DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
24.
Adolescentes
e
jovens
têm o
direito
a
receber
toda
a
correspondência a ele/ela dirigida que deve ser recepcionada pelo/a profissional de
referência,
garantindo-se manutenção
do sigilo
do
conteúdo e
a entrega
ao
destinatário.
Art. 25. Nas unidades de atendimento socioeducativo destinadas ao
cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, deverá ser assegurado
o direito à visita íntima.
§1º O espaço para visita íntima deverá ser seguro e privado, devidamente
ventilado, limpo, iluminado e equipado com mobiliário básico, respeitando a privacidade
e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.
§2º É autorizada a entrada da esposa ou companheira ou do esposo ou
companheiro do(a) adolescente e jovem, desde que tenham 16 anos ou mais, mediante
prévia comprovação documental, cadastro e documento de identificação com foto.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Art. 26. Compete aos programas de atendimento socioeducativo a efetivação
prioritária dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
§1º A segurança nas unidades socioeducativas deve servir para a garantia e
cumprimento dos direitos indicados no caput deste artigo de forma prioritária, não
podendo sobrepor nenhum direito dos/as adolescentes.
§2º É vedada a permanência de adolescentes e jovens por longos períodos
nos 
alojamentos 
sem 
a 
realização 
de 
atividades 
ofertadas 
pelos 
Programas
Socioeducativos de restrição e privação de liberdade.
Art.27. As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar protocolos
específicos de prevenção, posvenção e combate ao suicídio, que incluam estratégias de
identificação
precoce
de
comportamentos de
risco,
monitoramento
constante e
intervenção imediata em casos suspeitos.
§1º
Em casos
de
adolescentes e
jovens
que
estejam em
protocolos
específicos por prevenção ou posvenção ao suicídio, as unidades socioeducativas devem
garantir que os ambientes físicos sejam seguros, eliminando ou restringindo o acesso a
itens que possam ser utilizados para autolesão, com manutenção de supervisão
constante.
§2º Aos/Às adolescentes e jovens que tenham tentado suicídio, autolesões ou
demonstrado comportamentos de risco em razão do sofrimento mental, deve ser
garantido um suporte intensivo no período de acompanhamento pela unidade
socioeducativa e no pós-crise, que inclua acompanhamento psicológico individualizado,
junto à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS e/ou ao profissional da equipe de referência
da unidade, com o envolvimento da família.
§3º Qualquer incidente relacionado ao
suicídio deve ser registrado
detalhadamente e comunicado às autoridades competentes, com medidas imediatas
sendo implementadas para prevenir futuras ocorrências, com a devida comunicação ao
órgão de vigilância epidemiológica do município.
§4º
Devem ser
realizadas campanhas
de
conscientização dentro
dos
estabelecimentos e unidades socioeducativas, voltadas tanto para os adolescente e
jovens quanto para profissionais, que abordem o tema do suicídio de forma sensível,
com foco na importância da saúde mental e na disponibilidade de ajuda.
§5º Os protocolos de prevenção e posvenção ao suicídio devem ser
regularmente revisados e atualizados com base em avaliações contínuas, incluindo a
participação e avaliação de toda comunidade.
Art. 28. Os casos de adolescente e jovens com questões de saúde mental
devem ser avaliados, com prioridade, por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial,
com posterior comunicação ao Sistema de Justiça, conforme o art. 64 da Lei 12.594 de
2012.
Art. 29. O acesso aos serviços de saúde devem observar o disposto na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde de adolescente e jovens em conflito com a Lei -
PNAISARI, garantindo o direito à saúde de forma e contínua, desde o momento de seu
ingresso na unidade até o término do cumprimento da medida socioeducativa.
Parágrafo único. A continuidade do uso de medicamentos anteriores à
medida socioeducativa deve ser assegurado aos/às adolescentes e jovens.
Art. 30. Se forem identificados, durante o atendimento de saúde, sinais de
tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis ou degradantes, é obrigatória a notificação
imediata ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, ao Sistema de
Justiça e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às demais
instâncias administrativas locais, em conformidade com os princípios da proteção
integral.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE TRANSPORTE E
TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES E
J OV E N S
Art. 31 Os veículos e procedimentos utilizados para o transporte de
adolescentes e jovens devem oferecer segurança, conforto, respeito à dignidade e refletir
o caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.
