DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
XI - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos
da medida;
XII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia,
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou
associação, ou pertencimento a qualquer minoria, ou status;
XIII - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo;
XIV - Confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação no
processo socioeducativo; e
XV -
Proteção da privacidade dos
dados e informações
sobre as(os)
adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo
socioeducativo.
§ 1º O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo compõe a Política
Nacional de Direitos Humanos - PNDH e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS
e executa ações interdisciplinares, dentre elas educação, saúde, assistência social,
trabalho, esporte e cultura.
§2º Os Órgãos Gestores Federal, Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema
de Atendimento Socioeducativo devem estar vinculadas e submetidas, preferencialmente,
às pastas e políticas de Direitos Humanos ou Assistência Social.
Art.
4º
São
condutas 
mínimas
esperadas
das(os)
Profissionais
Socioeducativos:
I - Às Gestões Federal, Estaduais e Distrital:
a) Realizar uma gestão democrática, participativa e transparente, assegurando
o diálogo permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e
com a sociedade civil organizada e toda rede do SGDCA;
b) Garantir o investimento adequado para o fortalecimento das políticas
públicas socioeducativas, com foco na promoção dos direitos humanos e na proteção
integral dos/as adolescentes e jovens;
c) Promover a formação contínua das equipes, fortalecendo as práticas
pedagógicas, de gestão e proteção em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, SINASE e as resoluções do CONANDA; e
d) Promover a articulação com a gestão das medidas socioeducativas em
meio aberto, para avaliar o progresso de medida socioeducativa, assegurar uma transição
facilitadora da continuidade do trabalho desenvolvido com o adolescente, com a sua
família e redes de apoio nas políticas públicas e na comunidade.
II - Às Equipes Socioeducativas:
a) Prestar atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades
individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais,
étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade.
b) Garantir o sigilo, confidencialidade e a proteção de todas as informações
obtidas em razão do atendimento profissional;
c) Atuar de forma interdisciplinar, possibilitando avaliações diagnósticas e
acompanhamentos
contínuos 
para
assegurar 
o
desenvolvimento 
integral
dos
adolescentes e jovens;
d) Respeitar as regras e recomendações das entidades gestoras da sua área
de atuação;
e) promover um ambiente de
acolhimento, respeito e estímulo ao
desenvolvimento pessoal;
f) estimular práticas educativas e restaurativas, mediando conflitos de forma
pacífica e promovendo a construção de valores sociais e cidadania; e
g) participar de forma ativa e comprometida nas formações continuadas,
visando aprimorar
suas práticas
pedagógicas e relacionais
no trabalho
com os
adolescentes e jovens.
III - Às Equipes administrativas:
a) comprometer-se com a organização, o levantamento e sistematização de
dados que subsidiem políticas públicas socioeducativas baseadas em evidências;
b) colaborar ativamente para a melhoria contínua dos serviços, investimento
na 
qualidade 
da 
infraestrutura 
e 
dos 
recursos 
disponíveis 
nas 
unidades
socioeducativas;
c) assegurar
a transparência
e a
eficiência na
gestão dos
recursos,
promovendo práticas administrativas éticas e responsáveis; e
d) garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações
obtidas em razão do trabalho como profissionais socioeducativos.
Parágrafo único. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a elaboração
de código de conduta e ética para profissionais do sistema socioeducativo, garantindo a
participação ativa das comunidades socioeducativas, em sua formulação, que tenham
como critérios mínimos o respeito integral aos direitos humanos e à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento de adolescentes e jovens, assegurando um ambiente
ético, seguro e inclusivo, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de
proteção à infância e adolescência.
TÍTULO II - DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO INTEGRAL NOS ESTABELECIMENTOS E
UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE
L I B E R DA D E
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO E RECEPÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS NOS
PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS EM PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
Art. 5º Proferida a decisão de cumprimento de medida socioeducativa em
programas de privação de liberdade, o Poder Judiciário deverá encaminhar a solicitação
da vaga ao Poder Executivo (Central de Vagas), a quem caberá informar sobre a
disponibilidade, considerando critérios de disponibilidade, proximidade familiar, local do
ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional, conforme Resolução 230,
de 24 de novembro de 2022, do CONANDA, e a Resolução 367, de 19 de janeiro de
2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º Em caso de indisponibilidade de vaga, o/a adolescente e jovem deve
aguardar vaga em liberdade, em conformidade com a Resolução 367, de 19 de janeiro
de 2021, do CNJ.
Art. 6º A recepção e acolhimento do/a adolescente ou jovem deve ser
realizada por profissional, ou equipe de referência.
Art. 7º É obrigatória a elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento
e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e capacidade de cada
estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo, observados os critérios
mínimos de:
I - Identificação e conferência do encaminhamento para o cumprimento da
medida socioeducativa na unidade socioeducativa;
II - Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a)
profissional;
III - Cadastramento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência -
SIPIA/SINASE e demais sistemas quando existentes no Programa Socioeducativo;
IV - Conferência não invasiva e guarda protegida dos objetos e bens
pertencentes
à/ao adolescente
ou jovem,
mantendo-os
acondicionados em
local
adequado para posterior devolução;
V - Encaminhamento ao setor de saúde da unidade para verificação das
condições físicas e psíquicas ao chegar na unidade. Verificados ferimentos e/ou sinais de
violência física deverá o adolescente, ou jovem ser imediatamente encaminhado para o
Serviço Médico Legal para avaliação, comunicando-se o Poder Judiciário e o Ministério
Público para a tomada das medidas cabíveis para a proteção de direitos;
VI - Entrega de materiais para cuidados de higiene pessoal em quantidade
suficiente considerando a necessidade de cada pessoa;
VII - Apresentação da rotina, das atividades realizadas no estabelecimento e
das regras das unidades socioeducativas de maneira acessível e inclusiva;
VIII - Proibição de cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias; e
IX - Contato prioritário com a família ou responsável indicado para informar
sobre o ingresso da(o) adolescente ou jovem na unidade, as rotinas de visita e
atividades.
§ 1º Deve ser garantido o direito à participação em todas as atividades
educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem
como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos
assegurados pelo ECA e pelo SINASE, conforme condições de execução do programa.
§2º Havendo encaminhamento imediato para serviços de saúde, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as
medidas cabíveis, garantindo a proteção dos direitos dos/as adolescentes e jovens.
§3º Em caso de acolhimento e recepção noturna, assim como aos finais de
semana, o/a adolescente ou jovem deverá permanecer em local apropriado, conforme
parâmetros estabelecidos pela legislação até o início do próximo expediente para a
realização do atendimento técnico.
Art. 8º É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos,
agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas,
tanto na recepção quanto na realização das atividades internas e externas propostas pelo
Programa Socioeducativo, inclusive dos familiares. Parágrafo único. A revista de
adolescentes e jovens trans deve garantir procedimentos que respeitem a dignidade e a
identidade de gênero dos/as adolescentes e jovens, e direito de escolha do gênero do(a)
profissional que executará o procedimento, evitando qualquer forma de discriminação ou
constrangimento.
Art. 9º As revistas nos quartos dos/as adolescentes devem ser realizadas na
presença dos adolescentes, devendo cuidar para não causar prejuízo ou danos aos
objetos
pessoais, e
devem ser
conduzidas
com respeito
à privacidade
dos/as
adolescentes
e jovens.
Parágrafo
único. As
revistas
nos
quartos devem
ocorrer
exclusivamente de maneira excepcional e justificada, mediante fundamentação clara e
articulada, devendo ser realizados registros detalhados, incluindo data, hora, motivo e
itens encontrados.
Art. 10.
Todos os
procedimentos de revistas
nos quartos
devem ser
supervisionados pelo responsável pela segurança da unidade ou pessoa designada por
ele, garantindo que sejam seguidos os princípios de proteção aos direitos humanos e
diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS E INSUMOS OFERTADOS AOS/ÀS ADOLESCENTES E JOVENS
Art. 11. Os órgãos Gestores estaduais e distrital do sistema socioeducativo
devem fornecer todos os materiais e insumos básicos, incluindo vestuário, itens de
higiene pessoal e outros produtos essenciais e necessários, adequados às condições
culturais e climáticas de cada território.
Parágrafo único. A rotina de distribuição de materiais e insumos deve
respeitar a necessidade individual de cada adolescente e jovem em atendimento.
Art. 12. Em casos excepcionais,
itens fornecidos por familiares aos
adolescentes e jovens em unidades socioeducativas devem ser previamente autorizados,
ter entrada registrada por funcionários e inspeção prioritariamente por scanner, sem
abertura de embalagens de produtos industrializados para garantir a segurança sanitária,
quando convir.
Parágrafo único. Havendo justificativa para qualquer inspeção adicional,
considerando as especificidades de segurança compatíveis com cada programa, deve ser
conduzida de forma transparente e supervisionada, respeitando os direitos e a dignidade
dos adolescentes, jovens e seus familiares, efetuando-se o registro das razões da
inspeção adicional e do profissional socioeducativo que a realizou.
Art. 13. Os materiais escolares e didáticos utilizados para realização de
atividades educacionais e culturais devem ser preservados em sua integridade para
utilização de adolescentes e jovens de maneira plena e digna.
Parágrafo único. As medidas de segurança devem priorizar a facilitação da
realização das atividades educacionais, considerando a mínima intervenção nos materiais
e objetos ofertados para a realização das atividades.
CAPÍTULO III
DA 
FORMAÇÃO 
CONTINUADA 
E
QUALIFICADA 
DE 
PROFISSIONAIS
S O C I O E D U C AT I V O S
Art. 14 Compete às Gestões Estaduais e Distrital a oferta gratuita, contínua e
qualificada de formação aos/às profissionais socioeducativos.
Art. 15. Compete ao Governo Federal fortalecer, através da Política Nacional
de Formação Continuada, e aos Estados e Distrito Federal, por meio das Escolas
Estaduais, a qualificação continuada dos profissionais da socioeducação.
Art. 16. São obrigatórias a todos os profissionais socioeducativos a realização
de formações sobre direitos humanos e direitos de crianças e adolescentes.
§1º Os profissionais que atuam nas unidades socioeducativas devem receber
formação contínua sobre questões de saúde mental e prevenção ao suicídio, incluindo a
identificação de sinais de alerta, técnicas de abordagem sensível e manejo de crises e
registro no Sistema Nacional de Informações de Agravos de Notificação - SINAN.
§2º Os órgãos gestores, em sua esfera de competência, devem oferecer
capacitação específica para os/as profissionais responsáveis pela realização das revistas
em perspectiva alinhada aos direitos humanos.
§3º As equipes socioeducativas devem participar do programa de formação
continuada em segurança protetiva, com referência na matriz curricular da Escola
Nacional de Socioeducação.
CAPÍTULO IV
DO 
FORTALECIMENTO
DO 
DIREITO
À 
CONVIVÊNCIA
FAMILIAR 
E
CO M U N I T Á R I A
Art. 17. O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo é fundamental para a garantia dos direitos humanos e a proteção integral
de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devendo ser
prioridade das Gestões Estaduais e Distrital.
Art. 18. O órgão gestor Estadual e Distrital deverá elaborar fluxos e
procedimentos para o acesso das famílias e terceiros nos estabelecimentos e unidades
socioeducativos, devendo conter os critérios mínimos:
I - Identificação formal do/a visitante;
II - Registro da motivação do ingresso ao estabelecimento e unidade
socioeducativa;
III - Cadastramento no Sistema
de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo;
IV - Comunicação simples e acessível às famílias e visitante sobre as normas
e rotinas da unidade; e
V - Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a)
profissional.
Art. 19. Para acessar o
interior dos estabelecimentos e unidades
socioeducativas, familiares e visitantes devem deixar guardados na área destinada os
objetos e produtos proibidos conforme regimento interno da unidade, salvo os casos de
autoridades com prerrogativas previstas em lei.
Art. 20. O acesso ao estabelecimento socioeducativo ocorrerá por meio de
autorização da autoridade máxima do estabelecimento ou unidade socioeducativa,
devendo respeitar os horários e rotinas das atividades dos/as adolescentes.
Parágrafo único. Não será permitida a entrada de visitantes ou profissionais
socioeducativos portando armas letais e não letais, dispositivos, simulacros, ou qualquer
objeto que possa colocar em risco a segurança nas unidades socioeducativas.
Art. 21. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem assegurar condições
adequadas e seguras de transporte às famílias para a manutenção e o fortalecimento
dos vínculos familiares, em especial das famílias que residem longe dos territórios onde
o atendimento socioeducativo ocorre, atendendo a resolução nº 230 do CONANDA .
Art. 22. O direito à convivência familiar deve ser assegurado de maneira
igualitária nas unidades socioeducativas, conforme interesse do/a adolescente, por meio
de correspondências escritas, visitas, chamadas de vídeos, contatos telefônicos com
frequência mínima semanal e participação das famílias nas atividades e ações internas e
externas promovidas pelo programa socioeducativo.
Art. 23. É vedada a restrição ou impedimento do contato familiar ou
comunitário, bem como a participação em atividades escolares, como forma de sanção
disciplinar, ameaça ou coerção a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas.

                            

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