DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/SG-PR/MAPA/MDS/MMA/MS/MCTI Nº 7,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Institui o Plano Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - Planapo, para o período 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA SUBSTITUTA, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBAT E
À FOME, A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, A MINISTRA
DE ESTADO DA SAÚDE E A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, e de acordo com
o que consta no Processo Administrativo nº 55000.007390/2024-16, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica —
Planapo para o período 2024-2027, destinado à implementação de ações, programas e projetos
indutores da transição agroecológica, da sociobiodiversidade e da produção orgânica e de base
agroecológica, com a finalidade de contribuir para a segurança e soberania alimentar e
nutricional, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis, da segurança hídrica e do
uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Além da finalidade de que trata o caput, o Planapo visa à
adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas e à conservação ambiental,
possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º São objetivos do Planapo:
I - ampliar e fortalecer a produção orgânica e de base agroecológica, bem como
fomentar a promoção da sociobiodiversidade, com especial atenção à garantia do direito
humano à alimentação saudável e adequada;
II - promover, ampliar e consolidar processos sociais, culturais e políticos de acesso,
gestão, manejo, uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza;
III - ampliar a capacidade de construção e socialização de conhecimentos sobre
agroecologia, produção orgânica e da sociobiodiversidade;
IV - fortalecer e ampliar o consumo e a comercialização de alimentos e produtos orgânicos,
agroecológicos e oriundos da sociobiodiversidade nas compras públicas e nos mercados privados;
V - garantir o acesso à terra e aos territórios socioambientalmente protegidos como
condição para promover o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, dos povos e
comunidades tradicionais, das comunidades quilombolas e dos assentados da reforma agrária
e da agricultura familiar;
VI - promover a produção e o reconhecimento da identidade sociocultural e
viabilizar políticas públicas de inclusão socioprodutiva para povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais e agricultores e agricultoras familiares; e
VII - articular políticas, saberes e práticas de cuidado e vigilância em saúde,
fortalecendo a agroecologia como estratégia de promoção da saúde e de territórios saudáveis
e sustentáveis.
Art. 3º A consecução dos objetivos do Planapo ocorrerá por intermédio da
execução das metas descritas no Anexo a esta Portaria Interministerial, de acordo com os
seguintes eixos de atuação:
I - produção;
II - uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza;
III - construção do conhecimento e comunicação;
IV - comercialização e consumo;
V - terra e território;
VI - sociobiodiversidade; e
VII - saúde e cuidados com a vida.
Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das metas provêm:
I - do Plano Plurianual;
II - da Lei Orçamentária Anual; e
III - de financiamentos extraorçamentários.
Art. 4º São beneficiários do Planapo:
I - os agricultores e agricultoras familiares, bem como suas organizações
econômicas, abrangidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os povos e comunidades
tradicionais, incluindo as juventudes rurais, que queiram fortalecer ou modificar suas práticas para
sistemas de produção orgânicos, de base agroecológica e orientados à sociobiodiversidade;
III - os consumidores em geral e os atendidos pelos programas de compras
governamentais do governo federal; e
IV - as micro e pequenas agroindústrias, inclusive as da agricultura urbana e
periurbana, conforme o Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023.
Art. 5º O Planapo deverá ser atualizado em função da Lei Orçamentária Anual e
revisado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 6º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica — CNAPO é a
instância responsável por promover a participação da sociedade civil na elaboração, no
acompanhamento, no monitoramento e na revisão do Planapo, conforme previsto no art. 7º,
caput, incisos I e IV, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 7º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica — CIAPO é a
instância responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal
para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção orgânica - PNAPO e do
Planapo, conforme previsto no 9º, caput, inciso II, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 8º A gestão do Planapo deverá promover o alcance de seus objetivos e metas
por meio de:
I -
mecanismos de
implementação e
integração das
políticas públicas
convergentes;
II - critérios de regionalização e territorialização das políticas públicas;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano;
IV - instrumentos de articulação e cooperação federativas;
V - instrumentos e acordos de cooperação internacional; e
VI - instrumentos de colaboração com o terceiro setor e a iniciativa privada.
Parágrafo
único. Caberá
à CIAPO
a definição
das orientações
técnicas
complementares para a gestão do Planapo.
Art. 9. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT
Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência
da República
Substituta
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2024, Edição 202,
Seção 1, Página 22, com incorreção.
