Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800047 47 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 17944.003807/2024-22 Interessado: Município de Cruzeiro do Sul - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Cruzeiro do Sul - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), destinada à aquisição de terrenos, obras/projetos de infraestrutura, obras/projetos de recuperação da infraestrutura e patrimônio público danificadas pelos eventos climáticos de chuvas intensas, que resultaram em Estado de Calamidade Pública no Município, no âmbito do Programa FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. Publique-se e restitua-se o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a adoção das providências complementares. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 17944.004097/2024-58 Interessado: Município de Barão/RS. Assunto: Minutas de contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Barão - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), cujos recursos se destinam a execução de obras de qualificação viária do Município de Barão - RS, mediante a pavimentação asfáltica de trechos das estradas das localidades de Linha Rodrigues da Rosa e de Arroio Canoas. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E AO DESCAMINHO PORTARIA COREP Nº 155, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece as especificações técnicas para construção de infraestrutura de canil para abrigar cães de faro. O COORDENADOR-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO (COREP), no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 11 da Portaria nº 268 RFB, de 16 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece as especificações técnicas para construção de infraestrutura de canil em local ou recinto alfandegado, que deverá ser disponibilizada pela administradora, mediante manifestação da unidade da RFB de jurisdição e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior, conforme o inciso IV do art. 11 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/22. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES INICIAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO Seção I Aspectos gerais Art. 2º A construção deve ser de alvenaria e deve ser construída visando ao bem-estar animal, facilidade de manejo e aspectos higiênico-sanitários. Art. 3º A posição do sol e a direção dos ventos predominantes devem ser observados, conforme recomendação constante do arts. 39 e 40 desta portaria. Art. 4º O canil deve ter uma elevação em relação ao terreno para evitar alagamentos. Art. 5º O terreno deve possuir uma drenagem adequada para escoar a água. Art. 6º Se possível, o canil deve ser construído no centro do terreno e longe da circulação de pessoas e animais. Seção II Aspectos específicos Art. 7º O canil deve ter boxe para abrigo do cão e um local adjacente, fora do boxe, para soltura dele. § 1º A área para soltura deve ter, pelo menos, 144 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados); o piso deve ser, preferencialmente, coberto com grama e deve ser circundada por alambrado com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura. § 2º O boxe deve possuir uma área para abrigo, para proteger o cão das intempéries, e uma área descoberta para solário, anexa ao abrigo, para permitir ao cão movimentar-se e tomar banho de sol. § 3º O Solário deve ter: I boa exposição ao sol da manhã; II dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) x 3,00 m (três metros); III delimitação em sua frente por tela de arame resistente; alambrado galvanizado com malha de 40mm, com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, presa a uma armação de tubos galvanizados com sua extremidade superior voltada para dentro; IV paredes laterais em alvenaria e impermeabilizadas com material cerâmico. § 4º O boxe deve ter 2 (duas) portas de acesso, uma que seja reversível para entrada, pelo fundo, no local do abrigo, e outra, no solário, e ambas devem ser fechadas por trinco ferrolho metálico com trava. § 5º A porta de acesso pelo fundo do boxe deve: I girar 90º (noventa graus), de modo a fechar a área de contenção por fora, possibilitando o isolamento do cão dentro do abrigo; II possuir, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) de largura e 2,00 m (dois metros) de altura; III ser confeccionada com material metálico resistente à corrosão e intempéries; IV ser vedada no sentido inferior ao superior até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, seguindo com grades espaçadas que evitem oxidação precoce, em razão da urina do cão e demais produtos usados na limpeza do canil. § 6º O abrigo deve ser ventilado por meio de aberturas de 0,40 m (quarenta centímetros) entre o telhado e a parede do fundo, e, na parte voltada para o solário, deve possuir uma parede em L que possibilite a contenção do animal. § 7º A área de contenção do abrigo, formada pelo fechamento da porta do fundo do boxe, deve possuir dimensões de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) x 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). § 8º As portas de alambrado devem ser feitas de alambrado com estrutura em tubos galvanizados e com barras verticais. § 9º O telhado do canil deve se projetar para o fundo do boxe em, pelo menos, 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), para que a parede do fundo do abrigo não receba incidência solar direta, bem como permita a alimentação do cão pela porta do fundo. § 10 O telhado do abrigo deve avançar um pouco sobre o solário para permitir a colocação de calhas. § 11 A parte interior do boxe não deve possuir