Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800036 36 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 adolescentes em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medidas socioeducativas. § 3º Os Estados, ao utilizarem os recursos provenientes do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais fundos, deverão prestar contas regularmente aos órgãos competentes, garantindo a transparência, a eficiência e a boa gestão financeira dos programas e ações financiados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, incluindo informações sobre o desempenho das ações executadas. § 4º O financiamento poderá ser utilizado para a formação continuada de profissionais que atuam nos programas socioeducativos, a fim de assegurar a qualificação adequada dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes desta resolução. Art. 84. Para assegurar a implementação efetiva das diretrizes estabelecidas nesta resolução, o CONANDA criará no prazo de até seis meses Grupo de Trabalho para o monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho indicado no caput deste artigo deverá prestar assistência e apoio técnico às Gestões Estaduais e Distrital para a implementação das diretrizes previstas nesta Resolução. Art. 85. No prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação, os órgãos de Gestão deverão apresentar aos Conselhos Estaduais do seu respectivo território um plano detalhado de adequação, contendo a descrição do status atual, as ações a serem tomadas, e os prazos estabelecidos para o cumprimento das diretrizes, observando a complexidade de cada ajuste necessário. Art. 86. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, com um prazo de dezoito meses para que as Gestões Federal, Estaduais e Distrital se adequem às diretrizes estabelecidas nesta Resolução. MARINA DE POL PONIWAS Presidente do Conselho Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00950/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 401/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Lucas Teles Elias, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado no campus de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - Ucam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado de Rio de Janeiro, mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000338/2024-32. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE MAIO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 17/9/2024, Seção 1, p. 779) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202108873 Parecer: CNE/CES 252/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Ibmec Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário IBMEC BH, por transformação da Faculdade Ibmec, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário IBMEC BH, por transformação da Faculdade Ibmec, com sede na Rua Rio Grande do Norte, nº 300, bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000100/2024-15 Parecer: CNE/CES 272/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Priscila Aparecida da Silva Takayama - Santa Bárbara d'Oeste/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Piracicaba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Priscila Aparecida da Silva Takayama, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Piracicaba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 17 de outubro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 30/9/2024, Seção 1, pp. 37 a 38) CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000833/2021-07 Parecer: CNE/CEB 3/2024 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Leila Soares de Souza Perussolo e Walter Eustáquio Ribeiro (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Revisão das normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à revisão das normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201710808 Parecer: CNE/CES 353/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul (Estácio FARGS), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul (Estácio FARGS), com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 626, Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927256 Parecer: CNE/CES 379/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Fundação Educacional Regional Jaraguaense - Jaraguá do Sul/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul, com sede no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul, com sede na Rua dos Imigrantes, nº 500, bairro Vila Rau, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002252 Parecer: CNE/CES 382/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Jaraguá do Sul, com sede no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac Jaraguá do Sul, com sede na Rua dos Imigrantes, nº 410, bairro Vila Rau, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.042021/2023-01 Parecer: CNE/CES 385/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Descredenciamento voluntário, na modalidade a distância, do Centro Universitário Anhanguera (UNIFIAN), com sede no município de Leme, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Anhanguera (UNIFIAN), com sede na Rua Waldemar Silenci, nº 340, bairro Cidade Jardim, no município de Leme, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Anhanguera Educacional Participações S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade a distância pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000473/2024-88 Parecer: CNE/CES 396/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Franque das Virgens Santos - Vila Velha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, ministrado pela Faculdade Multivix Vila Velha, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Franque das Virgens Santos, no curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, no período de 2022 a 2023, ministrado pela Faculdade Multivix Vila Velha, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000082/2024-63 Parecer: CNE/CES 398/2024 Relator: José Barroso Filho Interessado: Francisco Flavio Viana de Sousa - Águas Lindas de Goiás/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Brasília XII, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francisco Flavio Viana de Sousa, no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2020 a 2023, ministrado no polo de Brasília XII, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000464/2024-97 Parecer: CNE/CES 399/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Rosmeri de Fatima Vandoski - Campo Magro/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Campo Largo, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rosmeri de Fatima Vandoski, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo de Campo Largo, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000142/2024-48 Parecer: CNE/CES 406/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: João Lucas Brito de Mendonça - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por João Lucas Brito de Mendonça, no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, nos anos de 2013, e de 2019 a 2024, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Paulista (Unip), para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123446 Parecer: CNE/CES 412/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade Educacional Brasileira - Saber Ltda. - Parauapebas/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Evangélica de Salvador (FACESA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Evangélica de Salvador (FACESA), com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 3.749, bairro Pituba, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031757/2023-45 Parecer: CNE/CES 425/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: IEA Faculdade e Educação Superior Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 484, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de dezembro de 2023, determinou o descredenciamento do Instituto Educacional das Américas - IEA Educacional, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 484, de 11 de dezembro de 2023, que determinou o descredenciamento do Instituto Educacional das Américas - IEA Educacional, com sede na Avenida Cristóvão Colombo, nº 1.496, bairro Passo D'Areia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014829 Parecer: CNE/CES 429/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Técnico e Superior de Arapiraca Ltda. - Arapiraca/AL Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 318, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de agosto de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pelaFechar