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II - às seguintes personalidades militares:
Major-Brigadeiro do Ar ADOLFO ALEIXO DA SILVA JUNIOR;
Vice-Almirante MARCELO MENEZES CARDOSO;
General de Divisão RICARDO DE CASTRO TROVIZO;
Major-Brigadeiro Médica CARLA LYRIO MARTINS;
Vice-Almirante MANOEL LUIZ PAVÃO BARROSO;
Vice-Almirante JOSÉ CLÁUDIO OLIVEIRA MACEDO;
General de Brigada GUILHERME LOURO BRAGA;
Brigadeiro do Ar RODRIGO ALVIM DE OLIVEIRA;
Brigadeiro do Ar FÁBIO LUÍS MORAU;
Contra-Almirante ALEXANDRE VERAS VASCONCELOS;
Contra-Almirante (IM) RICARDO YUKIO IAMAGUCHI;
Contra-Almirante FERNANDO DE LUCA MARQUES DE OLIVEIRA;
General de Brigada RODOLFO ROQUE SALGUERO DE LA VEGA FILHO;
Contra-Almirante ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES;
General de Brigada LUCIANO BORTOLUZZI GARCIA;
General de Brigada R/1 JOÃO CESAR ZAMBÃO DA SILVA;
Coronel de Infantaria (FAB) CLÁUDIO BENTO NASCIMENTO DA SILVA;
Capitão de Mar e Guerra (T) CLORIVALDO LAURINDO RIBEIRO;
Coronel de Infantaria (EB) MÁRCIO LIMIERI DE LIMA;
Coronel de Infantaria (EB) MARCOS ANDRÉ BENZECRY;
Coronel de Infantaria (EB) SIVONEY NOGUEIRA MILANEZ;
Capitão de Mar e Guerra (IM) FERNANDO ANTONIO DE AVELAR BRITTO LIMA;
Capitão de Mar e Guerra (FN) VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR;
Coronel Aviador JORGE MARCELO MARTINS DA SILVA;
Capitão de Mar e Guerra LEONARDO TAUMATURGO PAVONI;
Coronel de Artilharia CARLOS GUSTAVO MONTEIRO GONÇALVES;
Coronel de Infantaria (EB) GUILHERME FARIA DA SILVA;
Capitão de Mar e Guerra RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS;
Coronel Aviador THIAGO ROMANELLI RODRIGUES;
Coronel de Artilharia R/1 NEYTON ARAUJO PINTO;
Coronel de Infantaria R/1 (EB) SINVAL DOS REIS LEITE;
Capitão de Fragata (T) MARCELLO DA SILVA FIGUEIREDO;
Tenente-Coronel de Artilharia RICARDO COSTA GUARNIER;
Major de Infantaria (EB) MICHEL POSTIGLIONI FONTOURA;
Major Aviador TIAGO AUGUSTO LENTO BACELLAR GONÇALVES;
Capitão de Corveta DIEGO SANTIAGO DA CONCEIÇÃO;
Capitão de Corveta JEAN DA SILVA THIAGO;
Capitão QOEA SVM FRANCISCO DE ASSIS DE MENESES;
Capitão-Tenente VITOR FERREIRA PINTO DUARTE;
Capitão-Tenente (AA) ANA CLARA BARBOSA MARTINS;
Capitão-Tenente (AA) LEONARDO AZEREDO RODRIGUES;
Capitão Aviador ANTÔNIO CARLOS BUENO DE ALMEIDA;
Primeiro-Tenente (AA) ANDRÉ DOS SANTOS CORRÊA;
Primeiro-Tenente QAO JAIR CAMPOS ALVES;
Subtenente de Manutenção de Comunicações ANDRÉ FALCÃO SILVA;
Subtenente de Infantaria LUCIANO BORBA TAVEIRA;
Subtenente de Infantaria PAULO ROBERTO NOGUEIRA;
Subtenente de Infantaria MARCELO RAMOS DIONIZIO;
Suboficial (CN) OSMIR ALVES OLIVEIRA;
Suboficial (ES) MARCOS ANDRÉ DE SALES RIBEIRO;
Suboficial (ES) THIAGO FERREIRA PINHEIRO QUINTINO CAVALCANTE;
Primeiro-Sargento (MR) FABIANO RODRIGUES;
Primeiro-Sargento de Artilharia FELIPE DALENOGARE ALVES;
Primeiro-Sargento de Comunicações OSCAR SANTANNA DOMENECH; e
Primeiro-Sargento (CP) MARIO HILDO CECILIANO ALVES SALGADO.
III - às seguintes personalidades civis:
Dom MARCONY VINICIUS FERREIRA;
Senhor MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO;
Senhor SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA;
Senhora DENISE PIRES DE CARVALHO;
Senhor NILTON LUIS GODOY TUBINO;
Senhor LEONARDO RAUPP BOCORNY;
Senhora ANA CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA;
Senhor ELIABE DA SILVA PEREIRA;
Senhor LORIVAL ANDERSON ÉTTORI; e
Senhor FÁBIO BARROS FRANCO DE CAMPOS.
RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte Esq

                            

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