DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Educacional do Araguaia Ltda (571), na Rua Moreira Cabral, n° 1000, Bairro: Setor Mariano,
Barra do Garças/MT.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 579, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de
dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em
cumprimento à
decisão judicial
proferida nos autos
do processo
nº 1028529-
60.2022.4.01.3400, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
00192/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.001884/2022-
79 e de acordo com o processo e-MEC nº 202206537, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1603385),
bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade de Ensino
Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF (2560), mantida pela UNEF Unidade de
Ensino Superior de Feira de Santana LTDA (1667), na Av. Lauro Sodré, 560 Unidade Principal,
Centro, Feira de Santana/BA.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente
para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 580, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1070084-
28.2020.4.01.3400, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
00004/2022/SEJUDNUCAD/PRU1R/PGU/AGU, 
constante 
do 
Processo 
SEI 
nº
00732.003598/2020-86 e de acordo com o processo e-MEC nº 202214339, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1611325),
bacharelado, com 57 (cinquenta e sete) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro de
Ensino Superior de Lorena (24024), mantido pela Sociedade Educacional Santo Antônio
LTDA (16817), na Estrada Chiquito de Aquino, 46, Loja Externa 4 - Santa Lucrécia -
Lorena/SP.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 581, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1035819-
78.2021.4.01.0000, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
00029/2021/PLANTÃO/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do 
Processo
SEI
nº
00732.004015/2021-15, e de acordo com o processo e-MEC nº 202200607, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1598346),
bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas da América do Sul (22592), mantida pela
Faculdades Integradas da América do Sul LTDA (16814).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 582, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1043826-
10.2022.4.01.3400, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
00501/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do 
Processo
SEI
nº
00732.003276/2022-07, e de acordo com o processo e-MEC nº 202213542, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1610668),
bacharelado, pleiteado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (10), mantida pela
Associação Paranaense de Cultura (10).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA Nº 583, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1042297-
05.2021.4.01.0000, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
04870/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
constante 
do
Processo 
SEI
nº
00732.004000/2021-57 e de acordo com o processo e-MEC nº 202202652, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1599569),
bacharelado, com 41 (quarenta e uma) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade
Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni (14156), mantida pelo INSTITUTO
EDUCACIONAL ALFAUNIPAC LTDA (2371), na Rua Engenheiro Celso Murta, 600 - Doutor
Laerte Laender - Teófilo Otoni/MG.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 584, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de
dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em
cumprimento à
decisão judicial
proferida nos autos
do processo
nº 1040113-
27.2022.4.01.3400, 
atestada
pelo 
Parecer 
de 
Força
Executória 
nº
00502/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU
e 
pelo
Parecer 
de
Força 
Executória
nº
00614/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU,
constantes
do 
Processo
SEI
nº
00732.003293/2022-36, e de acordo com o processo e-MEC nº 202213335, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1610541),
bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni - UNIDOCTUM
(5370), mantido pelo Instituto Ensinar Brasil (218).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 897, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria nº 239, que institui o PECNE 2023
a 2027 e seus PACNs vinculados.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas com base no art. 3º da Lei n. 5.537,
de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, na Portaria/FNDE n. 687, de 16 de novembro de 2020, e
no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da Portaria nº 239 de 02 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2023, seção 1, páginas 277 e
278, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º Instituir o Plano Estratégico de Compras Nacionais para a Educação
(PECNE) para o período de 2023 a 2027 e seus Planos Anuais de Compras Nacionais
para a Educação (PACN) vinculados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As compras nacionais para a educação tem como princípios:
I - prestação de assistência técnica aos entes federados;
II - economicidade;
III - eficiência;
IV - sustentabilidade;
V - padronização;
VI - transparência;
VII - controle;
VIII - inovação;
IX - cooperação federativa;
X - qualidade;
XI - acessibilidade;
XII - foco no beneficiário das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE COMPRAS NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO
Seção I
Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação
Art. 3º O Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação - PECNE
tem como objetivo estruturar a prestação de assistência técnica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação aos sistemas de ensino.
