DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 17944.003807/2024-22
Interessado: Município de Cruzeiro do Sul - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Cruzeiro do Sul - RS e a
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), destinada
à aquisição de terrenos, obras/projetos de infraestrutura, obras/projetos de recuperação
da infraestrutura e patrimônio público danificadas pelos eventos climáticos de chuvas
intensas, que resultaram em Estado de Calamidade Pública no Município, no âmbito do
Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
Publique-se e restitua-se o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para a adoção das providências complementares.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 17944.004097/2024-58
Interessado: Município de Barão/RS.
Assunto: Minutas de contratos de garantia e de contragarantia, ambos
referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Barão - RS
e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil
reais), cujos recursos se destinam a execução de obras de qualificação viária do Município
de Barão - RS, mediante a pavimentação asfáltica de trechos das estradas das localidades
de Linha Rodrigues da Rosa e de Arroio Canoas.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA NACIONAL DE
COMBATE AO CONTRABANDO E AO DESCAMINHO
PORTARIA COREP Nº 155, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece 
as 
especificações 
técnicas 
para
construção de infraestrutura de canil para abrigar
cães de faro.
O COORDENADOR-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO
(COREP), no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 11 da Portaria nº 268
RFB, de 16 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as especificações técnicas para construção de
infraestrutura de canil em local ou recinto alfandegado, que deverá ser disponibilizada
pela administradora, mediante manifestação da unidade da RFB de jurisdição e dos
demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio
exterior, conforme o inciso IV do art. 11 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/22.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES INICIAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
Seção I
Aspectos gerais
Art. 2º A construção deve ser de alvenaria e deve ser construída visando ao
bem-estar animal, facilidade de manejo e aspectos higiênico-sanitários.
Art. 3º A posição do sol e a direção dos ventos predominantes devem ser
observados, conforme recomendação constante do arts. 39 e 40 desta portaria.
Art. 4º O canil deve ter uma elevação em relação ao terreno para evitar
alagamentos.
Art. 5º O terreno deve possuir uma drenagem adequada para escoar a
água.
Art. 6º Se possível, o canil deve ser construído no centro do terreno e longe
da circulação de pessoas e animais.
Seção II
Aspectos específicos
Art. 7º O canil deve ter boxe para abrigo do cão e um local adjacente, fora
do boxe, para soltura dele.
§ 1º A área para soltura deve ter, pelo menos, 144 m² (cento e quarenta e
quatro metros quadrados); o piso deve ser, preferencialmente, coberto com grama e
deve ser circundada por alambrado com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de
altura.
§ 2º O boxe deve possuir uma área para abrigo, para proteger o cão das
intempéries, e uma área descoberta para solário, anexa ao abrigo, para permitir ao cão
movimentar-se e tomar banho de sol.
§ 3º O Solário deve ter:
I boa exposição ao sol da manhã;
II dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) x 3,00 m
(três metros);
III delimitação em sua frente por tela de arame resistente; alambrado
galvanizado com malha de 40mm, com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de
altura, presa a uma armação de tubos galvanizados com sua extremidade superior
voltada para dentro;
IV
paredes laterais
em
alvenaria
e impermeabilizadas
com
material
cerâmico.
§ 4º O boxe deve ter 2 (duas) portas de acesso, uma que seja reversível para
entrada, pelo fundo, no local do abrigo, e outra, no solário, e ambas devem ser
fechadas por trinco ferrolho metálico com trava.
§ 5º A porta de acesso pelo fundo do boxe deve:
I girar 90º (noventa graus), de modo a fechar a área de contenção por fora,
possibilitando o isolamento do cão dentro do abrigo;
II possuir, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) de largura e
2,00 m (dois metros) de altura;
III ser confeccionada com material
metálico resistente à corrosão e
intempéries;
IV ser vedada no sentido inferior ao superior até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) de altura, seguindo com grades espaçadas que evitem oxidação
precoce, em razão da urina do cão e demais produtos usados na limpeza do canil.
§ 6º O abrigo deve ser ventilado por meio de aberturas de 0,40 m (quarenta
centímetros) entre o telhado e a parede do fundo, e, na parte voltada para o solário,
deve possuir uma parede em L que possibilite a contenção do animal.
§ 7º A área de contenção do abrigo, formada pelo fechamento da porta do
fundo do boxe, deve possuir dimensões de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
x 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 8º As portas de alambrado devem ser feitas de alambrado com estrutura
em tubos galvanizados e com barras verticais.
§ 9º O telhado do canil deve se projetar para o fundo do boxe em, pelo
menos, 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), para que a parede do fundo do
abrigo não receba incidência solar direta, bem como permita a alimentação do cão pela
porta do fundo.
§ 10 O telhado do abrigo deve avançar um pouco sobre o solário para
permitir a colocação de calhas.
§ 11 A parte interior do boxe não deve possuir ralos, lâmpadas sem
proteção, registros de hidráulica e qualquer outro aparato que ponha em risco a
integridade física e comportamental do cão.
§ 12 As paredes internas devem encontrar-se com o piso através de um
rodapé abaulado, com cantos curvos, para facilitar a limpeza.
§ 13 No encontro da parede lateral do abrigo com a parede da área de
contenção do abrigo com o solário, deve haver um furo de, no mínimo, 30 mm (trinta
milímetros), para escoar a água da parte interna do abrigo.
