Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800035 35 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 55. Os estabelecimentos socioeducativos devem utilizar colchões e travesseiros fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra incêndios, em conformidade com a NBR 13579, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 56. Os estabelecimentos socioeducativos devem manter comunicação constante e colaboração com o Corpo de Bombeiros local, incluindo a realização de inspeções, treinamentos e exercícios conjuntos. Art. 57. Todas as instalações elétricas dos estabelecimentos e unidades socioeducativas devem ser inspecionadas regularmente para identificar e corrigir fiações expostas ou danificadas, a fim de prevenir riscos de incêndio. Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade, a gestão do estabelecimento deve comunicar imediatamente à Gestão Estadual e Municipal e atuar de maneira imediata para superação do problema. CAPÍTULO IV DOS REGISTROS DA ROTINA INSTITUCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS Art. 58. É obrigatória a manutenção de registros diários nos Sistemas de Informações ou Livros de Ocorrências, preferencialmente digitalizados, que contenham informações essenciais para o funcionamento e segurança dos estabelecimentos socioeducativos. Art. 59. Os livros de ocorrências devem incluir as informações mínimas sobre: I - A identificação da equipe de plantão, incluindo o posto de serviço, data, hora de início e término do plantão, registro de faltas, serviços externos e viagens, se houver; II - Relação nominal dos/as adolescentes e jovens recebidos e repassados entre os plantões, por espaço de convivência e/ou dispensa desta, desde que haja sistema informatizado que possibilite a emissão imediata da conferência ou mapeamento dos respectivos alojamentos em que cada adolescente se encontra; III - Registro objetivo e sucinto das ocorrências, com detalhamento das providências adotadas e soluções encontradas para problemas ou situações, incluindo as medidas tomadas; IV - Movimentações nos espaços de convivência, especificando horários, nomes e quantidade de pessoas envolvidas, como técnicos, profissionais, voluntários e autoridades, bem como as respectivas justificativas; V - Ocorrências administrativas; VI - Problemas estruturais; VII - Relatos de fatos não rotineiros; VIII - Histórico de acionamentos do sistema de monitoramento do estabelecimento e da Polícia Militar; e IX - Assinatura identificada do responsável ou representante legal pela equipe socioeducativa de serviço. Art. 60. Os registros institucionais devem estar disponíveis para monitoramento e inspeção, conforme exigido pelos órgãos de fiscalização, sendo que o não cumprimento dessa diretriz enseja em responsabilidade administrativa e judicial, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. CAPÍTULO V DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DE CRISES Art. 61. Em situações de tumultos, fugas, conflitos, mortes ou quaisquer ocorrências de crise, deve haver comunicação imediata ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a transparência das ações tomadas e a proteção dos/as adolescentes e jovens. Art. 62. A União, Estados e Distrito Federal devem buscar meios para que os estabelecimentos socioeducativos adotem, prioritariamente, sistema de vídeo monitoramento, a fim de inibir práticas de violação de direitos humanos, com a ressalva dos locais de privacidade. Parágrafo único. As gravações devem ser ininterruptas e as imagens armazenadas por no mínimo noventa dias. Art. 63. O órgão gestor estadual de distrital deve estabelecer protocolos operacionais para o gerenciamento de crises que priorizem a resolução pacífica dos conflitos, com técnicas de mediação, negociação e diálogos que respeitem os direitos dos/as adolescentes e jovens. Art. 64. As equipes socioeducativas devem receber treinamento periódico em comunicação não violenta, prevenção e resolução de conflitos, técnicas de prevenção da violência, primeiros socorros, respeito aos direitos humanos e proteção dos/as adolescentes e jovens. Art. 65. As respostas às crises devem ser pautadas pelo respeito à dignidade humana e à proteção dos/as adolescentes e jovens, conforme preceitos legais nacionais e internacionais, sendo vedada qualquer forma de repressão violenta, tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante. Art. 66. O uso protetivo da força deve ser considerado somente em situações excepcionais e como último recurso, desde que para resguardar a vida e a integridade dos/as próprios/as adolescentes e jovens, devendo ser sempre proporcional, necessário e adequado à crise. Parágrafo único. A prioridade deve ser a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa. Art. 67. É proibida a prática de algemar adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medida de restrição e privação de liberdade, em observância ao que estabelece o art. 18 do Estatuto da Criança e do