§1º São requisitos mínimos para elaboração do PECNE:
I - as diretrizes para a elaboração dos Plano Anual de Compras Nacionais
para Educação - PACN;
II - a identificação das diretrizes, dos objetivos e das metas vigentes do Plano
Plurianual (PPA) e do Plano Nacional de Educação (PNE), a serem contempladas nos
processos de compras nacionais;
III - a definição da periodicidade dos processos de compras nacionais,
conforme as características de cada objeto;
IV - a classificação de objetos estratégicos para as compras nacionais;
V - as medidas de incentivo à inovação nas compras nacionais para a
Ed u c a ç ã o ;
VI -
as diretrizes
para a
promoção da
sustentabilidade nos
âmbitos
ambiental, social, econômico e cultural;
VII - os mecanismos de consulta e participação das entidades representativas
dos entes federados na definição dos objetos dos PACNs.
§ 2º As demandas encaminhadas para a realização de compras nacionais
deverão estar alinhadas com o PNE e, sempre que possível, com as metas e os
indicadores do PPA.
Art. 4º O Plano Estratégico deverá ser elaborado pela Comissão Técnica de
Plano de Compras Nacionais e aprovado pelo Comitê Deliberativo de Compras Nacionais
- CDCN.
§ 1º A minuta do plano deverá ser apresentada até o dia 30 (trinta) de
novembro do exercício anterior ao inícios de sua vigência.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo limite poderá ser reduzido por determinação
do Comitê Deliberativo.
§3º Caberá ao Secretário Executivo do CDCN encaminhar a proposta recebida
da Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais para apreciação e deliberação.
Art. 5º O PECNE será aprovado pelo CDCN mediante voto da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 6º O PECNE poderá ser revisado anualmente ou sempre que necessário,
pelos membros do CDCN, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos.
Seção II
Plano Anual de Compras Nacionais para Educação
Art. 7º O Plano Anual de Compras Nacionais para Educação - PACN constitui
instrumento de planejamento e avaliação das compras nacionais realizadas pelo FNDE,
em benefício dos sistemas de ensino dos municípios, estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O PACN tem por objetivo reduzir, tanto quanto possível, o interstício
de vigência entre as atas de registro de preços relativas ao mesmo objeto.
Art. 9º O PACN será elaborado pela Comissão Técnica de Plano de Compras
Nacionais e submetido à aprovação do CDCN.
§ 1º O PACN será aprovado por maioria absoluta dos membros do CDCN e
instituído por meio de portaria da Presidência do FNDE.
§ 2º O PACN poderá ser alterado, desde que observados os requisitos
previstos no parágrafo anterior.
Art. 10. As licitações do FNDE para compras nacionais obedecerão ao
disposto no PACN.
§ 1º Para a inclusão de demandas no PACN, o demandante deverá
apresentar o Documento de Formalização da Demanda (DFD), tanto para bens e serviços
comuns quanto para soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
§ 2º Mediante justificativa e motivação de urgência ou relevância, será
permitida a inclusão de demandas ad referendum por meio da apresentação de DF D,
desde que aprovadas pela área técnica de compras, cabendo ao Secretário Executivo do
CDCN incluir na pauta para convalidação do CDCN.
§ 3º O DFD de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhado das
especificações técnicas preliminares dos objetos a serem licitados.
Art. 11. O PACN terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
exercício financeiro.
§ 1º O Secretário Executivo do CDCN deverá apresentar ao Comitê uma
avaliação do PACN após 6 (seis) meses de sua vigência, visando à adequação ao
desenvolvimento das políticas públicas.
§ 2º O Secretário Executivo deverá apresentar a avaliação final do PACN ao
CDCN na primeira reunião subsequente ao término de sua vigência, para conhecimento
e deliberação sobre o próximo ciclo de planejamento.
Art. 12. São requisitos mínimos para elaboração do PACN:
I - a relação dos objetos a serem licitados pelo FNDE durante o período de
vigência;
II - a
categorização dos objetos, conforme classificação
e níveis de
prioridade;
III - a atribuição de competências e responsabilidades;
IV - a indicação de parcerias para a especificação de produtos e/ou controle
de qualidade, se necessário.
§ 1º As diretrizes para categorização e definição dos níveis de prioridade dos
objetos a serem licitados pelo FNDE, previstas no art. 12, inciso II, constam no Anexo
I desta Portaria.
§ 2º A prioridade estabelecida na categorização dos objetos, conforme inciso
II, estará sujeita ao cumprimento dos requisitos constantes no art. 10, §§ 1º e 3º desta
Portaria.

                            

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