Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800020 20 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDA Nº 49, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Institui o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - 2025/2028. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover um sistema estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar. Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028: I - estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa; II - ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica conforme estabelece o Decreto n. 11.936/2024, de forma a mitigar a volatilidade de preços de alimentos, considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação dos estoques públicos; III - expandir o acesso ao crédito rural e à assistência técnica para incentivar a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis e sustentáveis. IV - construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição agroecológica; V - gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar políticas públicas e promover maior transparência e controle sobre as variações de preços dos alimentos que compõem a cesta básica brasileira; VI - fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais. Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo com os seguintes eixos de estratégicos de atuação: I - Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis; II - Promoção de preço justo e acessível dos alimentos; III - Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis; IV - Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável; V - Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento alimentar; e VI - Acesso à terra, território e água. Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de financiamentos extraorçamentários. Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028: I - toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; II - os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei n. 11.326 de 24 de julho de 2006, incluindo a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das florestas; assentados da reforma agrária; povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais produtores de alimentos; III - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar. Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, em conformidade com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme estabelecido pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, em articulação com a CAISAN, conforme previsto no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023. Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui parte integrante desta portaria na forma do Anexo I. Art. 8º Esta portaria entra em vigor em na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA (*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2024, Edição 202, Seção 1, Página 26 1_MDA_18_015 1_MDA_18_016 1_MDA_18_017 1_MDA_18_018 1_MDA_18_019 1_MDA_18_020 1_MDA_18_021 1_MDA_18_022 1_MDA_18_023Fechar