílio da pessoa física ou da matriz da pessoa jurídica devedora.
§ 2º A Equipe de Cobrança Judicial disponibilizará o resultado do levantamento de
débitos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SUPER SAPIENS.
Art. 6º O atendimento presencial ao público para fins de adesão à transação será
prestado pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e
Procuradorias Seccionais Federais, mediante a entrega, ao interessado, das orientações
expedidas pela Coordenação da Transação Extraordinária.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO
Art. 7º O requerimento de adesão à transação será formalizado, pelo aderente,
mediante o preenchimento e o envio de formulário eletrônico no SUPER SAPIENS, nos termos
do Edital.
Parágrafo único. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão
à transação para cada autarquia ou fundação pública federal credora, separadamente.
Art. 8º A Equipe de Cobrança Extrajudicial realizará as atividades de instrução, no
âmbito extrajudicial, do requerimento de adesão à transação, assim consideradas aquelas
destinadas a:
I - verificar o preenchimento dos requisitos à adesão, a suficiência das informações
prestadas, e a suficiência e a regularidade dos documentos apresentados;
II - quando for o caso, inscrever em dívida ativa os créditos constituídos a serem
incluídos na transação; e
III - operar a transação no SAPIENS DÍVIDA, compreendendo:
a) cadastrar no SAPIENS DÍVIDA os créditos inscritos em dívida ativa em outros
sistemas; e
b) consolidar os créditos e gerar as operações de transação;
IV - verificar a adequação da forma de pagamento e percentual de desconto
escolhida pelo aderente em face das condições estabelecidas no Edital;
V - quando for o caso, ajustar, de ofício, o número de parcelas, nas hipóteses
previstas no Edital;
VI - quando for caso, verificar a existência e o valor de depósitos judiciais indicados
pelo aderente, podendo, em caso de necessidade de consulta aos autos de processo judicial,
solicitar esclarecimento às Equipes de Cobrança Judicial e à Equipe de Grandes Devedores; e
VII - quando for o caso, solicitar às autarquias e fundações públicas federais:
a) em relação a crédito constituído e sob gestão das autarquias e fundações
públicas federais, a remessa do processo administrativo de constituição de crédito concluído
para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação; e
b) em relação a crédito em contencioso administrativo, a adoção das providências
cabíveis para a conclusão de processo administrativo de constituição de crédito, bem como a
sua remessa, quando da conclusão, para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação.
Parágrafo único. A existência e o valor dos depósitos judiciais serão verificados a
partir das informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º Quando o requerimento de adesão à transação envolver crédito objeto de
discussão judicial em processo de conhecimento, presume-se que o aderente cumpriu a
obrigação de renunciar à pretensão formulada nas ações judiciais, com pedido de extinção
dos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos créditos a
serem incluídos na transação.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, as Equipes de Cobrança Judicial e a
Equipe de Grandes Devedores, por iniciativa própria ou mediante provocação da Equipe de
Cobrança Extrajudicial, procederão à conferência da validade e exatidão das renúncias.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSAÇÃO
Art. 10. Os critérios previstos no Edital para a definição do percentual de desconto
e forma de pagamento serão verificados e inseridos no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de
Cobrança Extrajudicial, especialmente:
I - o tempo de inscrição em dívida ativa;
II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do
devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e
III - o tipo e a categoria de devedor.
Art. 11. Os créditos serão consolidados e as operações de transação serão geradas
no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, de acordo com as regras do Edital.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO
Art. 12. Considera-se deferido o requerimento de adesão à transação no momento
em que for disponibilizada ao aderente a Guia de Recolhimento da União, e formalizada a
adesão com o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da
primeira prestação, em caso de opção por parcelamento.
§ 1º Os Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial ficam
autorizados a realizar as transações extraordinárias que envolvam dívida de valor atualizado
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) antes da incidência do desconto, não lhes
sendo aplicável o regime de alçadas de que trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de
setembro de 2020.
§ 2º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) antes da incidência do desconto, a transação dependerá de autorização do
coordenador de Transação Extraordinária, não lhes sendo aplicável o regime de alçadas de que
trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020.
§ 3º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) antes da incidência do desconto, o
Procurador Federal deverá encaminhar o requerimento de adesão à Subprocuradoria Federal de

                            

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