Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800033 33 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; XI - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; XII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação, ou pertencimento a qualquer minoria, ou status; XIII - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo; XIV - Confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação no processo socioeducativo; e XV - Proteção da privacidade dos dados e informações sobre as(os) adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo socioeducativo. § 1º O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo compõe a Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e executa ações interdisciplinares, dentre elas educação, saúde, assistência social, trabalho, esporte e cultura. §2º Os Órgãos Gestores Federal, Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema de Atendimento Socioeducativo devem estar vinculadas e submetidas, preferencialmente, às pastas e políticas de Direitos Humanos ou Assistência Social. Art. 4º São condutas mínimas esperadas das(os) Profissionais Socioeducativos: I - Às Gestões Federal, Estaduais e Distrital: a) Realizar uma gestão democrática, participativa e transparente, assegurando o diálogo permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e com a sociedade civil organizada e toda rede do SGDCA; b) Garantir o investimento adequado para o fortalecimento das políticas públicas socioeducativas, com foco na promoção dos direitos humanos e na proteção integral dos/as adolescentes e jovens; c) Promover a formação contínua das equipes, fortalecendo as práticas pedagógicas, de gestão e proteção em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, SINASE e as resoluções do CONANDA; e d) Promover a articulação com a gestão das medidas socioeducativas em meio aberto, para avaliar o progresso de medida socioeducativa, assegurar uma transição facilitadora da continuidade do trabalho desenvolvido com o adolescente, com a sua família e redes de apoio nas políticas públicas e na comunidade. II - Às Equipes Socioeducativas: a) Prestar atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade. b) Garantir o sigilo, confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do atendimento profissional; c) Atuar de forma interdisciplinar, possibilitando avaliações diagnósticas e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens; d) Respeitar as regras e recomendações das entidades gestoras da sua área de atuação; e) promover um ambiente de acolhimento, respeito e estímulo ao desenvolvimento pessoal; f) estimular práticas educativas e restaurativas, mediando conflitos de forma pacífica e promovendo a construção de valores sociais e cidadania; e g) participar de forma ativa e comprometida nas formações continuadas, visando aprimorar suas práticas pedagógicas e relacionais no trabalho com os adolescentes e jovens. III - Às Equipes administrativas: a) comprometer-se com a organização, o levantamento e sistematização de dados que subsidiem políticas públicas socioeducativas baseadas em evidências; b) colaborar ativamente para a melhoria contínua dos serviços, investimento na qualidade da infraestrutura e dos recursos disponíveis nas unidades socioeducativas; c) assegurar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos, promovendo práticas administrativas éticas e responsáveis; e d) garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do trabalho como profissionais socioeducativos. Parágrafo único. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a elaboração de código de conduta e ética para profissionais do sistema socioeducativo, garantindo a participação ativa das comunidades socioeducativas, em sua formulação, que tenham como critérios mínimos o respeito integral aos direitos humanos e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de adolescentes e jovens, assegurando um ambiente ético, seguro e inclusivo, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de proteção à infância e adolescência. TÍTULO II - DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO INTEGRAL NOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE L I B E R DA D E CAPÍTULO I DO ACOLHIMENTO E RECEPÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS NOS PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS EM PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE Art. 5º Proferida a decisão de cumprimento de medida socioeducativa em programas de privação de liberdade, o Poder Judiciário deverá encaminhar a solicitação da vaga ao Poder Executivo (Central de Vagas), a quem caberá informar sobre a disponibilidade, considerando critérios de disponibilidade, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional, conforme Resolução 