Art. 32. Recomenda-se aos órgãos gestores Estaduais e Distrital a adoção de
veículos com os seguintes critérios mínimos:
I - Veículo deve ser discreto, sem sinalizadores visuais como giroflex, kojak ou
sirenes;
II - Deve ser equipado com assentos confortáveis, acessíveis e ajustáveis aos
passageiros;
III - Todos os assentos devem ter cintos de segurança apropriados, com
mecanismos que sejam fáceis de usar e confortáveis para os passageiros;
IV - Deve possuir sistema de ventilação e ar condicionado;
V - O interior deve ser espaçoso, permitindo movimento suficiente e evitando
a sensação de confinamento;
VI - Deve ser equipado com dispositivos de segurança, acessibilidade e
monitoramento interno e externo;
VII - Deve conter kit de primeiros socorros e outros recursos de emergência
para garantir a resposta rápida a qualquer acidente; e
VIII - Não deve conter camburão ou compartilhamento traseiro para o
transporte de pessoas.
§1º Divisórias internas podem ser inseridas, desde que projetadas para
separar os/as adolescentes e jovens de forma segura, acessível e humanizada, permitindo
a comunicação e visibilidade entre os ocupantes, preservando a segurança e o bem-estar
durante o transporte.
§2º É vedado o transporte de adolescentes em compartimentos traseiros dos
veículos, conforme art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3º A identificação visual do veículo deve ser institucional e remeter ao
caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.
Art. 33. É vedado o uso de algemas durante o transporte de adolescente e
jovens, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde o uso seja
estritamente necessário para garantir a segurança do/a adolescente e jovem e da equipe
socioeducativa.
§1º Em hipótese alguma o transportado deve ser algemado ao veículo.
§2º Quando o uso de algemas for excepcionalmente necessário, deve ser
acompanhada de documentação detalhada que justifique a decisão e registre as
circunstâncias que a levaram.
Art. 34. A Gestão Estadual e Distrital do atendimento socioeducativo deve
implementar formações continuadas aos/às profissionais socioeducativos envolvidos/as
no transporte de adolescente e jovens, com ênfase em técnicas de inteligência,
estratégias para evitar situações de estresse e violência, protocolos para responder a
emergências de forma segura e humanitária, e mediação de conflitos que respeitem os
direitos humanos.
Art. 35. No transporte de adolescentes e jovens em cumprimento de medida
socioeducativa em que seja necessário escolta policial, adolescentes e jovens devem ser
transportados/as no veículo da unidade socioeducativa, enquanto a escolta policial,
preferencialmente, deve acompanhar em uma viatura separada, garantindo que os
veículos permaneçam separados durante todo o percurso.
Art. 36. Adolescentes e jovens não devem ser incluídos, excluídos ou
transferidos de estabelecimentos e/ou unidades socioeducativas sem ordem
e
conhecimento da autoridade competente, obedecendo à Resolução nº Resolução 367, de
19 de janeiro de 2021, do CNJ, e ao que está regulamentado para o funcionamento da
regulação e gestão de vagas em nível local.
Art. 37. As transferências administrativas de adolescentes e jovens em
estabelecimentos e unidades socioeducativas não devem ser utilizadas como punição,
coerção ou ameaça, sendo permitidas apenas de forma excepcional, para garantir sua
integridade física, emocional e nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. A decisão pela transferência administrativa, em razão de
gerenciamento de crise ou emergência, deve ser tecnicamente fundamentada e
formalmente comunicada ao/à adolescente ou jovem, à sua família ou responsáveis, bem
como às autoridades competentes, respeitando seus direitos e garantindo sua
integridade física e emocional.
Art. 38. As transferências interestaduais de adolescentes e jovens em
cumprimento de medida socioeducativa devem ocorrer de forma excepcional, priorizando
a preservação da convivência familiar e comunitária e a aplicação de medidas em meio
aberto sempre que possível.
Parágrafo único. As transferências devem ser avaliadas pela equipe de
referência da unidade socioeducativa, levando em consideração o superior melhor
interesse do/a adolescente ou jovem, a manutenção da integridade física e mental, a
preservação de vínculos afetivos e familiares, e o impacto da mudança em seu processo
socioeducativo.
CAPÍTULO VII
DO RESPEITO À DIVERSIDADE, EQUIDADE
E INCLUSÃO NO SISTEMA
S O C I O E D U C AT I V O
Art. 39. As Gestões Federais, Estaduais e Municipais devem desenvolver e
implementar ações e políticas permanentes para o respeito à diversidade, equidade,
inclusão e o enfrentamento e combate ao racismo, machismo, capacitismo e LGBT f o b i a s
nos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade.
Art. 40. Os Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade
devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes
a povos indígenas e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais,
religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da
medida socioeducativa.
Art. 41. As unidades socioeducativas devem respeitar e valorizar a identidade
cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas, comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais,
religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da
medida socioeducativa.