ralos, lâmpadas sem proteção, registros de hidráulica e qualquer outro aparato que ponha em risco a integridade física e comportamental do cão. § 12 As paredes internas devem encontrar-se com o piso através de um rodapé abaulado, com cantos curvos, para facilitar a limpeza. § 13 No encontro da parede lateral do abrigo com a parede da área de contenção do abrigo com o solário, deve haver um furo de, no mínimo, 30 mm (trinta milímetros), para escoar a água da parte interna do abrigo. § 14 O piso do canil deve ser de acordo com o especificado no art. 37, sem juntas, e com inclinação de 5% (cinco por cento) no sentido da calha coletora e 1% (um por cento) no sentido da calha adjacente ao muro que divide os boxes. § 15 Os muros do solário devem: I ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); II ter previsão de pingadeira; III ser impermeabilizados internamente, acompanhando o abrigo até a altura mínima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) com cerâmica de cor clara. § 16 O sistema de recolhimento de água e dejetos oriundos da limpeza do boxe deve ser realizado por meio de calha coletora situada em frente ao solário: I a calha coletora deve possuir 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura e inclinação mínima de 2% (dois por cento) em relação à caixa de coleta; II deve haver um anteparo de 0,20 m (vinte centímetros) de altura paralela e adjacente à calha, exceto na abertura da porta; III a caixa de coleta deve ser interligada à rede de esgoto por tubulação de 150 mm (cento e cinquenta milímetros). CAPÍTULO III DAS PAREDES EM GERAL Seção I Alvenaria Subseção I Especificação Art. 8º O tijolo deve ser de barro com 12 (doze) furos, categoria C, com dimensão de 14 x 19 x 24 cm e com resistência à compressão de 4,0 (quatro) Mpa, e a argamassa de assentamento deve ter traço 1:2:8 de cimento, cal e areia. § 1º O tijolo deve ter procedência conhecida e idônea e deve ser bem cozido, compacto, com textura homogênea, sem fragmentos calcáreos, dimensões perfeitamente regulares e suficientemente duro para o fim a que se destina, possuindo arestas vivas, faces planas e sem fendas. § 2º O armazenamento e o transporte dos tijolos devem ser realizados de modo a evitar quebras, trincas, umidade, contato com substâncias nocivas e outras situações prejudiciais. Subseção II Aplicação Art. 9º Deve ser aplicado nas paredes internas iguais à simbologia onde a espessura está cotada com 15 cm (quinze centímetros). Subseção III Execução Art. 10 Para execução da alvenaria, deve-se dispor de projeto arquitetônico completo, pois, nas plantas baixas e cortes, são encontradas as dimensões a serem obedecidas. Art. 11 O procedimento deve ser: I primeiramente, assentar os tijolos de canto para servirem de apoio a uma linha a ser esticada entre eles, com pregos fixados na argamassa das juntas, que vai indicar o rumo para a colocação dos tijolos da primeira fiada, devendo ficar perfeitamente alinhados; II após a conclusão da primeira fiada de alvenaria, deve-se verificar o nivelamento (horizontalidade) com um nível de bolha, apoiado na régua de pedreiro, procedendo-se, dessa forma, para todos os cantos, cruzamentos e extremidades. Art. 12 Quando da execução da alvenaria: I juntas da argamassa de assentamento devem ser de 1,0 (um) a 1,5 cm (um centímetro e meio); II sobre as aberturas das portas e janelas, devem ser colocadas vergas, que são pequenas vigas de madeira ou concreto para resistir aos esforços da alvenaria sobre as estruturas, sendo que: a) as vergas de madeira não devem ser colocadas em vãos superiores a 3 m (três metros) ou para esquadrias metálicas; b) as vergas de concreto podem ser pré-moldadas ou concretadas no local, com altura mínima de 10 cm (dez centímetros) e com largura da medida da parede. c) no caso de construções com estrutura independente de concreto armado, ao se levantar a parede, é preciso deixar um espaço de, aproximadamente, 20 cm (vinte centímetros) entre a viga e a última fiada de tijolos: 1. o espaço deve ser preenchido com tijolos maciços, assentados de forma inclinada, chamando-se esse procedimento de "aperto de parede", que tem a função de comprimir a alvenaria levantada contra a estrutura de concreto, de modo a evitar o surgimento de trinca de retração na alvenaria; 2. o "aperto da alvenaria" deve ser realizado após a cura da argamassa, que dura cerca de 7 (sete) dias depois da sua aplicação. d) uma parede ao se encontrar com outra deve ser "amarrada" para que não ocorra o trincamento nesse encontro. Subseção IV Normas Art. 13 As características técnicas do tijolo de barro devem ser enquadradas nas especificações da NBR 7171. Art. 14 A execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos deve observar as especificações da NBR 8545. Seção II Revestimento de alvenaria interna e externa Subseção I Generalidades Art. 15 O revestimento das paredes internas e externas deve ser executado conforme estabelecido em projeto. Art. 16 As superfícies a revestir devem ser limpas, antes da aplicação do revestimento, de maneira a eliminar todos os vestígios de impurezas que possam acarretar futuros desprendimentos. Art. 17 Os revestimentos devem apresentar superfícies perfeitamente desempenadas, aprumadas, alinhadas, niveladas e com arestas vivas. Art. 18 Os cantos vivos das paredes internas e externas, revestidas com emboço desempenado, devem ser protegidos com cantoneiras de alumínio até a altura de 2 m (dois metros). Art. 19 O empreiteiro deve desenvolver um plano de reaproveitamento de resíduos de materiais decorrentes da obra, reduzindo, ao máximo, os impactos ambientais.Fechar