Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800034 34 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. Adolescentes e jovens têm o direito a receber toda a correspondência a ele/ela dirigida que deve ser recepcionada pelo/a profissional de referência, garantindo-se manutenção do sigilo do conteúdo e a entrega ao destinatário. Art. 25. Nas unidades de atendimento socioeducativo destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, deverá ser assegurado o direito à visita íntima. §1º O espaço para visita íntima deverá ser seguro e privado, devidamente ventilado, limpo, iluminado e equipado com mobiliário básico, respeitando a privacidade e a dignidade dos/as adolescentes e jovens. §2º É autorizada a entrada da esposa ou companheira ou do esposo ou companheiro do(a) adolescente e jovem, desde que tenham 16 anos ou mais, mediante prévia comprovação documental, cadastro e documento de identificação com foto. CAPÍTULO V DA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS Art. 26. Compete aos programas de atendimento socioeducativo a efetivação prioritária dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. §1º A segurança nas unidades socioeducativas deve servir para a garantia e cumprimento dos direitos indicados no caput deste artigo de forma prioritária, não podendo sobrepor nenhum direito dos/as adolescentes. §2º É vedada a permanência de adolescentes e jovens por longos períodos nos alojamentos sem a realização de atividades ofertadas pelos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade. Art.27. As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar protocolos específicos de prevenção, posvenção e combate ao suicídio, que incluam estratégias de identificação precoce de comportamentos de risco, monitoramento constante e intervenção imediata em casos suspeitos. §1º Em casos de adolescentes e jovens que estejam em protocolos específicos por prevenção ou posvenção ao suicídio, as unidades socioeducativas devem garantir que os ambientes físicos sejam seguros, eliminando ou restringindo o acesso a itens que possam ser utilizados para autolesão, com manutenção de supervisão constante. §2º Aos/Às adolescentes e jovens que tenham tentado suicídio, autolesões ou demonstrado comportamentos de risco em razão do sofrimento mental, deve ser garantido um suporte intensivo no período de acompanhamento pela unidade socioeducativa e no pós-crise, que inclua acompanhamento psicológico individualizado, junto à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS e/ou ao profissional da equipe de referência da unidade, com o envolvimento da família. §3º Qualquer incidente relacionado ao suicídio deve ser registrado detalhadamente e comunicado às autoridades competentes, com medidas imediatas sendo implementadas para prevenir futuras ocorrências, com a devida comunicação ao órgão de vigilância epidemiológica do município. §4º Devem ser realizadas campanhas de conscientização dentro dos estabelecimentos e unidades socioeducativas, voltadas tanto para os adolescente e jovens quanto para profissionais, que abordem o tema do suicídio de forma sensível, com foco na importância da saúde mental e na disponibilidade de ajuda. §5º Os protocolos de prevenção e posvenção ao suicídio devem ser regularmente revisados e atualizados com base em avaliações contínuas, incluindo a participação e avaliação de toda comunidade. Art. 28. Os casos de adolescente e jovens com questões de saúde mental devem ser avaliados, com prioridade, por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, com posterior comunicação ao Sistema de Justiça, conforme o art. 64 da Lei 12.594 de 2012. Art. 29. O acesso aos serviços de saúde devem observar o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de adolescente e jovens em conflito com a Lei - PNAISARI, garantindo o direito à saúde de forma e contínua, desde o momento de seu ingresso na unidade até o término do cumprimento da medida socioeducativa. Parágrafo único. A continuidade do uso de medicamentos anteriores à medida socioeducativa deve ser assegurado aos/às adolescentes e jovens. Art. 30. Se forem identificados, durante o atendimento de saúde, sinais de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis ou degradantes, é obrigatória a notificação imediata ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, ao Sistema de Justiça e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às demais instâncias administrativas locais, em conformidade com os princípios da proteção integral. CAPÍTULO VI DOS MEIOS DE TRANSPORTE E TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES E J OV E N S Art. 31 Os veículos e procedimentos utilizados para o transporte de adolescentes e jovens devem oferecer segurança, conforto, respeito à dignidade e refletir o caráter pedagógico do atendimento socioeducativo. Art. 32. Recomenda-se aos órgãos gestores Estaduais e Distrital a adoção de veículos com os seguintes critérios mínimos: I - Veículo deve ser discreto, sem sinalizadores visuais como giroflex, kojak ou sirenes; II - Deve ser equipado com assentos confortáveis, acessíveis e ajustáveis aos passageiros; III - Todos os assentos devem ter cintos de segurança apropriados, com mecanismos que sejam fáceis de usar e confortáveis para os passageiros; IV - Deve possuir sistema de ventilação e ar condicionado; V - O interior deve ser espaçoso, permitindo movimento suficiente e evitando a sensação de confinamento; VI - Deve ser equipado com dispositivos de segurança, acessibilidade e monitoramento interno e externo; VII - Deve conter kit de primeiros socorros e outros recursos de emergência para garantir a resposta rápida a qualquer acidente; e VIII - Não deve conter camburão ou compartilhamento traseiro para o transporte de pessoas. §1º Divisórias internas podem ser inseridas, desde que projetadas para separar os/as adolescentes e jovens de forma segura, acessível e humanizada, permitindo a comunicação e visibilidade entre os ocupantes, preservando a segurança e o bem-estar durante o transporte. §2º É vedado o transporte de adolescentes em compartimentos traseiros dos veículos, conforme art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente. §3º A identificação visual do veículo deve ser institucional e remeter ao caráter pedagógico do atendimento socioeducativo. Art. 33. É vedado o uso de algemas durante o transporte de adolescente e jovens, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde o uso seja estritamente necessário para garantir a segurança do/a adolescente e jovem e da equipe socioeducativa. §1º Em hipótese alguma o transportado deve ser algemado ao veículo. §2º Quando o uso de algemas for excepcionalmente necessário, deve ser acompanhada de documentação detalhada que justifique a decisão e registre as circunstâncias que a levaram. Art. 34. A Gestão Estadual e Distrital do atendimento socioeducativo deve implementar formações continuadas aos/às profissionais socioeducativos envolvidos/as no transporte de adolescente e jovens, com ênfase em técnicas de inteligência, estratégias para evitar situações de estresse e violência, protocolos para responder a emergências de forma segura e humanitária, e mediação de conflitos que respeitem os direitos humanos. Art. 35. No transporte de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em que seja necessário escolta policial, adolescentes e jovens devem ser transportados/as no veículo da unidade socioeducativa, enquanto a escolta policial, preferencialmente, deve acompanhar em uma viatura separada, garantindo que os veículos permaneçam separados durante todo o percurso. Art. 36. Adolescentes e jovens não devem ser incluídos, excluídos ou transferidos de estabelecimentos e/ou unidades socioeducativas sem ordem e conhecimento da autoridade competente, obedecendo à Resolução nº Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, e ao que está regulamentado para o funcionamento da regulação e gestão de vagas em nível local. Art. 37. As transferências administrativas de adolescentes e jovens em estabelecimentos e unidades socioeducativas não devem ser utilizadas como punição, coerção ou ameaça, sendo permitidas apenas de forma excepcional, para garantir sua integridade física, emocional e nos casos previstos na legislação. Parágrafo único. A decisão pela transferência administrativa, em razão de gerenciamento de crise ou emergência, deve ser tecnicamente fundamentada e formalmente comunicada ao/à adolescente ou jovem, à sua família ou responsáveis, bem como às autoridades competentes, respeitando seus direitos e garantindo sua integridade física e emocional. Art. 38. As transferências interestaduais de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa devem ocorrer de forma excepcional, priorizando a preservação da convivência familiar e comunitária e a aplicação de medidas em meio aberto sempre que possível. Parágrafo único. As transferências devem ser avaliadas pela equipe de referência da unidade socioeducativa, levando em consideração o superior melhor interesse do/a adolescente ou jovem, a manutenção da integridade física e mental, a preservação de vínculos afetivos e familiares, e o impacto da mudança em seu processo socioeducativo. CAPÍTULO VII DO RESPEITO À DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO NO SISTEMA S O C I O E D U C AT I V O Art. 39. As Gestões Federais, Estaduais e Municipais devem desenvolver e implementar ações e políticas permanentes para o respeito à diversidade, equidade, inclusão e o enfrentamento e combate ao racismo, machismo, capacitismo e LGBT f o b i a s nos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade. Art. 40. Os Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais, religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da medida socioeducativa. Art. 41. As unidades socioeducativas devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais, religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da medida socioeducativa. Art. 42. As medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes com deficiência e de povos indígenas e comunidades tradicionais, devem priorizar a execução em meio aberto, considerando suas necessidades específicas e respeitando suas identidades culturais e tradições, conforme Resolução 454/2022 do CNJ . Deve-se assegurar o acesso a recursos de apoio específicos, como intérpretes e equipamentos adaptados, além de garantir que os profissionais das unidades socioeducativas recebam capacitação contínua para atender esses adolescentes de forma inclusiva. Art. 43. É obrigatório o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual de toda a comunidade socioeducativa, incluindo a utilização de nomes sociais em todos os registros, relações e interações. §1º O nome social é especialmente utilizado por pessoas transexuais e travestis que não deve ser confundido com apelido. É o nome escolhido pela pessoa para ser reconhecida de acordo com sua identidade e gênero, substituindo o nome de registro em documentos oficiais ainda não retificados. Seu uso é essencial para garantir o respeito, a dignidade e a inclusão de todos no ambiente socioeducativo. §2º. Recomenda-se às Gestões Federais e Estaduais a adoção de Políticas e Planos de Carreira que assegurem o respeito à diversidade e inclusão em todas as áreas de atuação, garantindo a representação de raça, gênero e identidade sexual também nas Gestões e Áreas Administrativas. TÍTULO III - DIRETRIZES PARA SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CAPÍTULO I DO ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS Art. 44. O ingresso nos estabelecimentos e unidades socioeducativas deve ocorrer de forma igualitária, - incluindo familiares, gestores, diretores, coordenadores, equipes técnicas, funcionários administrativos, equipes de serviço e socioeducadores, garantindo-se que seus pertences sejam inspecionados de maneira respeitosa e transparente. Art. 45. É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas. Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer prioritariamente pela utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais e demais tecnologias e equipamentos de segurança, ou, excepcionalmente, de forma manual, respeitando os direitos humanos e a dignidade da pessoa. Art. 46. É obrigatório o registro de todas as entradas e saídas, de pessoas e objetos, nos ambientes dos estabelecimentos e unidades socioeducativas via Sistema de Informação ou outro procedimento já adotado pela gestão, respeitando os princípios desta resolução. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 47. A identificação institucional de profissionais socioeducativos é fundamental e obrigatória para a institucionalização e qualificação do atendimento socioeducativo, devendo ser adotados trajes civis e confortáveis que os/as identifiquem como profissionais da instituição e evidenciem o caráter socioeducativo do atendimento. Parágrafo único. É proibido o uso de vestimentas que se assemelham àquelas utilizadas no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, a fim de preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos. Art. 48. Os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem adotar identificação institucional visível de todos/as os/as profissionais de maneira simples e acessível, e que permita a verificação de autenticidade, seguindo as orientações das Gestões Estaduais e Distrital. Art. 49. A identificação institucional deve ser utilizada obrigatoriamente em todas as atividades internas e externas, não podendo gerar constrangimento, intimidação ou exposição ao/à adolescente, jovem, profissional, famílias ou ao estabelecimento. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO Art. 50. Todos os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio - PPCI atualizado, elaborado por profissionais habilitados e em conformidade com as normas técnicas vigentes e as legislações de cada localidade. Parágrafo único. Recomenda-se que o PPCI seja revisado anualmente e após qualquer modificação estrutural na unidade, garantindo que todas as medidas de segurança estejam atualizadas. Art. 51. Recomenda-se que os/as profissionais do estabelecimento socioeducativo devem receber treinamento em prevenção e combate a incêndios, no mínimo, uma vez ao ano, incluindo o uso de extintores, hidrantes e simulações de evacuação. Art. 52. As unidades devem estar equipadas com extintores de incêndio adequados para diferentes tipos de fogo, hidrantes e mangueiras, que devem ser inspecionados regularmente, com registro das manutenções realizadas. Art. 53. As rotas de saída de emergência devem ser sinalizadas, iluminadas e mantidas desobstruídas, permitindo uma evacuação rápida e segura em caso de incêndio. Art. 54. É proibido o acúmulo de materiais inflamáveis em áreas de convivência, dormitórios ou qualquer outro espaço frequentado pelos/as adolescentes e jovens e profissionais.Fechar