Art. 42. As medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes com deficiência
e de povos indígenas e comunidades tradicionais, devem priorizar a execução em meio
aberto, considerando suas necessidades específicas e respeitando suas identidades
culturais e tradições, conforme Resolução 454/2022 do CNJ . Deve-se assegurar o acesso
a recursos de apoio específicos, como intérpretes e equipamentos adaptados, além de
garantir que os profissionais das unidades socioeducativas recebam capacitação contínua
para atender esses adolescentes de forma inclusiva.
Art. 43. É obrigatório o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual
de toda a comunidade socioeducativa, incluindo a utilização de nomes sociais em todos
os registros, relações e interações.
§1º O nome social é especialmente utilizado por pessoas transexuais e
travestis que não deve ser confundido com apelido. É o nome escolhido pela pessoa
para ser reconhecida de acordo com sua identidade e gênero, substituindo o nome de
registro em documentos oficiais ainda não retificados. Seu uso é essencial para garantir
o respeito, a dignidade e a inclusão de todos no ambiente socioeducativo.
§2º. Recomenda-se às Gestões Federais e Estaduais a adoção de Políticas e
Planos de Carreira que assegurem o respeito à diversidade e inclusão em todas as áreas
de atuação, garantindo a representação de raça, gênero e identidade sexual também nas
Gestões e Áreas Administrativas.
TÍTULO III
- DIRETRIZES PARA
SEGURANÇA NOS
ESTABELECIMENTOS E
UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
CAPÍTULO I
DO ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Art. 44. O ingresso nos estabelecimentos e unidades socioeducativas deve
ocorrer de forma igualitária, - incluindo familiares, gestores, diretores, coordenadores,
equipes técnicas, funcionários administrativos, equipes de serviço e socioeducadores,
garantindo-se que seus pertences sejam inspecionados de maneira respeitosa e
transparente.
Art. 45. É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos,
agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer prioritariamente pela
utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais e demais tecnologias e
equipamentos de segurança, ou, excepcionalmente, de forma manual, respeitando os
direitos humanos e a dignidade da pessoa.
Art. 46. É obrigatório o registro de todas as entradas e saídas, de pessoas e
objetos, nos ambientes dos estabelecimentos e unidades socioeducativas via Sistema de
Informação ou outro procedimento já adotado pela gestão, respeitando os princípios
desta resolução.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 47. A identificação institucional de profissionais socioeducativos é
fundamental e obrigatória para a institucionalização e qualificação do atendimento
socioeducativo, devendo ser adotados trajes civis e confortáveis que os/as identifiquem
como 
profissionais 
da 
instituição 
e 
evidenciem 
o 
caráter 
socioeducativo 
do
atendimento.
Parágrafo único. É proibido o uso de vestimentas que se assemelham àquelas
utilizadas no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, a fim de
preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos.
Art. 48. Os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem adotar
identificação institucional visível de todos/as os/as profissionais de maneira simples e
acessível, e que permita a verificação de autenticidade, seguindo as orientações das
Gestões Estaduais e Distrital.
Art. 49. A identificação institucional deve ser utilizada obrigatoriamente em
todas as atividades internas e externas, não podendo gerar constrangimento, intimidação
ou exposição ao/à adolescente, jovem, profissional, famílias ou ao estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Art. 50. Todos os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem possuir
um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio - PPCI atualizado, elaborado por
profissionais habilitados e em conformidade com as normas técnicas vigentes e as
legislações de cada localidade.
Parágrafo único. Recomenda-se que o PPCI seja revisado anualmente e após
qualquer modificação estrutural na unidade, garantindo que todas as medidas de
segurança estejam atualizadas.
Art.
51. 
Recomenda-se
que 
os/as
profissionais 
do
estabelecimento
socioeducativo devem receber treinamento em prevenção e combate a incêndios, no
mínimo, uma vez ao ano, incluindo o uso de extintores, hidrantes e simulações de
evacuação.
Art. 52. As unidades devem estar equipadas com extintores de incêndio
adequados para diferentes tipos de fogo, hidrantes e mangueiras, que devem ser
inspecionados regularmente, com registro das manutenções realizadas.
Art. 53. As rotas de saída de emergência devem ser sinalizadas, iluminadas e
mantidas desobstruídas, permitindo uma evacuação rápida e segura em caso de
incêndio.
Art. 54. É proibido o acúmulo de materiais inflamáveis em áreas de
convivência, dormitórios ou qualquer outro espaço frequentado pelos/as adolescentes e
jovens e profissionais.

                            

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