adolescente e a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal - STF. Art. 68. É expressamente vedado o uso de contenção química como forma de controle físico e/ou psicológico de adolescentes e jovens. Parágrafo único. Qualquer administração de medicamentos deve seguir critérios médicos e éticos, baseados nos princípios da Lei nº 10.216/2001, e devem ser devidamente anotados em prontuário, respeitando a saúde e a dignidade dos/as adolescentes e jovens. Art. 69. É proibido o uso e a manutenção de armas letais e menos letais por profissionais socioeducativos quer dentro das unidades e/ou durante a realização de atividades externas com a presença de adolescentes e jovens. Art. 70. As unidades devem dispor de um plano de evacuação, regularmente revisado e praticado pelas equipes, em caso de crises graves, assegurando que todos os envolvidos sejam conduzidos a locais seguros de forma organizada e eficiente. Art. 71. O acesso da Polícia Militar às unidades deve ocorrer apenas em situações de extrema gravidade e sob a solicitação da gestão da unidade, conforme disposto no plano de segurança institucional interno e externo elaborado juntamente com a Polícia Militar visando garantir a segurança de todos que se encontram no atendimento socioeducativo, bem como orientações às ações do cotidiano, solução e gerenciamento de conflito, em conformidade com a Resolução nº 119, de 2006 do CONANDA . Parágrafo único. Em casos de intervenção, a Polícia Militar deve seguir estritamente os protocolos legais, visando a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa. Art. 72. Fica vedada a criação, manutenção e atuação de Grupos Táticos ou forças especiais semelhantes ao Sistema Prisional no âmbito do Sistema Socioeducativo. Parágrafo único. As unidades que já possuam Grupos Táticos em funcionamento devem desativá-los, substituindo suas práticas por estratégias baseadas na mediação de conflitos, prevenção de crises e apoio psicossocial, respeitando a integridade física e emocional dos/as adolescentes e jovens. Art. 73. Após qualquer situação de crise, deve ser garantido atendimento psicológico para a comunidade socioeducativa. Art. 74. Após a resolução de qualquer crise, deve ser elaborado um relatório detalhado que documente as ações tomadas, a contextualização, se houve o uso da força, o estado dos/as adolescentes e jovens e profissionais, e quaisquer lesões ou danos ocorridos. Parágrafo único. Este relatório deve ser encaminhado às autoridades competentes para monitoramento e análise de possíveis melhorias nos protocolos de crise, bem como eventuais responsabilizações. Art. 75. Os procedimentos adotados pela Comissão de Avaliação Disciplina ou Conselho Disciplinar das Unidades Socioeducativas devem buscar soluções restaurativas, e ser realizados na presença do/a adolescente e jovem e da sua defesa, seguindo todas as garantias estabelecidas pelo SINASE, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório, à assistência jurídica, o direito de recorrer da decisão, de apresentar testemunhas, inclusive de outros/as adolescentes e jovens internos/as, e o direito à presunção de inocência. Art. 76. É vedada a existência de espaços disciplinares, destinados à punição e isolamento, em estabelecimentos socioeducativos. Art. 77. Nos casos de contingenciamento de crises complexas, os estabelecimentos devem manter espaços adequados para a proteção, sem caráter punitivo, garantindo que seu uso esteja fundamentado em uma metodologia preventiva e restaurativa. Parágrafo único. Esses espaços devem ser utilizados apenas em situações excepcionais, sempre visando a proteção e o bem-estar dos adolescentes, promovendo a mediação dos conflitos. Art. 78. Os Programas de Atendimento Socioeducativo de Privação de Liberdade podem incluir um setor de inteligência especializado para monitorar e prevenir situações de risco nos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a segurança e o bem-estar da comunidade socioeducativa. §1º Recomenda-se que o setor de inteligência seja composto por uma equipe multidisciplinar com expertise em gestão de risco, análise de dados, segurança preventiva e garantia dos direitos humanos, oferecendo suporte na aplicação de protocolos de segurança e no gerenciamento de crises. TÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E CONTROLE CAPÍTULO I INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÃO Art. 79. Os estabelecimentos socioeducativos devem sempre estar preparados para o recebimento de visitas de autoridades previstas na Resolução 113 do CONANDA , independentemente de prévio agendamento, para fins de inspeção e monitoramento. §1º As autoridades de que trata o caput deste artigo são as pessoas com prerrogativas legais de inspeção, independentemente de prévio agendamento, conforme previsto na legislação pertinente a cada cargo ou função, assim como representantes dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente, do Conselho de Direitos Humanos, Comitês