Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800041 41 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. Ao PACN deve ser anexada a avaliação dos processos realizados no ciclo anterior, contendo, entre outras informações: I - utilização das atas de registro de preços; II - relacionamento com os fornecedores; III - relacionamento com os órgãos participantes das compras nacionais; IV - resultados das avaliações de controle de qualidade; V - principais problemas detectados; VI - sugestões de melhorias. Parágrafo único. A avaliação dos processos será realizada pela DIRAD, com a colaboração das áreas demandantes de cada processo de compra. Art. 14. Ao término de cada PACN, o Secretário-Executivo do CDCN deverá apresentar relatório sobre a execução do plano de compras ao CDCN, para ampla divulgação entre seus membros. CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA DE PLANO DE COMPRAS NACIONAIS Art. 15. A Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais - CTPCN constitui órgão de natureza consultiva e permanente. Art. 16. Compete à Comissão Técnica do Plano de Compras Nacionais: I - elaborar o plano estratégico e o plano anual de compras nacionais; II - apresentar as demandas das áreas requisitantes e gerir a abertura dos procedimentos correspondentes; III - definir o calendário de suas reuniões; IV - lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as deliberações; § 1º A Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais poderá contar com o apoio técnico de terceiros no desempenho de suas atribuições; § 2º O apoio técnico referido no §1º poderá ser prestado por profissionais internos ou externos. § 3º As unidades de apoio técnico, internas ou externas, são considerados integrantes acessórios. Art. 17. A comissão terá a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes da Diretoria de Administração - DIRAD; II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Tecnologia e Informação - DIRTI; III - 2 (dois) representantes da Diretoria Financeira - DIFIN; IV - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais - DIGAP; V - 2 (dois) representantes da Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE; VI - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios - DIGEF. § 1º A comissão será, obrigatoriamente, presidida pelo Coordenador-Geral de Mercado, Qualidade e Compras, ou, em sua ausência, pelo respectivo substituto legal. § 2º Os Diretores de cada uma das unidades que compõem o CDCN indicarão 2 (dois) servidores - titular e suplente - para compor a comissão; § 3º A participação de servidor público como membro na Comissão será sem remuneração e considerada relevante interesse público. Art. 18. A comissão deverá se articular com as Secretarias do Ministério da Educação para coletar, por meio de seus representantes, as demandas de processos de compras nacionais que deverão constar no PECNE e no PACN. Parágrafo único. As secretarias do Ministério da Educação deverão indicar 2 (dois) representantes que atuarão como elo com o FNDE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. A primeira proposta do Plano Anual de Compras Nacionais para Educação do ciclo vigente será elaborada conjuntamente com o Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação, devendo ser apresentada ao CDCN como anexo. § 1º A elaboração do PECNE deverá iniciar-se no primeiro semestre do último ano de vigência do plano anterior. § 2º O PECNE e o PACN deverão ser aprovados pelo CDCN até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao início de sua vigência. § 3º A elaboração do PECNE e do PACN obedecerá ao disposto em regulamentação específica. Art. 20. O Secretário Executivo do CDCN deverá publicar o PECNE 2023-2027 e o PACN 2023, assegurando sua disponibilidade integral para consulta pública na internet, com manutenção e atualização contínuas no sítio eletrônico institucional do FNDE. ANEXO I DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO E DEFINIÇÃO DE NÍVEIS DE PRIORIDADES DOS OBJETOS A SEREM LICITADOS Em conformidade com o disposto no art. 12, incisos I e II desta Portaria, compete ao PACN relacionar a previsão dos objetos a serem licitados pelo FNDE durante seu período de vigência, além de categorizá-los segundo níveis de prioridade. Para a categorização dos itens por ordem de relevância, foi estabelecida uma metodologia de priorização com base em critérios qualitativos, quantitativos e nas prioridades definidas pela Alta Gestão. Na avaliação quantitativa, será verificado se o objeto conta, em seu planejamento, com predominância de recursos federais, seja por meio de termos de compromisso ou emendas parlamentares, o tempo decorrido desde a última ata vigente e o estágio de planejamento do processo. Quanto aos aspectos qualitativos, deve-se verificar o grau de relação com Programas de Governo, a necessidade de parcerias especializadas, se o objeto é uma inovação ou já foi licitado anteriormente pelo FNDE, além de considerar eventuais recomendações de órgãos de controle. No que tange às prioridades da Alta Gestão, serão observadas as demandas do alto escalão. A priorização dos objetos foi elaborada com base em escalas e na distribuição da média ponderada, utilizando o cálculo da Metodologia de Priorização de Processos, publicada pelo Ministério da Economia (ME) em 2021, adaptada às necessidades do FNDE e deste Plano, que classificou as prioridades conforme os seguintes resultados. Quadro 1 - Classificação do projeto N OT A CLASSIFICAÇÃO DO P R OJ E T O D ES C R I Ç ÃO Resultado maior que 2,2 Essencial