Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800006 6 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 360/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21052.023897/2018-41. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e integralmente a Nota Técnica nº 120/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00262/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 10003/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 10125/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - SP (CNPJ: 62.806.575/0001-53), pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 495.168,95 (quatrocentos e noventa e cinco mil cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 361/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21052.023897/2018-41. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e integralmente a Nota Técnica nº 120/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00262/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 10003/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 10125/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa FRIGORÍFICO RAJA LTDA, CNPJ nº 44.304.053/0000-71, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 10.378.278,45 (dez milhões, trezentos e setenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 363/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.034059/2021-12. Interessados: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.603.630/0001-01 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 073/2024/CORREG/MAPA (SEI 36062521), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pelo Ente Privado INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.603.630/0001-01, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os dispositivos do TERMO DE JULGAMENTO nº 156/2024/CORREG/MAPA, publicado em 13 de junho de 2024, no Diário Oficial da União. Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 89, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a), o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.) denominada SG7002RR, protocolo nº 21806.000121/2021-99, de 24/06/2021, apresentado pela empresa Sinergia - Genética e Consultoria Agronomica Ltda, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 400, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Inclui cultivares nos Anexos das Portarias que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para as culturas do Milho 1ª Safra e Milho consorciado com braquiária - 1ª Safra, ano- safra 2024/2025. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Fica incluído cultivares nos Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 121- 139 de 24 de maio de 2024, e das Portarias SPA/MAPA nº 311-318, de 31 de julho de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do milho 1ª Safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, Amapá e Roraima, respectivamente, ano-safra 2024/2025, conforme especificado no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Fica incluído cultivares nos Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 140- 156, de 24 de maio de 2024, e das Portarias SPA/MAPA nº 319-326, de 31 de julho de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do milho consorciado com braquiária - 1ª Safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, Amapá e Roraima, respectivamente, ano-safra 2024/2025, conforme especificado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS JÚNIOR ANEXO I Inclusões para MILHO 1ª SAFRA: PORTARIA SPA/MAPA Nº 121 - DISTRITO FEDERAL GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 122 - GOIÁS GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 123 - MATO GROSSO GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 124 - MATO GROSSO DO SUL GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 125 - BAHIA GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 126 - MARANHÃO GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 127 - PIAUÍ GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 128 - ACRE GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; PORTARIA SPA/MAPA Nº 129 - AMAZONAS GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; PORTARIA SPA/MAPA Nº 130 - PARÁ GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 131 - RONDÔNIA GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; PORTARIA SPA/MAPA Nº 132 - TOCANTINS GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; PORTARIA SPA/MAPA Nº 133 - ESPÍRITO SANTO GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 134 - MINAS GERAIS GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L. PORTARIA SPA/MAPA Nº 135 - RIO DE JANEIRO GRUPO I LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: FS695PWU e FS650PWU; SEMENTES SELEGRÃOS LTDA: CS 3663 Max2L e CS 2270 Max2L.Fechar