230, de 24 de novembro de 2022, do CONANDA, e a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. § 1º Em caso de indisponibilidade de vaga, o/a adolescente e jovem deve aguardar vaga em liberdade, em conformidade com a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ. Art. 6º A recepção e acolhimento do/a adolescente ou jovem deve ser realizada por profissional, ou equipe de referência. Art. 7º É obrigatória a elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo, observados os critérios mínimos de: I - Identificação e conferência do encaminhamento para o cumprimento da medida socioeducativa na unidade socioeducativa; II - Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional; III - Cadastramento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA/SINASE e demais sistemas quando existentes no Programa Socioeducativo; IV - Conferência não invasiva e guarda protegida dos objetos e bens pertencentes à/ao adolescente ou jovem, mantendo-os acondicionados em local adequado para posterior devolução; V - Encaminhamento ao setor de saúde da unidade para verificação das condições físicas e psíquicas ao chegar na unidade. Verificados ferimentos e/ou sinais de violência física deverá o adolescente, ou jovem ser imediatamente encaminhado para o Serviço Médico Legal para avaliação, comunicando-se o Poder Judiciário e o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis para a proteção de direitos; VI - Entrega de materiais para cuidados de higiene pessoal em quantidade suficiente considerando a necessidade de cada pessoa; VII - Apresentação da rotina, das atividades realizadas no estabelecimento e das regras das unidades socioeducativas de maneira acessível e inclusiva; VIII - Proibição de cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias; e IX - Contato prioritário com a família ou responsável indicado para informar sobre o ingresso da(o) adolescente ou jovem na unidade, as rotinas de visita e atividades. § 1º Deve ser garantido o direito à participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos assegurados pelo ECA e pelo SINASE, conforme condições de execução do programa. §2º Havendo encaminhamento imediato para serviços de saúde, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as medidas cabíveis, garantindo a proteção dos direitos dos/as adolescentes e jovens. §3º Em caso de acolhimento e recepção noturna, assim como aos finais de semana, o/a adolescente ou jovem deverá permanecer em local apropriado, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação até o início do próximo expediente para a realização do atendimento técnico. Art. 8º É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas, tanto na recepção quanto na realização das atividades internas e externas propostas pelo Programa Socioeducativo, inclusive dos familiares. Parágrafo único. A revista de adolescentes e jovens trans deve garantir procedimentos que respeitem a dignidade e a identidade de gênero dos/as adolescentes e jovens, e direito de escolha do gênero do(a) profissional que executará o procedimento, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento. Art. 9º As revistas nos quartos dos/as adolescentes devem ser realizadas na presença dos adolescentes, devendo cuidar para não causar prejuízo ou danos aos objetos pessoais, e devem ser conduzidas com respeito à privacidade dos/as adolescentes e jovens. Parágrafo único. As revistas nos quartos devem ocorrer exclusivamente de maneira excepcional e justificada, mediante fundamentação clara e articulada, devendo ser realizados registros detalhados, incluindo data, hora, motivo e itens encontrados. Art. 10. Todos os procedimentos de revistas nos quartos devem ser supervisionados pelo responsável pela segurança da unidade ou pessoa designada por ele, garantindo que sejam seguidos os princípios de proteção aos direitos humanos e diretrizes desta Resolução. CAPÍTULO II DOS MATERIAIS E INSUMOS OFERTADOS AOS/ÀS ADOLESCENTES E JOVENS Art. 11. Os órgãos Gestores estaduais e distrital do sistema socioeducativo devem fornecer todos os materiais e insumos básicos, incluindo vestuário, itens de higiene pessoal e outros produtos essenciais e necessários, adequados às condições culturais e climáticas de cada território. Parágrafo único. A rotina de distribuição de materiais e insumos deve respeitar a necessidade individual de cada adolescente e jovem em atendimento. Art. 12. Em casos excepcionais, itens fornecidos por familiares aos adolescentes e jovens em unidades socioeducativas devem ser previamente autorizados, ter entrada registrada por funcionários e inspeção prioritariamente por scanner, sem abertura de embalagens de produtos industrializados para garantir a segurança sanitária, quando convir. Parágrafo único. Havendo justificativa para