Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800004 4 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cobrança e Recuperação de Créditos, para fins de análise e obtenção da autorização da Procuradora- Geral Federal e respectivo Ministro de Estado, previamente à realização da transação. Art. 13. O requerimento de adesão à transação será indeferido caso o aderente não cumpra os requisitos, as obrigações e as condições previstas na Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, e no Edital. § 1º A Equipe de Cobrança Extrajudicial poderá notificar o aderente para suprir omissão ou contradição nas informações e nos documentos apresentados, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do requerimento. § 2º O aderente poderá interpor recurso contra o indeferimento do requerimento de adesão à transação, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias. § 3º O Procurador Federal poderá reconsiderar a sua decisão e, caso não o faça, encaminhará o recurso ao responsável pela Coordenação de Transação Extraordinária para julgamento, em última instância. Art. 14. A Equipe de Cobrança Extrajudicial, uma vez formalizada a adesão à transação, deverá provocar as Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores para, conforme o caso, adoção das medidas necessárias, especialmente: I - converter em renda os depósitos judiciais vinculados aos créditos incluídos na transação; II - suspender a execução fiscal, quando a transação envolver parcelamento; e III - extinguir a execução fiscal, com o pagamento integral da transação. Parágrafo único. Na hipótese inciso I do caput, as conversões em renda serão efetuadas com instruções específicas para a imputação do pagamento na transação extraordinária. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA TRANSAÇÃO Art. 15. A Equipe de Cobrança Extrajudicial manterá rotina de acompanhamento contínuo das obrigações de pagamento decorrentes da transação extraordinária para controle de: I - pagamento à vista e de parcelas de parcelamento; II - rescisão de parcelamento; e III - quitação. § 1º As Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores informarão as conversões em renda de depósito judicial à Equipe de Cobrança Extrajudicial para verificação dos ingressos dos valores objeto das conversões. § 2º Verificada a ocorrência das hipóteses de rescisão relacionadas ao inadimplemento do parcelamento, a Equipe de Cobrança Extrajudicial deverá iniciar o procedimento de rescisão da transação. Art. 16. A Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, por meio da Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial, manterá rotina de acompanhamento contínuo da arrecadação decorrente da transação extraordinária, fornecendo os dados de arrecadação sempre que solicitada pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, bem como pelas autarquias e fundações públicas federais credoras. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO Art. 17. O procedimento de rescisão da transação será iniciado pela Equipe de Cobrança Extrajudicial quando verificada a ocorrência de hipótese de rescisão prevista no Edital. § 1º Enquanto o procedimento de rescisão não for concluído, o devedor deverá continuar a cumprir todas as exigências da transação. § 2º A impugnação à notificação de rescisão da transação, bem como o recurso contra o seu indeferimento serão apresentados, pelo devedor, por meio eletrônico, nos termos do Edital. § 3º Durante o prazo para impugnação à notificação de rescisão da transação, o devedor poderá regularizar a situação que daria causa à rescisão, quando esta for sanável e admitida no Edital, preservando a transação. Art. 18. As impugnações à notificação de rescisão da transação serão decididas pela Equipe de Cobrança Extrajudicial. § 1º Compete ao Procurador Federal integrante da equipe decidir as impugnações à notificação de rescisão da transação. § 2º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 3º Interposto recurso contra o indeferimento da impugnação à notificação de rescisão da transação, o Procurador Federal poderá reconsiderar a sua decisão e, caso não o faça, encaminhará o recurso ao superior hierárquico para julgamento, em última instância. Art. 19. Os recursos contra o indeferimento da impugnação à notificação de rescisão da transação terão efeito suspensivo. Art. 20. Com o término do procedimento de rescisão, caso a hipótese de rescisão da transação seja confirmada, a Equipe de Cobrança Extrajudicial lançará a rescisão da transação no SAPIENS DÍVIDA para adoção das medidas de cobrança extrajudicial e judicial cabíveis. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Compete à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos planejar e supervisionar, técnica e juridicamente, as atividades de que trata esta Portaria Normativa. Parágrafo único. A Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos expedirá as orientações necessárias à realização da transação extraordinária. Art. 22. As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, deverão atender, no prazo assinalado, as requisições de informações e documentos da Coordenação da Transação Extraordinária e da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos. Art. 23. As competências da Equipe de Grandes Devedores se aplicam à Divisão Nacional de Atuação Prioritária de Cobrança, enquanto perdurar, em relação aos processos judiciais de sua atribuição. Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ADRIANA MAIA VENTURINI Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 644, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.058702/2024-38, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Marcelo da Rosa Batista, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 4706, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 440, de 19 de Outubro de 2011, publicada no BGP nº 30 de 31/10/2011. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 645, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.063903/2023-76, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Marina Pedrozo, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 12666, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 182, de 24 de Agosto de 2023, publicada em: 28/08/2023, Edição: 164, Seção: 1, Página: 15. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.004881/2017-79, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicado(a), para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Margarete Fatima Rigo. CRMV/SC: 4528. Com origem em: Propriedades. Município(s): Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Passos Maia, Ponte Serrada, Vargeão, Xanxerê. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha). Agroindústria Vínculo: Granja Econômica Avícola LTDA. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 129, DE 04 DE JULHO DE 2023, publicada em: 06/07/2023, Edição: 127, Seção: 1, Página: 3. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 649, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.058833/2024-15, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicado(a), para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Andréia Cristina Valer. CRMV/SC: 6585. Com origem em: Propriedades. Município(s): Arroio Trinta, Caçador, Campos Novos, Fraiburgo, Ibiam, Iomerê, Macieira, Monte Carlo, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Vargem, Videira. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha). Agroindústria Vínculo: BRF S/A Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 54, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.502, de 12 de setembro de 2018; e no art. 2º, inciso I, do Anexo I da Portaria GSI-PR nº 99, de 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos militares da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a seguir relacionados: I - Cap (EB) José Maurício Gomes Fonseca; II - Cap (EB) Wesley Gomes Alves; III - 1º Ten (EB) Alexandre Mindas Vieira; IV - 1º Ten (EB) Flávio Fialho Barreto; V - SO-FN (MB) Emerson Veloso da Silva; VI - S Ten (PMDF) Jairo de Jesus Barbosa; VII - S Ten (CBMDF) Lenivaldo Pereira de Lemos; VIII - S Ten (CBMDF) Welson Sandes Dourado; IX - 1º Sgt (EB) Fabrício Jorge do Carmo de Souza; X - 1º Sgt (EB) David Bezerra Costa; XI - 1º Sgt (CBMDF) Evandro de Abreu Ojeda; XII - 1º Sgt (CBMDF) Humberto Bloc de Oliveira; XIII - 2º Sgt (EB) José Edson Bezerra Pinto; XIV - 2º Sgt (EB) Jeová Pereira dos Reis; XV - 2º Sgt (EB) Alessandro Português Diedrich; XVI - 2º Sgt (EB) Amarildo Faustino de Melo; XVII - 2º Sgt (EB) Frank Robson Neres dos Santos; XVIII - 2º Sgt (EB) Jesus Aquino Gomes; XIX - 2º Sgt (EB) Ronaldo Alves da Silva; XX - 2º Sgt (EB) Aline Amâncio de Oliveira; XXI - 2º SG FN (MB) Wilson Gonçalves Honorato da Silva; XXII - 2S (FAB) Adalberto Gomes de Sousa; XXIII - 2º Sgt (CBMDF) Samuel Matoso Barreto; XXIV - 3S (FAB) Bruno Alves de Freitas; XXV - 3S (FAB) Leonardo Alves de Souza; e XXVI - 3º Sgt R1 (EB) Joaquim Alves Lima. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOSFechar