DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800041
41
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. Ao PACN deve ser anexada a avaliação dos processos realizados no
ciclo anterior, contendo, entre outras informações:
I - utilização das atas de registro de preços;
II - relacionamento com os fornecedores;
III - relacionamento com os órgãos participantes das compras nacionais;
IV - resultados das avaliações de controle de qualidade;
V - principais problemas detectados;
VI - sugestões de melhorias.
Parágrafo único. A avaliação dos processos será realizada pela DIRAD, com a
colaboração das áreas demandantes de cada processo de compra.
Art. 14. Ao término de cada PACN, o Secretário-Executivo do CDCN deverá
apresentar relatório sobre a execução do plano de compras ao CDCN, para ampla
divulgação entre seus membros.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA DE PLANO DE COMPRAS NACIONAIS
Art. 15. A Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais - CTPCN
constitui órgão de natureza consultiva e permanente.
Art. 16. Compete à Comissão Técnica do Plano de Compras Nacionais:
I - elaborar o plano estratégico e o plano anual de compras nacionais;
II - apresentar as demandas das áreas requisitantes e gerir a abertura dos
procedimentos correspondentes;
III - definir o calendário de suas reuniões;
IV - lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as deliberações;
§ 1º A Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais poderá contar com
o apoio técnico de terceiros no desempenho de suas atribuições;
§ 2º O apoio técnico referido no §1º poderá ser prestado por profissionais
internos ou externos.
§ 3º As unidades de apoio técnico, internas ou externas, são considerados
integrantes acessórios.
Art. 17. A comissão terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria de Administração - DIRAD;
II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Tecnologia e Informação -
DIRTI;
III - 2 (dois) representantes da Diretoria Financeira - DIFIN;
IV - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão Articulação e Projetos
Educacionais - DIGAP;
V - 2 (dois) representantes da Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE;
VI - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios
- DIGEF.
§ 1º A comissão será, obrigatoriamente, presidida pelo Coordenador-Geral de
Mercado, Qualidade e Compras, ou, em sua ausência, pelo respectivo substituto
legal.
§ 2º Os Diretores de cada uma das unidades que compõem o CDCN
indicarão 2 (dois) servidores - titular e suplente - para compor a comissão;
§ 3º A participação de servidor público como membro na Comissão será sem
remuneração e considerada relevante interesse público.
Art. 18. A comissão deverá se articular com as Secretarias do Ministério da
Educação para coletar, por meio de seus representantes, as demandas de processos de
compras nacionais que deverão constar no PECNE e no PACN.
Parágrafo único. As secretarias do Ministério da Educação deverão indicar 2
(dois) representantes que atuarão como elo com o FNDE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A primeira proposta do Plano Anual de Compras Nacionais para
Educação do ciclo vigente será elaborada conjuntamente com o Plano Estratégico de
Compras Nacionais para Educação, devendo ser apresentada ao CDCN como anexo.
§ 1º A elaboração do PECNE deverá iniciar-se no primeiro semestre do
último ano de vigência do plano anterior.
§ 2º O PECNE e o PACN deverão ser aprovados pelo CDCN até o dia 15 de
dezembro do ano anterior ao início de sua vigência.
§ 3º A elaboração do PECNE e do PACN obedecerá ao disposto em
regulamentação específica.
Art. 20. O Secretário Executivo do CDCN deverá publicar o PECNE 2023-2027
e o PACN 2023, assegurando sua disponibilidade integral para consulta pública na
internet, com manutenção e atualização contínuas no sítio eletrônico institucional do
FNDE.
ANEXO I
DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO E DEFINIÇÃO DE NÍVEIS DE PRIORIDADES
DOS OBJETOS A SEREM LICITADOS
Em conformidade com o disposto no art. 12, incisos I e II desta Portaria,
compete ao PACN relacionar a previsão dos objetos a serem licitados pelo FNDE
durante seu
período de
vigência, além
de categorizá-los
segundo níveis
de
prioridade.
Para a categorização dos itens por ordem de relevância, foi estabelecida uma
metodologia de priorização com base em critérios qualitativos, quantitativos e nas
prioridades definidas pela Alta Gestão.
Na avaliação quantitativa, será verificado se o objeto conta, em seu
planejamento, com predominância de recursos federais, seja por meio de termos de
compromisso ou emendas parlamentares, o tempo decorrido desde a última ata vigente
e o estágio de planejamento do processo.
Quanto aos aspectos qualitativos, deve-se verificar o grau de relação com
Programas de Governo, a necessidade de parcerias especializadas, se o objeto é uma
inovação ou já foi licitado anteriormente pelo FNDE, além de considerar eventuais
recomendações de órgãos de controle.
No que tange às prioridades da Alta Gestão, serão observadas as demandas
do alto escalão.
A priorização
dos objetos foi
elaborada com
base em escalas
e na
distribuição da média ponderada, utilizando o cálculo da Metodologia de Priorização de
Processos,
publicada
pelo
Ministério
da Economia
(ME)
em
2021,
adaptada
às
necessidades do FNDE e deste Plano, que classificou as prioridades conforme os
seguintes resultados.
Quadro 1 - Classificação do projeto
N OT A
CLASSIFICAÇÃO DO
P R OJ E T O
D ES C R I Ç ÃO
Resultado maior que 2,2
Essencial
Projetos mais significantes para o FNDE
que devem ser priorizados em
detrimento dos demais.
Resultado maior que 1,6 e menor
ou igual que 2,2
Relevante
Projetos de grande importância e que
se destacam dentro da missão finalística
do FNDE.
