DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. Os estabelecimentos socioeducativos devem utilizar colchões e
travesseiros fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra
incêndios, em conformidade com a NBR 13579, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 56. Os estabelecimentos socioeducativos devem manter comunicação
constante e colaboração com o Corpo de Bombeiros local, incluindo a realização de
inspeções, treinamentos e exercícios conjuntos.
Art. 57. Todas as instalações elétricas dos estabelecimentos e unidades
socioeducativas devem ser inspecionadas regularmente para identificar e corrigir fiações
expostas ou danificadas, a fim de prevenir riscos de incêndio.
Parágrafo 
único. 
Identificada 
qualquer
irregularidade, 
a 
gestão 
do
estabelecimento deve comunicar imediatamente à Gestão Estadual e Municipal e atuar
de maneira imediata para superação do problema.
CAPÍTULO IV
DOS
REGISTROS DA
ROTINA INSTITUCIONAL
DOS ESTABELECIMENTOS
E
UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Art. 58. É obrigatória a manutenção de registros diários nos Sistemas de
Informações ou Livros de Ocorrências, preferencialmente digitalizados, que contenham
informações essenciais para
o funcionamento e segurança
dos estabelecimentos
socioeducativos.
Art. 59. Os livros de ocorrências devem incluir as informações mínimas
sobre:
I - A identificação da equipe de plantão, incluindo o posto de serviço, data,
hora de início e término do plantão, registro de faltas, serviços externos e viagens, se
houver;
II - Relação nominal dos/as adolescentes e jovens recebidos e repassados
entre os plantões, por espaço de convivência e/ou dispensa desta, desde que haja
sistema informatizado que possibilite a emissão imediata da conferência ou mapeamento
dos respectivos alojamentos em que cada adolescente se encontra;
III - Registro objetivo e sucinto das ocorrências, com detalhamento das
providências adotadas e soluções encontradas para problemas ou situações, incluindo as
medidas tomadas;
IV - Movimentações nos espaços de convivência, especificando horários,
nomes e quantidade de pessoas envolvidas, como técnicos, profissionais, voluntários e
autoridades, bem como as respectivas justificativas;
V - Ocorrências administrativas;
VI - Problemas estruturais;
VII - Relatos de fatos não rotineiros;
VIII - Histórico de acionamentos
do sistema de monitoramento do
estabelecimento e da Polícia Militar; e
IX - Assinatura identificada do responsável ou representante legal pela equipe
socioeducativa de serviço.
Art. 
60. 
Os 
registros 
institucionais
devem 
estar 
disponíveis 
para
monitoramento e inspeção, conforme exigido pelos órgãos de fiscalização, sendo que o
não cumprimento dessa diretriz enseja em responsabilidade administrativa e judicial,
conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DE CRISES
Art. 61. Em situações de tumultos, fugas, conflitos, mortes ou quaisquer
ocorrências de crise, deve haver comunicação imediata ao Ministério Público, ao Poder
Judiciário, Defensoria Pública e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
garantindo a transparência das ações tomadas e a proteção dos/as adolescentes e
jovens.
Art. 62. A União, Estados e Distrito Federal devem buscar meios para que os
estabelecimentos 
socioeducativos 
adotem, 
prioritariamente, 
sistema 
de 
vídeo
monitoramento, a fim de inibir práticas de violação de direitos humanos, com a ressalva
dos locais de privacidade.
Parágrafo único. As gravações devem
ser ininterruptas e as imagens
armazenadas por no mínimo noventa dias.
Art. 63. O órgão gestor estadual de distrital deve estabelecer protocolos
operacionais para o gerenciamento de crises que priorizem a resolução pacífica dos
conflitos, com técnicas de mediação, negociação e diálogos que respeitem os direitos
dos/as adolescentes e jovens.
Art. 64. As equipes socioeducativas devem receber treinamento periódico em
comunicação não violenta, prevenção e resolução de conflitos, técnicas de prevenção da
violência, primeiros socorros, respeito aos direitos humanos e proteção dos/as
adolescentes e jovens.
Art. 65. As respostas às crises devem ser pautadas pelo respeito à dignidade
humana e à proteção dos/as adolescentes e jovens, conforme preceitos legais nacionais
e internacionais, sendo vedada qualquer forma de repressão violenta, tortura,
tratamento cruel, desumano ou degradante.
Art. 66. O uso protetivo da força deve ser considerado somente em situações
excepcionais e como último recurso, desde que para resguardar a vida e a integridade
dos/as próprios/as adolescentes e jovens, devendo ser sempre proporcional, necessário
e adequado à crise.
Parágrafo único. A prioridade deve ser a proteção da integridade física e
psicológica da comunidade socioeducativa.
Art. 67. É proibida a prática de algemar adolescentes e jovens que estão em
cumprimento de medida de restrição e privação de liberdade, em observância ao que
estabelece o art. 18 do Estatuto da Criança e do adolescente e a Súmula Vinculante nº
11 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Art. 68. É expressamente vedado o uso de contenção química como forma de
controle físico e/ou psicológico de adolescentes e jovens.
Parágrafo único. Qualquer administração de medicamentos deve seguir
critérios médicos e éticos, baseados nos princípios da Lei nº 10.216/2001, e devem ser
devidamente anotados em prontuário, respeitando a saúde e a dignidade dos/as
adolescentes e jovens.
Art. 69. É proibido o uso e a manutenção de armas letais e menos letais por
profissionais socioeducativos quer dentro das unidades e/ou durante a realização de
atividades externas com a presença de adolescentes e jovens.
Art. 70. As unidades devem dispor de um plano de evacuação, regularmente
revisado e praticado pelas equipes, em caso de crises graves, assegurando que todos os
envolvidos sejam conduzidos a locais seguros de forma organizada e eficiente.
Art. 71. O acesso da Polícia Militar às unidades deve ocorrer apenas em
situações de extrema gravidade e sob a solicitação da gestão da unidade, conforme
disposto no plano de segurança institucional interno e externo elaborado juntamente
com a Polícia Militar visando garantir a segurança de todos que se encontram no
atendimento socioeducativo, bem como orientações às ações do cotidiano, solução e
gerenciamento de conflito, em conformidade com a Resolução nº 119, de 2006 do
CONANDA .
Parágrafo único. Em casos de intervenção, a Polícia Militar deve seguir
estritamente os protocolos legais, visando a proteção da integridade física e psicológica
da comunidade socioeducativa.
Art. 72. Fica vedada a criação, manutenção e atuação de Grupos Táticos ou
forças 
especiais 
semelhantes 
ao 
Sistema 
Prisional 
no 
âmbito 
do 
Sistema
Socioeducativo.
Parágrafo único. As unidades que
já possuam Grupos Táticos em
funcionamento devem desativá-los, substituindo suas práticas por estratégias baseadas
na mediação de conflitos, prevenção de crises e apoio psicossocial, respeitando a
integridade física e emocional dos/as adolescentes e jovens.
Art. 73. Após qualquer situação de crise, deve ser garantido atendimento
psicológico para a comunidade socioeducativa.
Art. 74. Após a resolução de qualquer crise, deve ser elaborado um relatório
detalhado que documente as ações tomadas, a contextualização, se houve o uso da
força, o estado dos/as adolescentes e jovens e profissionais, e quaisquer lesões ou danos
ocorridos.
Parágrafo único.
Este relatório
deve ser
encaminhado às
autoridades
competentes para monitoramento e análise de possíveis melhorias nos protocolos de
crise, bem como eventuais responsabilizações.
Art. 75. Os procedimentos adotados pela Comissão de Avaliação Disciplina ou
Conselho Disciplinar das Unidades Socioeducativas devem buscar soluções restaurativas,
e ser realizados na presença do/a adolescente e jovem e da sua defesa, seguindo todas
as garantias estabelecidas pelo SINASE, bem como o direito à ampla defesa e ao
contraditório, à assistência jurídica, o direito de recorrer da decisão, de apresentar
testemunhas, inclusive de outros/as adolescentes e jovens internos/as, e o direito à
presunção de inocência.
Art. 76. É vedada a existência de espaços disciplinares, destinados à punição
e isolamento, em estabelecimentos socioeducativos.
Art. 77. Nos casos de
contingenciamento de crises complexas, os
estabelecimentos devem manter espaços adequados para a proteção, sem caráter
punitivo, garantindo que seu uso esteja fundamentado em uma metodologia preventiva
e restaurativa.
Parágrafo único. Esses espaços devem ser utilizados apenas em situações
excepcionais, sempre visando a proteção e o bem-estar dos adolescentes, promovendo
a mediação dos conflitos.
Art. 78. Os Programas de Atendimento Socioeducativo de Privação de
Liberdade podem incluir um setor de inteligência especializado para monitorar e prevenir
situações de risco nos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a segurança e o
bem-estar da
comunidade socioeducativa.
§1º Recomenda-se que o setor de inteligência seja composto por uma equipe
multidisciplinar com expertise em gestão de
risco, análise de dados, segurança
preventiva e garantia dos direitos humanos, oferecendo suporte na aplicação de
protocolos de segurança e no gerenciamento de crises.
TÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E CONTROLE CAPÍTULO I
INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 79. Os estabelecimentos socioeducativos devem sempre estar preparados
para o recebimento de visitas de autoridades previstas na Resolução 113 do CONANDA ,
independentemente de prévio agendamento, para fins de inspeção e monitoramento.
§1º As autoridades de que trata o caput deste artigo são as pessoas com
prerrogativas legais de inspeção, independentemente de prévio agendamento, conforme
previsto na legislação pertinente a cada cargo ou função, assim como representantes dos
Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Criança e
do adolescente, do Conselho de Direitos Humanos, Comitês Nacional e Estaduais de
Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismos Nacionais e Estaduais de Combate e
Prevenção à Tortura e Organizações da Sociedade Civil de defesa de direitos humanos,
incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 113, de 2016, do CONANDA.
§2º Todas as autoridades deverão seguir o recomendado no Estatuto da
Criança e do Adolescente quanto à manutenção do sigilo e da privacidade dos/as
adolescente e jovens.
§3º 
As
autoridades 
poderão 
ter 
acesso
a 
todos 
os
espaços 
do
estabelecimento socioeducativo, bem como aos documentos de seu funcionamento e
dos/as
adolescentes e
jovens,
fazer registros
de
áudio,
fotográficos desde que
preservando a imagens dos/as adolescentes e jovens e aspectos de segurança da
unidade e apontamentos necessários à confecção de relatórios e encaminhamentos
pertinentes.
CAPÍTULO II
DENÚNCIAS E FLUXOS
Art. 80. As Gestões Estaduais e Distrital devem estabelecer canais de
recebimento de denúncias, bem como implementar protocolos para garantir a proteção
das vítimas e a integridade dos/as adolescentes e jovens.
§1º Os canais de denúncia
devem ser acessíveis, confidenciais e
disponibilizados para todos/as os/as adolescentes e jovens, familiares e funcionários/as
da unidade, permitindo a comunicação de qualquer violação de direitos, abuso ou má
conduta.
§2º As denúncias recebidas devem ser imediatamente encaminhadas para
investigação por uma equipe especializada, garantindo a segurança da vítima durante
todo o processo.
§3º A unidade deve assegurar que as vítimas recebam apoio psicológico e
assistência adequada durante e após a investigação, visando a sua proteção e
recuperação integral.
§4º As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar medidas para
prevenir retaliações contra denunciantes e vítimas, garantindo um ambiente seguro e
livre de represálias.
Art. 81. Recomenda-se que os Órgãos Gestores Estaduais e Distrital criem
corregedorias especializadas e independentes para o sistema socioeducativo, com a
função de investigar e apurar condutas irregulares de servidores/as e gestores/as dos
estabelecimentos socioeducativos, garantindo a integridade das ações institucionais e o
respeito aos direitos dos/as adolescentes e jovens.
§1º Os/as corregedores/as e servidores/as lotados/as na Corregedoria devem
receber capacitação contínua em áreas como direitos humanos, mediação de conflitos,
ética pública e socioeducação, assegurando uma atuação qualificada, sensível e adequada
ao contexto dos estabelecimentos.
§2º A Corregedoria deve disponibilizar
canais de denúncia seguros e
confidenciais para que adolescentes, familiares, servidores/as e demais atores/as possam
reportar irregularidades. Esses canais devem ser acessíveis e permitir o anonimato do/a
denunciante, com garantia de que as informações serão tratadas de forma ética e
sigilosa.
Art. 82. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a criação de Ouvidorias
externa para o sistema estadual socioeducativo, como medida fundamental para
fortalecer o controle social, promover a transparência, e assegurar o respeito aos direitos
de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
§1º A Ouvidoria Externa deve operar com plena autonomia, desvinculada da
administração direta do sistema socioeducativo, para garantir imparcialidade em suas
ações.
§2º O/a
ouvidor/a deve
ser escolhido/a por
meio de
um processo
participativo, que inclua representantes da sociedade civil, comissões de direitos
humanos, e entidades que atuam na defesa dos direitos da infância e juventude.
§3º A
Ouvidoria deve
disponibilizar múltiplos
canais de
comunicação,
incluindo atendimento presencial, por telefone, plataformas online, e caixas de sugestões
em unidades socioeducativas, assegurando acessibilidade para todos os públicos.
§4º A Ouvidoria deve implementar mecanismos que garantam o anonimato e
a proteção de denunciantes contra represálias, especialmente adolescentes que estejam
em cumprimento de medidas socioeducativas.
§5º A Ouvidoria deve atuar em articulação com o Sistema de Garantia de
Direitos (Conselhos de Direitos e Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.)
e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, promovendo uma atuação coordenada
para a proteção dos direitos dos adolescentes.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
83. Os
Estados
e o
Distrito
Federal,
responsáveis pela
criação,
desenvolvimento e manutenção dos programas para a execução das medidas
socioeducativas de semiliberdade e internação implementarão as diretrizes estabelecidas
nesta Resolução com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com
cofinanciamento da União.
§ 1º Anualmente, os Conselhos de Direitos Nacional, Estaduais e Distrital
definirão o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
a ser aplicado no financiamento das ações previstas nesta resolução, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
§ 2º Os programas estaduais beneficiados pelo financiamento deverão estar
alinhados às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, promovendo o fortalecimento de ações
voltadas à prevenção, proteção, reintegração social e garantia de direitos de crianças e

                            

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