DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faculdade Santa Bárbara, com sede no município de Arapiraca, no estado de Alagoas,
contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais Voto
do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 318, de
28 de agosto de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Fisioterapia,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Santa Bárbara, com sede na Rua Delmiro
Gouveia, nº 1.090, bairro Senador Teotônio Vilela, no município de Arapiraca, no estado
de Alagoas, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23000.031835/2023-10 Parecer: CNE/CES 430/2024 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Cariri - Crato/CE Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 480, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 12 de dezembro de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade
Tecnológica de Limoeiro do Norte: Ladislau Pereira (FTLN), com sede no município de
Limoeiro do Norte, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 480, de 11 de dezembro de 2023, que determinou o
descredenciamento da Faculdade Tecnológica de Limoeiro do Norte: Ladislau Pereira
(FTLN), com sede na Avenida Dom Aureliano Matos, nº 1.925, Centro, no município de
Limoeiro do Norte, no estado do Ceará. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à
entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da
IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202014701 Parecer: CNE/CES 431/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Sofia Educação Saúde e Consultoria e Empreendimentos Ltda. -
Florianópolis/SC Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 176, de 6 de maio
de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de maio de 2024, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdades Integradas Platon (FIP),
com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator:
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 176, de 6 de maio de
2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Faculdades Integradas Platon (FIP), com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 401, bairro
João Paulo, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201601699 Parecer: CNE/CES 439/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Ensino Superior Santa Rita Ltda. - ME - Chapecó/SC
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 767, de 10 de dezembro de 2020, que tratou
do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santa Rita de Chapecó, com sede no município de
Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 767, de 10 de dezembro de 2020, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 293, de 8 de
outubro de 2020, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade Santa Rita de
Chapecó, com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 1.191, bairro Palmital, no município de
Chapecó, no estado de Santa Catarina, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000522/2023-00 Parecer: CNE/CES 441/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Maria Gabriela Monteiro Santana - Cubatão/SP Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 866, de 5 de dezembro de 2023, que tratou da convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Cubatão, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº
866, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável à convalidação dos estudos
realizados por Maria Gabriela Monteiro Santana, no curso superior de tecnologia em
Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cubatão,
no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000109/2015-27 Parecer: CNE/CES 442/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Anderson Luiz Bezerra da Silveira (Relator); Luciane
Bisognin Ceretta (membro) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de
Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos
de Graduação em Moda Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação
das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Moda, bacharelado,
na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000194/2016-12 Parecer: CNE/CES 443/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Anderson Luiz Bezerra da Silveira (Relator); Alysson
Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Luciane Bisognin Ceretta e Mauro Luiz
Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos
de Graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado Voto da Comissão: A Comissão
vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado, na forma deste Parecer e do
Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23001.000277/2019-46 Parecer: CNE/CES 444/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Anderson Luiz Bezerra da Silveira (Relator); Alysson
Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Luciane Bisognin Ceretta e Mauro Luiz
Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de
Graduação em Fonoaudiologia, bacharelado Voto da Comissão: A Comissão vota
favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de
Graduação em Fonoaudiologia, bacharelado, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000642/2022-18 Parecer: CNE/CES 445/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Anderson Luiz Bezerra da Silveira (Relator); Alysson
Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Luciane Bisognin Ceretta e Mauro Luiz
Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Nutrição Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação das
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição, bacharelado, na
forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000983/2017-26 Parecer: CNE/CES 446/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Anderson Luiz Bezerra da Silveira (Relator); Alysson
Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Luciane Bisognin Ceretta e Mauro Luiz
Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos
de Graduação em Terapia Ocupacional, bacharelado Voto da Comissão: A Comissão vota
favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Graduação em Terapia Ocupacional, bacharelado, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Parecer: CNE/CES 447/2024. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de junho de 1999
Processo: 23000.012126/2022-46 Parecer: CNE/CES 448/2024 Relator: Paulo
Fossatti Interessado: Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda. - ME - IESA -
Vilhena/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 68, de 11 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de março de 2024, determinou o
descredenciamento da Faculdade da Amazônia (FAMA), com sede no município de
Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 68, de 11 de março de 2024, que determinou o
descredenciamento da Faculdade da Amazônia (FAMA), com sede na Rua Walisson Júnior
Arrigo, nº 2.043, bairro Cristo Rei, no município de Vilhena, no estado de Rondônia. Voto,
também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade
sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
201928800
Parecer:
CNE/CES 449/2024
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: Instituto Crepaldi de Ensino Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Reexame do Parecer
CNE/CES nº 648, de 14 de setembro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 628, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
2 de maio de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Garça Branca Pantanal
(FGB), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator:
Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 648, de 14 de setembro
de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº
628, de 29 de abril de 2022, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Garça Branca Pantanal (FGB), com sede na Rua dos Girassóis, nº 86, bairro
Jardim Cuiabá, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000534/2023-26 Parecer: CNE/CES 450/2024 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Nathalia Leonel Rodrigues - São Paulo/SP Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 693, de 13 de setembro de 2023, que tratou do pedido de
convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do
Parecer CNE/CES nº 693, de 13 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à
convalidação dos estudos realizados por Nathalia Leonel Rodrigues, no curso superior de
Pedagogia, licenciatura, no período de 2017 a 2020, ministrado pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 456/2024
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 2 DO MÊS DE AGOSTO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo:
23001.000359/2023-77 Parecer:
CNE/CES 456/2024
Comissão:
Luciane Bisognin Ceretta (Presidente); Paulo Fossatti (Relator); José Barroso Filho
(Correlator); Alysson Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Henrique Sartori
de Almeida Prado e Mauro Luiz Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Dispõe sobre o Perfil
Identitário das Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos Confessionais (Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 - LDB, artigo 20) Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente
à aprovação de normas sobre o Perfil Identitário das Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos Confessionais, e propõe alteração do artigo 19 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
oferecer maior segurança jurídica às instituições sem fins lucrativos Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 6/6/2024, Seção 1, pp. 32 a 33, no Parecer CNE/CES nº 881/2023, p.
32, onde se lê: "Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências
Biológicas, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip)", leia-se: "Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo Brasília VII, no Distrito Federal, pela Universidade
Paulista (Unip)" e onde se lê: "Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Lucca Morandin Graboski de Queiroz, no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip)", leia-se: "Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Lucca Morandin Graboski de Queiroz, no curso superior de Ciências
Biológicas, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no
polo Brasília VII, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista (Unip)".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 19/6/2024, Seção 1, pp. 37 a 38, no Parecer CNE/CES nº 107/2024, p. 37,
onde se lê: "com sede na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, bairro Bela Vista, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo", leia-se: "Rua Dona Adma Jafet, nº 91, bairro Bela Vista,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 22/7/2024, Seção 1, pp. 24 a 25, no Parecer CNE/CES nº 187/2024, p. 24,
onde se lê: "observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos", leia-se: "observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 18/9/2024, Seção 1, pp. 27 a 29, no Parecer CNE/CES nº 395/2024, p. 28,
onde se lê: "Voto do Relator: no período de 2020 a 2024", leia-se: "Voto do Relator: no período
de 2020 a 2023".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 14/10/2024, Seção 1, p. 56, no Parecer CNE/CES nº 545/2024, p. 56, onde
se lê: "Interessada: Cleyde Mônica Angeli de Souza do Amaral", leia-se: "Interessada: Cleide
Mônica Angeli de Souza do Amaral".
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo

                            

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