DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDA Nº 49, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Institui o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento
Alimentar - 2025/2028.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, I e II da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar -
Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover
um sistema estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos
princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar.
Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I - estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso
a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa;
II - ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica
conforme estabelece o Decreto n. 11.936/2024, de forma a mitigar a volatilidade de
preços de alimentos, considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação
dos estoques públicos;
III - expandir o acesso ao crédito rural e à assistência técnica para incentivar
a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis
e sustentáveis.
IV - construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos
equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à
população em situação de vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas
e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição
agroecológica;
V - gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar
políticas públicas e promover maior transparência e controle sobre as variações de preços
dos alimentos que compõem a cesta básica brasileira;
VI - fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as
políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de
povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se
dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo
com os seguintes eixos de estratégicos de atuação:
I - Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis;
II - Promoção de preço justo e acessível dos alimentos;
III - Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis;
IV - Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável;
V - Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento
alimentar; e
VI - Acesso à terra, território e água.
Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm
do 
Plano 
Plurianual, 
da 
Lei 
Orçamentária 
Anual 
e 
de 
financiamentos
extraorçamentários.
Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I - toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de
vulnerabilidade alimentar e nutricional;
II - os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei n. 11.326 de
24 de julho de 2006, incluindo a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das
florestas; assentados da reforma agrária; povos indígenas, comunidades quilombolas e
povos e comunidades tradicionais produtores de alimentos;
III - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos
saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.
Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil,
em conformidade com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão
governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), conforme estabelecido pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN).
Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar
(PNAAB) é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de
Abastecimento Alimentar, em articulação com a CAISAN, conforme previsto no Decreto nº
11.820, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui
parte integrante desta portaria na forma do Anexo I.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
(*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 17
de outubro de 2024, Edição 202, Seção 1, Página 26
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