Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800016 16 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/SG-PR/MAPA/MDS/MMA/MS/MCTI Nº 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Institui o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo, para o período 2024-2027. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBAT E À FOME, A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 55000.007390/2024-16, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica — Planapo para o período 2024-2027, destinado à implementação de ações, programas e projetos indutores da transição agroecológica, da sociobiodiversidade e da produção orgânica e de base agroecológica, com a finalidade de contribuir para a segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis, da segurança hídrica e do uso sustentável dos recursos naturais. Parágrafo único. Além da finalidade de que trata o caput, o Planapo visa à adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas e à conservação ambiental, possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º São objetivos do Planapo: I - ampliar e fortalecer a produção orgânica e de base agroecológica, bem como fomentar a promoção da sociobiodiversidade, com especial atenção à garantia do direito humano à alimentação saudável e adequada; II - promover, ampliar e consolidar processos sociais, culturais e políticos de acesso, gestão, manejo, uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza; III - ampliar a capacidade de construção e socialização de conhecimentos sobre agroecologia, produção orgânica e da sociobiodiversidade; IV - fortalecer e ampliar o consumo e a comercialização de alimentos e produtos orgânicos, agroecológicos e oriundos da sociobiodiversidade nas compras públicas e nos mercados privados; V - garantir o acesso à terra e aos territórios socioambientalmente protegidos como condição para promover o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, das comunidades quilombolas e dos assentados da reforma agrária e da agricultura familiar; VI - promover a produção e o reconhecimento da identidade sociocultural e viabilizar políticas públicas de inclusão socioprodutiva para povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores e agricultoras familiares; e VII - articular políticas, saberes e práticas de cuidado e vigilância em saúde, fortalecendo a agroecologia como estratégia de promoção da saúde e de territórios saudáveis e sustentáveis. Art. 3º A consecução dos objetivos do Planapo ocorrerá por intermédio da execução das metas descritas no Anexo a esta Portaria Interministerial, de acordo com os seguintes eixos de atuação: I - produção; II - uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza; III - construção do conhecimento e comunicação; IV - comercialização e consumo; V - terra e território; VI - sociobiodiversidade; e VII - saúde e cuidados com a vida. Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das metas provêm: I - do Plano Plurianual; II - da Lei Orçamentária Anual; e III - de financiamentos extraorçamentários. Art. 4º São beneficiários do Planapo: I - os agricultores e agricultoras familiares, bem como suas organizações econômicas, abrangidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais, incluindo as juventudes rurais, que queiram fortalecer ou modificar suas práticas para sistemas de produção orgânicos, de base agroecológica e orientados à sociobiodiversidade; III - os consumidores em geral e os atendidos pelos programas de compras governamentais do governo federal; e IV - as micro e pequenas agroindústrias, inclusive as da agricultura urbana e periurbana, conforme o Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023. Art. 5º O Planapo deverá ser atualizado em função da Lei Orçamentária Anual e revisado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual. Art. 6º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica — CNAPO é a instância responsável por promover a participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento, no monitoramento e na revisão do Planapo, conforme previsto no art. 7º, caput, incisos I e IV, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 7º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica — CIAPO é a instância responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção orgânica - PNAPO e do Planapo, conforme previsto no 9º, caput, inciso II, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 8º A gestão do Planapo deverá promover o alcance de seus objetivos e metas por meio de: I - mecanismos de implementação e integração das políticas públicas convergentes; II - critérios de regionalização e territorialização das políticas públicas; III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; IV - instrumentos de articulação e cooperação federativas; V - instrumentos e acordos de cooperação internacional; e VI - instrumentos de colaboração com o terceiro setor e a iniciativa privada. Parágrafo único. Caberá à CIAPO a definição das orientações técnicas complementares para a gestão do Planapo. Art. 9. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República Substituta CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2024, Edição 202, Seção 1, Página 22, com incorreção. 1_MDA_18_001 1_MDA_18_002 1_MDA_18_003 1_MDA_18_004 1_MDA_18_005 1_MDA_18_006 1_MDA_18_007 1_MDA_18_008 1_MDA_18_009 1_MDA_18_010 1_MDA_18_011 1_MDA_18_012 1_MDA_18_013 1_MDA_18_014 II - às seguintes personalidades militares: Major-Brigadeiro do Ar ADOLFO ALEIXO DA SILVA JUNIOR; Vice-Almirante MARCELO MENEZES CARDOSO; General de Divisão RICARDO DE CASTRO TROVIZO; Major-Brigadeiro Médica CARLA LYRIO MARTINS; Vice-Almirante MANOEL LUIZ PAVÃO BARROSO; Vice-Almirante JOSÉ CLÁUDIO OLIVEIRA MACEDO; General de Brigada GUILHERME LOURO BRAGA; Brigadeiro do Ar RODRIGO ALVIM DE OLIVEIRA; Brigadeiro do Ar FÁBIO LUÍS MORAU; Contra-Almirante ALEXANDRE VERAS VASCONCELOS; Contra-Almirante (IM) RICARDO YUKIO IAMAGUCHI; Contra-Almirante FERNANDO DE LUCA MARQUES DE OLIVEIRA; General de Brigada RODOLFO ROQUE SALGUERO DE LA VEGA FILHO; Contra-Almirante ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES; General de Brigada LUCIANO BORTOLUZZI GARCIA; General de Brigada R/1 JOÃO CESAR ZAMBÃO DA SILVA; Coronel de Infantaria (FAB) CLÁUDIO BENTO NASCIMENTO DA SILVA; Capitão de Mar e Guerra (T) CLORIVALDO LAURINDO RIBEIRO; Coronel de Infantaria (EB) MÁRCIO LIMIERI DE LIMA; Coronel de Infantaria (EB) MARCOS ANDRÉ BENZECRY; Coronel de Infantaria (EB) SIVONEY NOGUEIRA MILANEZ; Capitão de Mar e Guerra (IM) FERNANDO ANTONIO DE AVELAR BRITTO LIMA; Capitão de Mar e Guerra (FN) VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR; Coronel Aviador JORGE MARCELO MARTINS DA SILVA; Capitão de Mar e Guerra LEONARDO TAUMATURGO PAVONI; Coronel de Artilharia CARLOS GUSTAVO MONTEIRO GONÇALVES; Coronel de Infantaria (EB) GUILHERME FARIA DA SILVA; Capitão de Mar e Guerra RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS; Coronel Aviador THIAGO ROMANELLI RODRIGUES; Coronel de Artilharia R/1 NEYTON ARAUJO PINTO; Coronel de Infantaria R/1 (EB) SINVAL DOS REIS LEITE; Capitão de Fragata (T) MARCELLO DA SILVA FIGUEIREDO; Tenente-Coronel de Artilharia RICARDO COSTA GUARNIER; Major de Infantaria (EB) MICHEL POSTIGLIONI FONTOURA; Major Aviador TIAGO AUGUSTO LENTO BACELLAR GONÇALVES; Capitão de Corveta DIEGO SANTIAGO DA CONCEIÇÃO; Capitão de Corveta JEAN DA SILVA THIAGO; Capitão QOEA SVM FRANCISCO DE ASSIS DE MENESES; Capitão-Tenente VITOR FERREIRA PINTO DUARTE; Capitão-Tenente (AA) ANA CLARA BARBOSA MARTINS; Capitão-Tenente (AA) LEONARDO AZEREDO RODRIGUES; Capitão Aviador ANTÔNIO CARLOS BUENO DE ALMEIDA; Primeiro-Tenente (AA) ANDRÉ DOS SANTOS CORRÊA; Primeiro-Tenente QAO JAIR CAMPOS ALVES; Subtenente de Manutenção de Comunicações ANDRÉ FALCÃO SILVA; Subtenente de Infantaria LUCIANO BORBA TAVEIRA; Subtenente de Infantaria PAULO ROBERTO NOGUEIRA; Subtenente de Infantaria MARCELO RAMOS DIONIZIO; Suboficial (CN) OSMIR ALVES OLIVEIRA; Suboficial (ES) MARCOS ANDRÉ DE SALES RIBEIRO; Suboficial (ES) THIAGO FERREIRA PINHEIRO QUINTINO CAVALCANTE; Primeiro-Sargento (MR) FABIANO RODRIGUES; Primeiro-Sargento de Artilharia FELIPE DALENOGARE ALVES; Primeiro-Sargento de Comunicações OSCAR SANTANNA DOMENECH; e Primeiro-Sargento (CP) MARIO HILDO CECILIANO ALVES SALGADO. III - às seguintes personalidades civis: Dom MARCONY VINICIUS FERREIRA; Senhor MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO; Senhor SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA; Senhora DENISE PIRES DE CARVALHO; Senhor NILTON LUIS GODOY TUBINO; Senhor LEONARDO RAUPP BOCORNY; Senhora ANA CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA; Senhor ELIABE DA SILVA PEREIRA; Senhor LORIVAL ANDERSON ÉTTORI; e Senhor FÁBIO BARROS FRANCO DE CAMPOS. RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte EsqFechar