Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800040 40 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Educacional do Araguaia Ltda (571), na Rua Moreira Cabral, n° 1000, Bairro: Setor Mariano, Barra do Garças/MT. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 579, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1028529- 60.2022.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00192/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.001884/2022- 79 e de acordo com o processo e-MEC nº 202206537, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1603385), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF (2560), mantida pela UNEF Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana LTDA (1667), na Av. Lauro Sodré, 560 Unidade Principal, Centro, Feira de Santana/BA. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 580, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1070084- 28.2020.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00004/2022/SEJUDNUCAD/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.003598/2020-86 e de acordo com o processo e-MEC nº 202214339, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1611325), bacharelado, com 57 (cinquenta e sete) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro de Ensino Superior de Lorena (24024), mantido pela Sociedade Educacional Santo Antônio LTDA (16817), na Estrada Chiquito de Aquino, 46, Loja Externa 4 - Santa Lucrécia - Lorena/SP. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 581, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1035819- 78.2021.4.01.0000, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00029/2021/PLANTÃO/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.004015/2021-15, e de acordo com o processo e-MEC nº 202200607, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1598346), bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas da América do Sul (22592), mantida pela Faculdades Integradas da América do Sul LTDA (16814). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 582, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1043826- 10.2022.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00501/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.003276/2022-07, e de acordo com o processo e-MEC nº 202213542, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1610668), bacharelado, pleiteado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (10), mantida pela Associação Paranaense de Cultura (10). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA Nº 583, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1042297- 05.2021.4.01.0000, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 04870/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.004000/2021-57 e de acordo com o processo e-MEC nº 202202652, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1599569), bacharelado, com 41 (quarenta e uma) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni (14156), mantida pelo INSTITUTO EDUCACIONAL ALFAUNIPAC LTDA (2371), na Rua Engenheiro Celso Murta, 600 - Doutor Laerte Laender - Teófilo Otoni/MG. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 584, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1040113- 27.2022.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00502/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU e pelo Parecer de Força Executória nº 00614/2024/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constantes do Processo SEI nº 00732.003293/2022-36, e de acordo com o processo e-MEC nº 202213335, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1610541), bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni - UNIDOCTUM (5370), mantido pelo Instituto Ensinar Brasil (218). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 897, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria nº 239, que institui o PECNE 2023 a 2027 e seus PACNs vinculados. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, na Portaria/FNDE n. 687, de 16 de novembro de 2020, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022 resolve: Art. 1º Aprovar a alteração da Portaria nº 239 de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2023, seção 1, páginas 277 e 278, que passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 1º Instituir o Plano Estratégico de Compras Nacionais para a Educação (PECNE) para o período de 2023 a 2027 e seus Planos Anuais de Compras Nacionais para a Educação (PACN) vinculados. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As compras nacionais para a educação tem como princípios: I - prestação de assistência técnica aos entes federados; II - economicidade; III - eficiência; IV - sustentabilidade; V - padronização; VI - transparência; VII - controle; VIII - inovação; IX - cooperação federativa; X - qualidade; XI - acessibilidade; XII - foco no beneficiário das políticas públicas. CAPÍTULO II DO PLANO DE COMPRAS NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO Seção I Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação Art. 3º O Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação - PECNE tem como objetivo estruturar a prestação de assistência técnica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação aos sistemas de ensino. §1º São requisitos mínimos para elaboração do PECNE: I - as diretrizes para a elaboração dos Plano Anual de Compras Nacionais para Educação - PACN; II - a identificação das diretrizes, dos objetivos e das metas vigentes do Plano Plurianual (PPA) e do Plano Nacional de Educação (PNE), a serem contempladas nos processos de compras nacionais; III - a definição da periodicidade dos processos de compras nacionais, conforme as características de cada objeto; IV - a classificação de objetos estratégicos para as compras nacionais; V - as medidas de incentivo à inovação nas compras nacionais para a Ed u c a ç ã o ; VI - as diretrizes para a promoção da sustentabilidade nos âmbitos ambiental, social, econômico e cultural; VII - os mecanismos de consulta e participação das entidades representativas dos entes federados na definição dos objetos dos PACNs. § 2º As demandas encaminhadas para a realização de compras nacionais deverão estar alinhadas com o PNE e, sempre que possível, com as metas e os indicadores do PPA. Art. 4º O Plano Estratégico deverá ser elaborado pela Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais e aprovado pelo Comitê Deliberativo de Compras Nacionais - CDCN. § 1º A minuta do plano deverá ser apresentada até o dia 30 (trinta) de novembro do exercício anterior ao inícios de sua vigência. § 2º Excepcionalmente, o prazo limite poderá ser reduzido por determinação do Comitê Deliberativo. §3º Caberá ao Secretário Executivo do CDCN encaminhar a proposta recebida da Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais para apreciação e deliberação. Art. 5º O PECNE será aprovado pelo CDCN mediante voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 6º O PECNE poderá ser revisado anualmente ou sempre que necessário, pelos membros do CDCN, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos. Seção II Plano Anual de Compras Nacionais para Educação Art. 7º O Plano Anual de Compras Nacionais para Educação - PACN constitui instrumento de planejamento e avaliação das compras nacionais realizadas pelo FNDE, em benefício dos sistemas de ensino dos municípios, estados e do Distrito Federal. Art. 8º O PACN tem por objetivo reduzir, tanto quanto possível, o interstício de vigência entre as atas de registro de preços relativas ao mesmo objeto. Art. 9º O PACN será elaborado pela Comissão Técnica de Plano de Compras Nacionais e submetido à aprovação do CDCN. § 1º O PACN será aprovado por maioria absoluta dos membros do CDCN e instituído por meio de portaria da Presidência do FNDE. § 2º O PACN poderá ser alterado, desde que observados os requisitos previstos no parágrafo anterior. Art. 10. As licitações do FNDE para compras nacionais obedecerão ao disposto no PACN. § 1º Para a inclusão de demandas no PACN, o demandante deverá apresentar o Documento de Formalização da Demanda (DFD), tanto para bens e serviços comuns quanto para soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). § 2º Mediante justificativa e motivação de urgência ou relevância, será permitida a inclusão de demandas ad referendum por meio da apresentação de DF D, desde que aprovadas pela área técnica de compras, cabendo ao Secretário Executivo do CDCN incluir na pauta para convalidação do CDCN. § 3º O DFD de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhado das especificações técnicas preliminares dos objetos a serem licitados. Art. 11. O PACN terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício financeiro. § 1º O Secretário Executivo do CDCN deverá apresentar ao Comitê uma avaliação do PACN após 6 (seis) meses de sua vigência, visando à adequação ao desenvolvimento das políticas públicas. § 2º O Secretário Executivo deverá apresentar a avaliação final do PACN ao CDCN na primeira reunião subsequente ao término de sua vigência, para conhecimento e deliberação sobre o próximo ciclo de planejamento. Art. 12. São requisitos mínimos para elaboração do PACN: I - a relação dos objetos a serem licitados pelo FNDE durante o período de vigência; II - a categorização dos objetos, conforme classificação e níveis de prioridade; III - a atribuição de competências e responsabilidades; IV - a indicação de parcerias para a especificação de produtos e/ou controle de qualidade, se necessário. § 1º As diretrizes para categorização e definição dos níveis de prioridade dos objetos a serem licitados pelo FNDE, previstas no art. 12, inciso II, constam no Anexo I desta Portaria. § 2º A prioridade estabelecida na categorização dos objetos, conforme inciso II, estará sujeita ao cumprimento dos requisitos constantes no art. 10, §§ 1º e 3º desta Portaria.Fechar