§ 14 O piso do canil deve ser de acordo com o especificado no art. 37, sem
juntas, e com inclinação de 5% (cinco por cento) no sentido da calha coletora e 1% (um
por cento) no sentido da calha adjacente ao muro que divide os boxes.
§ 15 Os muros do solário devem:
I ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
II ter previsão de pingadeira;
III ser impermeabilizados internamente, acompanhando o abrigo até a altura
mínima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) com cerâmica de cor clara.
§ 16 O sistema de recolhimento de água e dejetos oriundos da limpeza do
boxe deve ser realizado por meio de calha coletora situada em frente ao solário:
I a calha coletora deve possuir 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura
e inclinação mínima de 2% (dois por cento) em relação à caixa de coleta;
II deve haver um anteparo de 0,20 m (vinte centímetros) de altura paralela
e adjacente à calha, exceto na abertura da porta;
III a caixa de coleta deve ser interligada à rede de esgoto por tubulação de
150 mm (cento e cinquenta milímetros).
CAPÍTULO III
DAS PAREDES EM GERAL
Seção I
Alvenaria
Subseção I
Especificação
Art. 8º O tijolo deve ser de barro com 12 (doze) furos, categoria C, com
dimensão de 14 x 19 x 24 cm e com resistência à compressão de 4,0 (quatro) Mpa, e
a argamassa de assentamento deve ter traço 1:2:8 de cimento, cal e areia.
§ 1º O tijolo deve ter procedência conhecida e idônea e deve ser bem
cozido, compacto, com textura homogênea, sem fragmentos calcáreos, dimensões
perfeitamente regulares e suficientemente duro para o fim a que se destina, possuindo
arestas vivas, faces planas e sem fendas.
§ 2º O armazenamento e o transporte dos tijolos devem ser realizados de
modo a evitar quebras, trincas, umidade, contato com substâncias nocivas e outras
situações prejudiciais.
Subseção II
Aplicação
Art. 9º Deve ser aplicado nas paredes internas iguais à simbologia onde a
espessura está cotada com 15 cm (quinze centímetros).
Subseção III
Execução
Art. 10 Para execução da alvenaria, deve-se dispor de projeto arquitetônico
completo, pois, nas plantas baixas e cortes, são encontradas as dimensões a serem
obedecidas.
Art. 11 O procedimento deve ser:
I primeiramente, assentar os tijolos de canto para servirem de apoio a uma
linha a ser esticada entre eles, com pregos fixados na argamassa das juntas, que vai
indicar o rumo para a colocação dos tijolos da primeira fiada, devendo ficar
perfeitamente alinhados;
II após a conclusão da primeira fiada de alvenaria, deve-se verificar o
nivelamento (horizontalidade) com um nível de bolha, apoiado na régua de pedreiro,
procedendo-se, dessa forma, para todos os cantos, cruzamentos e extremidades.
Art. 12 Quando da execução da alvenaria:
I juntas da argamassa de assentamento devem ser de 1,0 (um) a 1,5 cm (um
centímetro e meio);
II sobre as aberturas das portas e janelas, devem ser colocadas vergas, que
são pequenas vigas de madeira ou concreto para resistir aos esforços da alvenaria sobre
as estruturas, sendo que:
a) as vergas de madeira não devem ser colocadas em vãos superiores a 3 m
(três metros) ou para esquadrias metálicas;
b) as vergas de concreto podem ser pré-moldadas ou concretadas no local,
com altura mínima de 10 cm (dez centímetros) e com largura da medida da parede.
c) no caso de construções com estrutura independente de concreto armado,
ao se levantar a parede, é preciso deixar um espaço de, aproximadamente, 20 cm (vinte
centímetros) entre a viga e a última fiada de tijolos:
1. o espaço deve ser preenchido com tijolos maciços, assentados de forma
inclinada, chamando-se esse procedimento de "aperto de parede", que tem a função de
comprimir a alvenaria levantada contra a estrutura de concreto, de modo a evitar o
surgimento de trinca de retração na alvenaria;
2. o "aperto da alvenaria" deve ser realizado após a cura da argamassa, que
dura cerca de 7 (sete) dias depois da sua aplicação.
d) uma parede ao se encontrar com outra deve ser "amarrada" para que não
ocorra o trincamento nesse encontro.
Subseção IV
Normas
Art. 13 As características técnicas do tijolo de barro devem ser enquadradas
nas especificações da NBR 7171.
Art. 14 A execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos
cerâmicos deve observar as especificações da NBR 8545.
Seção II
Revestimento de alvenaria interna e externa
Subseção I
Generalidades
Art. 15 O revestimento das paredes internas e externas deve ser executado
conforme estabelecido em projeto.
Art. 16 As superfícies a revestir devem ser limpas, antes da aplicação do
revestimento, de maneira a eliminar todos os vestígios de impurezas que possam
acarretar futuros desprendimentos.
Art. 17
Os revestimentos devem apresentar
superfícies perfeitamente
desempenadas, aprumadas, alinhadas, niveladas e com arestas vivas.
Art. 18 Os cantos vivos das paredes internas e externas, revestidas com
emboço desempenado, devem ser protegidos com cantoneiras de alumínio até a altura
de 2 m (dois metros).
Art. 19 O empreiteiro deve desenvolver um plano de reaproveitamento de
resíduos de materiais decorrentes da obra, reduzindo, ao máximo, os impactos
ambientais.

                            

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