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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800032 32 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 252, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023; CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que obriga os Estados Partes a adotar medidas para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e garantir a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de raça, cor ou origem nacional, ou étnica; CONSIDERANDO as Regras de Beijing, de 1985, que dispõem em seu item 26.1 que a formação e o tratamento dos menores colocados em instituição têm por objetivo assegurar-lhes assistência, proteção, educação e formação profissional, a fim de ajudá-los a desempenhar um papel construtivo e produtivo na sociedade; CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que consagra como prioridade absoluta o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 que prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial; CONSIDERANDO o §3º, do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina que o direito a proteção especial abrangerá a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica e a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; CONSIDERANDO determinação da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que: crianças e adolescentes têm o direito a ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel, degradante ou abusivo, por qualquer pessoa encarregada de sua proteção (art.18-A); é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes privados de liberdade, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art.125); dispõe sobre direitos individuais específicos de adolescentes privados(as) de liberdade (art. 124), em especial o direito de serem tratados com respeito e dignidade; CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, assegura o direito à proteção contra interferências arbitrárias e ilegais em sua vida privada, violência, maus-tratos, exploração e tortura, garantindo que a privação de liberdade seja utilizada como último recurso, pelo menor tempo possível, com assistência jurídica e contato familiar (arts. 16, 19, 37 e 40); CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, que visam proteger os jovens, combater os efeitos negativos da privação de liberdade, promover a reintegração social e restringir o uso da coação física e da força (arts. 63 e 64); CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, instituída por portaria ministerial nº 397 de 9 de outubro de 2002, que dispõe que a função do socioeducador consiste em garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco, pessoal, social e adolescentes a quem se atribui a prática de atos infracionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006 do CONANDA, que estabelece a competência do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos de crianças, adolescentes, assegurando seu reconhecimento como sujeitos de direitos, protegendo-os de ameaças e violações; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3; CONSIDERANDO as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), estabelecidos pela Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas, com foco na gestão pedagógica e nos princípios gerais do atendimento socioeducativo; CONSIDERANDO a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do CONANDA, que institui o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE; CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 13 maio de 2016, do Conselho Nacional de Educação que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, do Ministério da Saúde, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade; CONSIDERANDO que o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) recomendou em seu 24º Relatório Geral publicado em 2025 que os funcionários que trabalham em unidades de internação socioeducativa não carreguem bastões, sprays incapacitantes ou instrumentos de restrição para evitar a criação de um ambiente parecido com uma prisão; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que determina a obrigatoriedade de notificação, pelo profissional de saúde, de casos suspeitos ou confirmados de violência, incluindo violência sexual, física e outras formas, por meio do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 109, de 11 de novembro 2009, que no Art. 1º. aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, em especial o item II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que dispõe na letra c) sobre o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), estabelecendo portanto, a atuação da Assistência Social no âmbito da execução das medidas socioeducativas; e CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 24 do Comitê dos Direitos das Crianças, de 2019, sobre os direitos da criança no sistema de Justiça Juvenil dos Comitês dos Tratados de Direitos Humanos da ONU, em especial os itens 59, 76, 77 83, 84, 85, 93, 94, 95, 96 que dispõem sobre as garantias e direitos de adolescentes e jovens em condição de privação de liberdade, resolve: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se: I - Adolescente: a pessoa que tenha entre doze e dezoito anos incompletos conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II - Jovem: a pessoa que tenha entre dezoito e vinte e um anos incompletos, conforme o art. 2º, parágrafo único, combinado com o art. 121, § 5º ambos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III - Estabelecimento Educacional ou Centro Socioeducativo: estabelecimento que reúne uma ou mais unidades socioeducativas e que tem como objetivo a prestação de serviços e atendimentos públicos voltados à execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade gerenciado exclusivamente pelo Poder Público; IV - Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa: base física, segura e humanizada com condições adequadas de infraestrutura e recursos humanos necessários para a organização e funcionamento dos Programas de execução de medidas socioeducativas, conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e do art. 1º, §4º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; V - Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade: a organização e funcionamento e/ou metodologia pedagógica e social adotada por uma Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa para a execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade (semiliberdade e internação), em decorrência de decisão judicial, conforme as Resoluções nº 113 e 119, do CONANDA; VI - Profissionais Socioeducativos: conjunto de trabalhadoras e trabalhadores que atuam em diversas funções e áreas no Sistema Socioeducativo, englobando gestão, equipes administrativas, equipes técnicas, socioeducadores, serviços gerais e outros setores que operam no contexto da socioeducação; VII - Comunidade Socioeducativa: conjunto de profissionais, adolescentes, jovens e famílias que convivem no cotidiano do Estabelecimento Educacional, da Unidade Socioeducativa e dos Programas Socioeducativos com privação de liberdade que devem operar por meio de gestão participativa, diagnóstico situacional dinâmico e permanente, assembleias, comissões temáticas ou grupos de trabalho, avaliação participativa, rede interna institucional, rede externa, equipes técnicas multidisciplinares, projeto pedagógico conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA; VIII - Socioeducação: ação socioeducativa para a responsabilização, a integração social, a garantia de direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta infracional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que prioriza a realização de atividades educacionais, esportivas, culturais, profissionalizantes inserida no âmbito da Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH, conforme o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; IX - Órgão Gestor Federal: setor da Administração Pública Federal responsável pela formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, como estabelece o art. 3º, da Lei nº 12.594, de 2012; X - Órgão Gestor Estadual e Distrital: órgão competente, no âmbito dos Estados e/ ou do Distrito Federal, pela execução dos programas de semiliberdade e internação e pela coordenação do Sistema Estadual e Distrital de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União conforme o art. 4º da Lei nº 12.594 de 2012; XI - Segurança: Conjunto de práticas e condições que garantem a integridade física, e psicológica de todos os envolvidos no contexto socioeducativo, incluindo adolescentes, profissionais e famílias. No ambiente socioeducativo, a segurança deve ser entendida de forma ampliada, promovendo um espaço de convivência livre de violência e maus-tratos, fundamentado no respeito aos direitos humanos. Ela envolve tanto medidas preventivas, que assegurem a proteção e o bem-estar, quanto uma gestão participativa, com equipes técnicas multidisciplinares, que promovam a resolução pacífica de conflitos, o acolhimento e o desenvolvimento integral dos/as adolescentes e jovens; XII - Inteligência: processos sistemáticos de coleta, análise e gestão de informações com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais dentro do Sistema Socioeducativo; XIII - Arma de fogo: Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil, conforme Decreto nº 10.030 de 2019; XIV - Armamentos menos letais: dispositivos projetados e empregados para incapacitar temporariamente as pessoas, ao mesmo tempo, em que busca evitar mortes e ferimentos permanentes, danos indesejáveis às instalações e comprometimento do meio-ambiente, são exemplos, dispositivos electro incapacitantes, balas de borracha, sprays irritantes como de pimenta ou gengibre, granadas de efeito moral, cassetetes, substâncias controladas e explosivas ou outros objetos perigosos, conforme Decreto nº 10.030 de 2019; XV - Relatório ou Diagnóstico Polidimensional: é o resultado de um processo de coleta e análise de informações, que permitem conhecer o adolescente e jovem, sua história, características e demandas, identificando potencialidades e vulnerabilidades em suas diferentes dimensões: social, econômica, familiar, cultural, educacional, religiosa, afetiva, de saúde integral entre outras. O relatório ou diagnóstico polidimensional é fundamental para previsão, planejamento e gestão de atividades que serão desenvolvidas, bem como de serviços que deverão ser acessados pelos/as adolescentes e jovens e sua família/responsável para o encaminhamento de demandas específicas. A construção do relatório ou diagnóstico deve considerar o diálogo e favorecer a reflexão do adolescente sobre si mesmo, contemplando também sua dimensão subjetiva; e XVI - Estudo de caso: é uma metodologia de pesquisa e/ou verificação de contextos e fenômenos sociais complexos, que consiste em identificar e monitorar, de forma contínua e sistemática durante o cumprimento da medida socioeducativa, aspectos da história de vida do/a adolescente. Está previsto na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no SINASE, enquanto uma ferramenta fundamental para obter o diagnóstico polidimensional, logo, é basilar para elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA e demais relatórios avaliativos. O estudo de caso consiste em uma análise detalhada do comportamento e desenvolvimento do/a adolescente, por meio de avaliação documental, escuta individualizada, observação direta e intervenções específicas, como suporte psicológico, reforço escolar e atendimento à saúde. Esse processo possibilita identificar tanto os avanços quanto os fatores que impedem o progresso do/a adolescente, permitindo ajustes no Plano Individual de Atendimento (PIA) e a inclusão de novas ações, conforme necessário. Art 3º Os princípios básicos do Atendimento Socioeducativo devem ser observados e assegurados por todas/os profissionais e comunidades socioeducativas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, são eles: I - Incompletude institucional; II - Ética e respeito à dignidade e aos direitos humanos; III - Participação de adolescentes e jovens; IV - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; V - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; VI - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; VII - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e atendam às necessidades das vítimas; VIII - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; IX - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;Fechar