Projetos mais significantes para o FNDE que devem ser priorizados em detrimento dos demais. Resultado maior que 1,6 e menor ou igual que 2,2 Relevante Projetos de grande importância e que se destacam dentro da missão finalística do FNDE. Resultado menor ou igual que 1,6 Moderado Projetos com relevância, mas que em função dos critérios avaliados não necessitam de alta priorização. Dentro da avaliação quantitativa, consideram-se os seguintes aspectos: a) Recurso Federal - atribui-se nota máxima (3) se houver previsão de recursos mediante termo de compromisso, (2) previsão de emendas parlamentares , ou (1) ainda não há previsão de recurso federal; b) Ata Vigente - o parâmetro prioriza as atas que ou nunca foram disponibilizadas, ou que o interstício desde a última é maior que dois anos (3), se o período de disponibilização da ata for de até dois anos (2), ou se há ata vigente (1); c) Estágio de Planejamento do Processo - neste parâmetro, prioriza-se aqueles projetos que já se encontram em estágio mais avançado, com especificações técnicas já em fase de conclusão (3), se já foram elaborados os Documentos de Formalização de Demanda, junto com Estudo Técnico Preliminar e Análise de Risco (2) ou se ainda se encontra em estágio inicial (1). Tabela 1 - Avaliação Quantitativa CRITÉRIOS QUANTITATIVOS % DE P O N D E R AÇ ÃO DESCRIÇÃO DAS ESCALAS Recurso Federal 19% (3) Previsão de Recurso Federal mediante Termo de compromisso (2) Previsão de emendas parlamentares (1) Ainda não há previsão de recurso federal Ata Vigente 5% (3) Ata vigente vencida há mais de 2 (dois) anos ou nunca teve ata (2) Ata Vigente Vencida há até 2 (dois) anos (1) Ata Vigente Estágio de Planejamento do Processo 9% (3) Já existe Termo de Referência (2) Já existe DFD (1) Não existe DFD Os critérios qualitativos são baseados em fatores que necessitam de maior análise, descritos a seguir: a) Programa de Governo - atribui-se nota máxima (3) se está diretamente ligado a Programa de Governo, e nota mínima (1) àqueles que não forem vinculados diretamente a programas de Governo; b) Necessidade de Parcerias Especializadas - neste parâmetro avalia-se a necessidade de acordo de cooperação (3), não existe necessidade de acordo de cooperação (1); c) Inovação - considera-se a nota máxima (3) para aqueles projetos em que não houve compra similar pelo RPN nos últimos anos ou que nunca foram licitados, priorizando-os em relação aos que já foram executados (1); d) Recomendação de Órgão de Controle - prioriza-se, neste parâmetro, se há qualquer tipo de recomendação de qualquer órgão de controle (3) como CGU, TCU ou auditoria do FNDE, ou não (1). Tabela 2 - Avaliação Qualitativa CRITÉRIOS QUANTITATIVOS % DE P O N D E R AÇ ÃO DESCRIÇÃO DAS ESCALAS Programa de Governo 15% (3) Objeto diretamente ligado a Programa de Governo (1) Objeto não vinculado diretamente a Programa de Governo Necessidade de Parcerias Especializadas 5% (3) Necessita de Acordo de Cooperação (1) Não existe necessidade de acordo de cooperação Inovação 5% (3) Objeto não executado (1) Objeto já executado Recomendação de Órgão de Controle 9% (3) Existe recomendação (1) Não existe recomendação Nas demandas cujo critério é Prioridade da Alta Gestão, são as que deverão ser priorizadas caso exista a formalização da necessidade por dirigentes do alto escalão do MEC ou do FNDE (3). Tabela 3 - Prioridade da Alta Gestão CRITÉRIOS QUALITATIVOS % DE PONDERAÇÃO DESCRIÇÃO DAS ESCALAS Demanda do Alto Escalão 33% (3) Existe (1) Não existe " Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA PORTARIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria 858, que dispõe sobre o segundo Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação do FNDE, durante a execução do Plano Estratégico de Compras Nacionais para a Educação 2023 - 2027. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, na Portaria/FNDE n. 687, de 16 de novembro de 2020, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração da Portaria nº 858, de 18 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, seção 1, páginas 38 e 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 1º Estabelecer o Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação - PACN de 2024, a ser executado no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. §1º O PACN tem o objetivo de reduzir o intervalo de vigência entre atas de registro de preços cujos objetos sejam idênticos. §2º O PACN terá vigência de 1 (um) ano pelo período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Os objetos que comporão o PACN 2024 serão: I - ônibus escolares; II - bicicletas escolares; III - mobiliário escolar; IV - equipamento de tecnologia educacional V - brinquedos para área externa e playgrounds; VI - instrumentos musicais; VII - ventiladores; VIII - ar-condicionado; IX - material escolar; X - caminhão frigorifico; XI - equipamentos de cozinha. Parágrafo único. As diretrizes para a categorização e definição dos níveis de prioridade dos objetos a serem licitados pelo FNDE, bem como as diretrizes voltadas à promoção da sustentabilidade, deverão ser publicadas no sítio eletrônico do FNDE. Art. 3º O Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação - PACN constitui um documento que visa consolidar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 239, servindo como um instrumento de planejamento e execução das ações de compras no âmbito da educação nacional. Parágrafo único. O PACN deverá ser publicado, exclusivamente, no sítio eletrônico do FNDE." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBAFechar