DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 252, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
as 
diretrizes
nacionais 
para 
a
segurança e proteção integral de adolescentes e
jovens em restrição e privação de liberdade no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de
2023;
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em
1965 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969,
que obriga os Estados Partes a adotar medidas para eliminar a discriminação racial em
todas as suas formas e garantir a igualdade de direitos para todas as pessoas,
independentemente de raça, cor ou origem nacional, ou étnica;
CONSIDERANDO as Regras de Beijing, de 1985, que dispõem em seu item
26.1 que a formação e o tratamento dos menores colocados em instituição têm por
objetivo assegurar-lhes assistência, proteção, educação e formação profissional, a fim de
ajudá-los a desempenhar um papel construtivo e produtivo na sociedade;
CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que consagra
como prioridade absoluta o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à
criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e o artigo 228 da Constituição
Federal de 1988 que prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial;
CONSIDERANDO o §3º, do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que
determina que o direito a proteção especial abrangerá a garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica e a
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
CONSIDERANDO determinação da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que: crianças e adolescentes têm o direito
a ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel, degradante
ou abusivo, por qualquer pessoa encarregada de sua proteção (art.18-A); é dever do
Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes privados de liberdade,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art.125); dispõe
sobre direitos individuais específicos de adolescentes privados(as) de liberdade (art. 124),
em especial o direito de serem tratados com respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança da ONU de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, assegura o direito à proteção contra interferências arbitrárias e
ilegais em sua vida privada, violência, maus-tratos, exploração e tortura, garantindo que
a privação de liberdade seja utilizada como último recurso, pelo menor tempo possível,
com assistência jurídica e contato familiar (arts. 16, 19, 37 e 40);
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos
Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), adotadas pela Assembleia Geral das
Nações Unidas na Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, que visam proteger
os jovens, combater os efeitos negativos da privação de liberdade, promover a
reintegração social e restringir o uso da coação física e da força (arts. 63 e 64);
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do
Trabalho, instituída por portaria ministerial nº 397 de 9 de outubro de 2002, que dispõe
que a função do socioeducador consiste em garantir a atenção, defesa e proteção a
pessoas em situação de risco, pessoal, social e adolescentes a quem se atribui a prática
de atos infracionais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006 do CONANDA,
que estabelece a competência do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente para promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos de crianças, adolescentes,
assegurando seu reconhecimento como sujeitos de direitos, protegendo-os de ameaças e
violações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova
o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3;
CONSIDERANDO 
as 
diretrizes 
e 
princípios 
do 
Sistema 
Nacional 
de
Atendimento Socioeducativo (SINASE), estabelecidos pela Resolução CONANDA nº 119, de
11 de dezembro de 2006, pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas, com foco na gestão
pedagógica e nos princípios gerais do atendimento socioeducativo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do
CONANDA, que institui o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e
Eixos Operativos para o SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 13 maio de 2016, do Conselho Nacional
de Educação que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, do Ministério da
Saúde, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória
(PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e
fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da
atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em
unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;
CONSIDERANDO que o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das
Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) recomendou em seu 24º
Relatório Geral publicado em 2025 que os funcionários que trabalham em unidades de
internação socioeducativa não carreguem bastões, sprays incapacitantes ou instrumentos
de restrição para evitar a criação de um ambiente parecido com uma prisão;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017,
do Ministério da
Saúde, que determina a obrigatoriedade
de notificação, pelo
profissional de saúde, de casos suspeitos ou confirmados de violência, incluindo violência
sexual, física e outras formas, por meio do Sistema de Informações de Agravos de
Notificação (SINAN);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) nº 109, de 11 de novembro 2009, que no Art. 1º. aprova a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, em especial o
item II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que dispõe na
letra c) sobre o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC), estabelecendo portanto, a atuação da Assistência Social no âmbito da execução
das medidas socioeducativas; e
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 24 do Comitê dos Direitos das
Crianças, de 2019, sobre os direitos da criança no sistema de Justiça Juvenil dos Comitês
dos Tratados de Direitos Humanos da ONU, em especial os itens 59, 76, 77 83, 84, 85,
93, 94, 95, 96 que dispõem sobre as garantias e direitos de adolescentes e jovens em
condição de privação de liberdade, resolve:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança
e proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa
de restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
- SINASE.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - Adolescente: a pessoa que tenha entre doze e dezoito anos incompletos
conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - Jovem: a pessoa que tenha entre dezoito e vinte e um anos incompletos,
conforme o art. 2º, parágrafo único, combinado com o art. 121, § 5º ambos da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Estabelecimento Educacional ou Centro Socioeducativo: estabelecimento
que reúne uma ou mais unidades socioeducativas e que tem como objetivo a prestação
de serviços e atendimentos públicos voltados à execução das medidas socioeducativas de
restrição e privação de liberdade gerenciado exclusivamente pelo Poder Público;