qualquer inspeção adicional, considerando as especificidades de segurança compatíveis com cada programa, deve ser conduzida de forma transparente e supervisionada, respeitando os direitos e a dignidade dos adolescentes, jovens e seus familiares, efetuando-se o registro das razões da inspeção adicional e do profissional socioeducativo que a realizou. Art. 13. Os materiais escolares e didáticos utilizados para realização de atividades educacionais e culturais devem ser preservados em sua integridade para utilização de adolescentes e jovens de maneira plena e digna. Parágrafo único. As medidas de segurança devem priorizar a facilitação da realização das atividades educacionais, considerando a mínima intervenção nos materiais e objetos ofertados para a realização das atividades. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO CONTINUADA E QUALIFICADA DE PROFISSIONAIS S O C I O E D U C AT I V O S Art. 14 Compete às Gestões Estaduais e Distrital a oferta gratuita, contínua e qualificada de formação aos/às profissionais socioeducativos. Art. 15. Compete ao Governo Federal fortalecer, através da Política Nacional de Formação Continuada, e aos Estados e Distrito Federal, por meio das Escolas Estaduais, a qualificação continuada dos profissionais da socioeducação. Art. 16. São obrigatórias a todos os profissionais socioeducativos a realização de formações sobre direitos humanos e direitos de crianças e adolescentes. §1º Os profissionais que atuam nas unidades socioeducativas devem receber formação contínua sobre questões de saúde mental e prevenção ao suicídio, incluindo a identificação de sinais de alerta, técnicas de abordagem sensível e manejo de crises e registro no Sistema Nacional de Informações de Agravos de Notificação - SINAN. §2º Os órgãos gestores, em sua esfera de competência, devem oferecer capacitação específica para os/as profissionais responsáveis pela realização das revistas em perspectiva alinhada aos direitos humanos. §3º As equipes socioeducativas devem participar do programa de formação continuada em segurança protetiva, com referência na matriz curricular da Escola Nacional de Socioeducação. CAPÍTULO IV DO FORTALECIMENTO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E CO M U N I T Á R I A Art. 17. O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo é fundamental para a garantia dos direitos humanos e a proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devendo ser prioridade das Gestões Estaduais e Distrital. Art. 18. O órgão gestor Estadual e Distrital deverá elaborar fluxos e procedimentos para o acesso das famílias e terceiros nos estabelecimentos e unidades socioeducativos, devendo conter os critérios mínimos: I - Identificação formal do/a visitante; II - Registro da motivação do ingresso ao estabelecimento e unidade socioeducativa; III - Cadastramento no Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo; IV - Comunicação simples e acessível às famílias e visitante sobre as normas e rotinas da unidade; e V - Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional. Art. 19. Para acessar o interior dos estabelecimentos e unidades socioeducativas, familiares e visitantes devem deixar guardados na área destinada os objetos e produtos proibidos conforme regimento interno da unidade, salvo os casos de autoridades com prerrogativas previstas em lei. Art. 20. O acesso ao estabelecimento socioeducativo ocorrerá por meio de autorização da autoridade máxima do estabelecimento ou unidade socioeducativa, devendo respeitar os horários e rotinas das atividades dos/as adolescentes. Parágrafo único. Não será permitida a entrada de visitantes ou profissionais socioeducativos portando armas letais e não letais, dispositivos, simulacros, ou qualquer objeto que possa colocar em risco a segurança nas unidades socioeducativas. Art. 21. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem assegurar condições adequadas e seguras de transporte às famílias para a manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares, em especial das famílias que residem longe dos territórios onde o atendimento socioeducativo ocorre, atendendo a resolução nº 230 do CONANDA . Art. 22. O direito à convivência familiar deve ser assegurado de maneira igualitária nas unidades socioeducativas, conforme interesse do/a adolescente, por meio de correspondências escritas, visitas, chamadas de vídeos, contatos telefônicos com frequência mínima semanal e participação das famílias nas atividades e ações internas e externas promovidas pelo programa socioeducativo. Art. 23. É vedada a restrição ou impedimento do contato familiar ou comunitário, bem como a participação em atividades escolares, como forma de sanção disciplinar, ameaça ou coerção a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.Fechar