Resultado menor ou igual que 1,6
Moderado
Projetos com relevância, mas que em
função dos critérios avaliados não
necessitam de alta priorização.
Dentro da avaliação quantitativa, consideram-se os seguintes aspectos:
a) Recurso Federal - atribui-se nota máxima (3) se houver previsão de
recursos mediante termo de compromisso, (2) previsão de emendas parlamentares , ou
(1) ainda não há previsão de recurso federal;
b) Ata Vigente - o parâmetro prioriza as atas que ou nunca foram
disponibilizadas, ou que o interstício desde a última é maior que dois anos (3), se o período
de disponibilização da ata for de até dois anos (2), ou se há ata vigente (1);
c) Estágio de Planejamento do Processo - neste parâmetro, prioriza-se
aqueles projetos que já se encontram em estágio mais avançado, com especificações
técnicas já em fase de conclusão (3), se já foram elaborados os Documentos de
Formalização de Demanda, junto com Estudo Técnico Preliminar e Análise de Risco (2)
ou se ainda se encontra em estágio inicial (1).
Tabela 1 - Avaliação Quantitativa
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
% DE
P O N D E R AÇ ÃO
DESCRIÇÃO DAS ESCALAS
Recurso Federal
19%
(3) Previsão de Recurso Federal
mediante Termo de compromisso
(2) Previsão de emendas parlamentares
(1) Ainda não há previsão de recurso
federal
Ata Vigente
5%
(3) Ata vigente vencida há mais de 2
(dois) anos ou nunca teve ata
(2) Ata Vigente Vencida há até 2 (dois)
anos
(1) Ata Vigente
Estágio de Planejamento do Processo
9%
(3) Já existe Termo de Referência
(2) Já existe DFD
(1) Não existe DFD
Os critérios qualitativos são baseados em fatores que necessitam de maior
análise, descritos a seguir:
a) Programa de Governo - atribui-se nota máxima (3) se está diretamente
ligado a Programa de Governo, e nota mínima (1) àqueles que não forem vinculados
diretamente a programas de Governo;
b) Necessidade de Parcerias Especializadas - neste parâmetro avalia-se a necessidade
de acordo de cooperação (3), não existe necessidade de acordo de cooperação (1);
c) Inovação - considera-se a nota máxima (3) para aqueles projetos em que
não houve compra similar pelo RPN nos últimos anos ou que nunca foram licitados,
priorizando-os em relação aos que já foram executados (1);
d) Recomendação de Órgão de Controle - prioriza-se, neste parâmetro, se há
qualquer tipo de recomendação de qualquer órgão de controle (3) como CGU, TCU ou
auditoria do FNDE, ou não (1).
Tabela 2 - Avaliação Qualitativa
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
% DE
P O N D E R AÇ ÃO
DESCRIÇÃO DAS ESCALAS
Programa de Governo
15%
(3) Objeto diretamente ligado a Programa de
Governo
(1) Objeto não vinculado diretamente a Programa
de Governo
Necessidade de Parcerias
Especializadas
5%
(3) Necessita de Acordo de Cooperação
(1) Não existe necessidade de acordo de
cooperação
Inovação
5%
(3) Objeto não executado
(1) Objeto já executado
Recomendação de Órgão de
Controle
9%
(3) Existe recomendação
(1) Não existe recomendação
Nas demandas cujo critério é Prioridade da Alta Gestão, são as que deverão
ser priorizadas caso exista a formalização da necessidade por dirigentes do alto escalão
do MEC ou do FNDE (3).
Tabela 3 - Prioridade da Alta Gestão
CRITÉRIOS QUALITATIVOS
% DE PONDERAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS ESCALAS
Demanda do Alto Escalão
33%
(3) Existe
(1) Não existe
"
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
PORTARIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria 858, que dispõe sobre o segundo
Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação
do FNDE, durante a execução do Plano Estratégico de
Compras Nacionais para a Educação 2023 - 2027.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas com base no art. 3º da Lei n. 5.537,
de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, na Portaria/FNDE n. 687, de 16 de novembro de 2020,
e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da Portaria nº 858, de 18 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, seção 1, páginas 38
e 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º Estabelecer o Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação - PACN
de 2024, a ser executado no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§1º O PACN tem o objetivo de reduzir o intervalo de vigência entre atas de
registro de preços cujos objetos sejam idênticos.
§2º O PACN terá vigência de 1 (um) ano pelo período compreendido entre
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os objetos que comporão o PACN 2024 serão:
I - ônibus escolares;
II - bicicletas escolares;
III - mobiliário escolar;
IV - equipamento de tecnologia educacional
V - brinquedos para área externa e playgrounds;
VI - instrumentos musicais;
VII - ventiladores;
VIII - ar-condicionado;
IX - material escolar;
X - caminhão frigorifico;
XI - equipamentos de cozinha.
Parágrafo único. As diretrizes para a categorização e definição dos níveis de
prioridade dos objetos a serem licitados pelo FNDE, bem como as diretrizes voltadas
à promoção da
sustentabilidade, deverão ser publicadas no
sítio eletrônico do
FNDE.
Art. 3º O Plano Anual de Compras Nacionais para a Educação - PACN
constitui um documento que visa consolidar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº
239, servindo como um instrumento de planejamento e execução das ações de
compras no âmbito da educação nacional.
Parágrafo único. O PACN deverá ser publicado, exclusivamente, no sítio
eletrônico do FNDE."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

                            

Fechar