IV - Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa: base
física, segura e humanizada com condições adequadas de infraestrutura e recursos
humanos necessários para a organização e funcionamento dos Programas de execução
de medidas socioeducativas, conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do
Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e do art. 1º, §4º,
da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
V - Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade: a
organização e funcionamento e/ou metodologia pedagógica e social adotada por uma
Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa para a execução das
medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade (semiliberdade e
internação), em decorrência de decisão judicial, conforme as Resoluções nº 113 e 119,
do CONANDA;
VI - Profissionais Socioeducativos: conjunto de trabalhadoras e trabalhadores
que atuam em diversas funções e áreas no Sistema Socioeducativo, englobando gestão,
equipes administrativas, equipes técnicas, socioeducadores, serviços gerais e outros
setores que operam no contexto da socioeducação;
VII - Comunidade Socioeducativa: conjunto de profissionais, adolescentes,
jovens e famílias que convivem no cotidiano do Estabelecimento Educacional, da Unidade
Socioeducativa e dos Programas Socioeducativos com privação de liberdade que devem
operar por meio de gestão participativa, diagnóstico situacional dinâmico e permanente,
assembleias, comissões temáticas ou grupos de trabalho, avaliação participativa, rede
interna
institucional, 
rede
externa,
equipes
técnicas 
multidisciplinares, 
projeto
pedagógico conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA;
VIII -
Socioeducação: ação socioeducativa
para a
responsabilização, a
integração social, a garantia de direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta
infracional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que
prioriza a realização de atividades educacionais, esportivas, culturais, profissionalizantes
inserida no âmbito da Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH, conforme o
Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
IX - Órgão Gestor Federal: setor da Administração Pública Federal responsável
pela formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento
socioeducativo, como estabelece o art. 3º, da Lei nº 12.594, de 2012;
X - Órgão Gestor Estadual e Distrital: órgão competente, no âmbito dos
Estados e/ ou do Distrito Federal, pela execução dos programas de semiliberdade e
internação
e
pela
coordenação
do Sistema
Estadual
e
Distrital
de
Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União conforme o art. 4º da Lei nº
12.594 de 2012;
XI - Segurança: Conjunto de práticas e condições que garantem a integridade
física, e psicológica de todos os envolvidos no contexto socioeducativo, incluindo
adolescentes, profissionais e famílias. No ambiente socioeducativo, a segurança deve ser
entendida de forma ampliada, promovendo um espaço de convivência livre de violência
e maus-tratos, fundamentado no respeito aos direitos humanos. Ela envolve tanto
medidas preventivas, que assegurem a proteção e o bem-estar, quanto uma gestão
participativa, com equipes técnicas multidisciplinares, que promovam a resolução pacífica
de conflitos, o acolhimento e o desenvolvimento integral dos/as adolescentes e
jovens;
XII - Inteligência: processos sistemáticos de coleta, análise e gestão de
informações com
o objetivo de
subsidiar a
tomada de decisões
estratégicas e
operacionais dentro do Sistema Socioeducativo;
XIII - Arma de fogo: Arma que arremessa projéteis empregando a força
expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma
câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à
combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil, conforme Decreto
nº 10.030 de 2019;
XIV - Armamentos menos letais: dispositivos projetados e empregados para
incapacitar temporariamente as pessoas, ao mesmo tempo, em que busca evitar mortes
e ferimentos permanentes, danos indesejáveis às instalações e comprometimento do
meio-ambiente, são exemplos, dispositivos electro incapacitantes, balas de borracha,
sprays irritantes como de pimenta ou gengibre, granadas de efeito moral, cassetetes,
substâncias controladas e explosivas ou outros objetos perigosos, conforme Decreto nº
10.030 de 2019;
XV - Relatório ou Diagnóstico Polidimensional: é o resultado de um processo
de coleta e análise de informações, que permitem conhecer o adolescente e jovem, sua
história, características e demandas, identificando potencialidades e vulnerabilidades em
suas diferentes dimensões: social, econômica, familiar, cultural, educacional, religiosa,
afetiva, de saúde integral entre outras. O relatório ou diagnóstico polidimensional é
fundamental para previsão, planejamento e gestão de atividades que serão
desenvolvidas, bem como de serviços que deverão ser acessados pelos/as adolescentes
e jovens e sua família/responsável para o encaminhamento de demandas específicas. A
construção do relatório ou diagnóstico deve considerar o diálogo e favorecer a reflexão
do adolescente sobre si mesmo, contemplando também sua dimensão subjetiva; e
XVI - Estudo de caso: é uma metodologia de pesquisa e/ou verificação de
contextos e fenômenos sociais complexos, que consiste em identificar e monitorar, de
forma contínua e sistemática durante o cumprimento da medida socioeducativa,
aspectos da história de vida do/a adolescente. Está previsto na Lei nº 8069 de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no SINASE, enquanto uma
ferramenta fundamental para obter o diagnóstico polidimensional, logo, é basilar para
elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA e demais relatórios avaliativos. O
estudo 
de 
caso 
consiste 
em 
uma 
análise 
detalhada 
do 
comportamento 
e
desenvolvimento
do/a adolescente,
por meio
de
avaliação documental,
escuta
individualizada, observação direta e intervenções específicas, como suporte psicológico,
reforço escolar e atendimento à saúde. Esse processo possibilita identificar tanto os
avanços quanto os fatores que impedem o progresso do/a adolescente, permitindo
ajustes no Plano Individual de Atendimento (PIA) e a inclusão de novas ações, conforme
necessário.
Art 3º Os princípios básicos do Atendimento Socioeducativo devem ser
observados e assegurados por todas/os profissionais e comunidades socioeducativas, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, são eles:
I - Incompletude institucional;
II - Ética e respeito à dignidade e aos direitos humanos;
III - Participação de adolescentes e jovens;
IV - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso
do que o conferido ao adulto;
VI - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
VII - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e atendam às
necessidades das vítimas;
VIII - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
IX - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;

                            

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