Nacional e Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismos Nacionais e Estaduais de Combate e Prevenção à Tortura e Organizações da Sociedade Civil de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 113, de 2016, do CONANDA. §2º Todas as autoridades deverão seguir o recomendado no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à manutenção do sigilo e da privacidade dos/as adolescente e jovens. §3º As autoridades poderão ter acesso a todos os espaços do estabelecimento socioeducativo, bem como aos documentos de seu funcionamento e dos/as adolescentes e jovens, fazer registros de áudio, fotográficos desde que preservando a imagens dos/as adolescentes e jovens e aspectos de segurança da unidade e apontamentos necessários à confecção de relatórios e encaminhamentos pertinentes. CAPÍTULO II DENÚNCIAS E FLUXOS Art. 80. As Gestões Estaduais e Distrital devem estabelecer canais de recebimento de denúncias, bem como implementar protocolos para garantir a proteção das vítimas e a integridade dos/as adolescentes e jovens. §1º Os canais de denúncia devem ser acessíveis, confidenciais e disponibilizados para todos/as os/as adolescentes e jovens, familiares e funcionários/as da unidade, permitindo a comunicação de qualquer violação de direitos, abuso ou má conduta. §2º As denúncias recebidas devem ser imediatamente encaminhadas para investigação por uma equipe especializada, garantindo a segurança da vítima durante todo o processo. §3º A unidade deve assegurar que as vítimas recebam apoio psicológico e assistência adequada durante e após a investigação, visando a sua proteção e recuperação integral. §4º As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar medidas para prevenir retaliações contra denunciantes e vítimas, garantindo um ambiente seguro e livre de represálias. Art. 81. Recomenda-se que os Órgãos Gestores Estaduais e Distrital criem corregedorias especializadas e independentes para o sistema socioeducativo, com a função de investigar e apurar condutas irregulares de servidores/as e gestores/as dos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a integridade das ações institucionais e o respeito aos direitos dos/as adolescentes e jovens. §1º Os/as corregedores/as e servidores/as lotados/as na Corregedoria devem receber capacitação contínua em áreas como direitos humanos, mediação de conflitos, ética pública e socioeducação, assegurando uma atuação qualificada, sensível e adequada ao contexto dos estabelecimentos. §2º A Corregedoria deve disponibilizar canais de denúncia seguros e confidenciais para que adolescentes, familiares, servidores/as e demais atores/as possam reportar irregularidades. Esses canais devem ser acessíveis e permitir o anonimato do/a denunciante, com garantia de que as informações serão tratadas de forma ética e sigilosa. Art. 82. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a criação de Ouvidorias externa para o sistema estadual socioeducativo, como medida fundamental para fortalecer o controle social, promover a transparência, e assegurar o respeito aos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. §1º A Ouvidoria Externa deve operar com plena autonomia, desvinculada da administração direta do sistema socioeducativo, para garantir imparcialidade em suas ações. §2º O/a ouvidor/a deve ser escolhido/a por meio de um processo participativo, que inclua representantes da sociedade civil, comissões de direitos humanos, e entidades que atuam na defesa dos direitos da infância e juventude. §3º A Ouvidoria deve disponibilizar múltiplos canais de comunicação, incluindo atendimento presencial, por telefone, plataformas online, e caixas de sugestões em unidades socioeducativas, assegurando acessibilidade para todos os públicos. §4º A Ouvidoria deve implementar mecanismos que garantam o anonimato e a proteção de denunciantes contra represálias, especialmente adolescentes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas. §5º A Ouvidoria deve atuar em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselhos de Direitos e Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, promovendo uma atuação coordenada para a proteção dos direitos dos adolescentes. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. Os Estados e o Distrito Federal, responsáveis pela criação, desenvolvimento e manutenção dos programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação implementarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com cofinanciamento da União. § 1º Anualmente, os Conselhos de Direitos Nacional, Estaduais e Distrital definirão o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas nesta resolução, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. § 2º Os programas estaduais beneficiados pelo financiamento deverão estar alinhados às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, promovendo o fortalecimento de ações voltadas à prevenção, proteção, reintegração social e garantia de direitos de crianças eFechar